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Acórdão
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I- Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO contra a decisão de mov. 107.1- 1º grau proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob nº 0011703-77.2018.8.16.0194, que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC.Em suas razões a agravante aduz que a decisão merece reforma, porquanto não se aplica o CDC na hipótese, tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes não é de natureza consumerista. Afirma que se trata de compra e venda de imóvel entre particulares, onde não se encontram presentes as figuras do fornecedor e consumidor, o que por si só descaracteriza a relação de consumo. Aduz que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova em favor da autora, uma vez que não restou comprovada a sua vulnerabilidade e nem a hipossuficiência. Discorre sobre a boa condição econômica e financeira da autora tendo ela adquirido o imóvel para fins de investimento. Alega que não há qualquer dificuldade a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que se encontram a sua disposição todos os instrumentos processuais para se obter a prova necessária. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final pelo seu provimento a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso, bem como da inversão do ônus da prova.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi parcialmente deferido pela decisão acostada no mov. 16.1- 2º grau.A parte agravada apresentou as contrarrazões (mov. 26.1- 2º grau), pugnando pelo desprovimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 31.1- 2º grau). É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão de mov. 107.1- 1º grau que determinou a aplicação do CDC ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada. A decisão objurgada detém o seguinte teor: “DECISÃO O feito já foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus. Resta pendente a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição dos encargos probatórios e, ainda, deliberação acerca das provas a serem produzidas. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de prejuízo ao autor pela compra e venda de imóvel não disponível para alienação, eis que submetido a inventário; b) responsabilidade civil dos requeridos pelos prejuízos alegados pelo autor; c) existência de danos materiais e morais; d) quantum indenizatório. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte requerida na qualidade de imobiliária, caracterizando a aquela como consumidora (art. 2º, da Lei n. 8.078/90) e esta como fornecedora (art. 3º, da Lei n. 8.078/90). Assim resta verificar sobre a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 357, inciso III do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, em relação à inversão do ônus da prova, serve como norte orientador da dilação probatória para as partes, razão pela qual não deve ocorrer em sentença, mas sim em momento prévio à fase instrutória, oportunizando aos litigantes a produção de provas de acordo com os respectivos ônus, evitando-se surpresa às partes. Fixa o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando, a critério do Magistrado, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, vislumbro não só a verossimilhança da alegação da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica, na presente lide o que autoriza a inversão do ônus probatório em questão. Assim, INVERTO O ÔNUS DE PROVA contra a requerida.(...)”.
Pretende o agravante a reforma da decisão a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista ao caso, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada.É certo que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas travadas entre particulares, tal qual alegado pelo agravante.Contudo, no caso em tela, conforme se extrai da petição inicial, a relação jurídica inicialmente celebrada entre as partes se consubstancia na compra e venda de imóvel que posteriormente foi anulada por meio de decisão judicial tendo a parte autora perdido o bem, vez que foi determinada a reintegração de posse em favor do Espólio de Sofia Biernarski (mov. 1.16- 1º grau). Do exame dos autos se verifica que a aludida compra e venda foi intermediada pela IMOBILIÁRIA MONTREAL LTDA a qual recebeu da autora, ora agravada, o valor de R$ 23.000,00 à título de comissão de corretagem (mov. 1.11- 1º grau).Diante disso, é patente a configuração da relação de consumo no caso em tela, vez que a Imobiliária atuando como fornecedora de serviços intermediou toda a negociação do imóvel, de modo que não há como afastar a aplicação do CDC ao caso, tal qual mencionado pela decisão agravada.Com relação a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, se constata que está atrelada à hipossuficiência do consumidor na produção da prova e na possibilidade do prestador de serviços na referida produção, posto que a ratio essendi do diploma consumerista é basicamente devolver o reequilíbrio das relações jurídicas nas quais o consumidor se veja envolvido, principalmente em virtude da supremacia do fornecedor frente àquele. Por esta razão, a inversão do ônus da prova deve ser analisada caso a caso, sendo deferida para reequilibrar a relação e facilitar a defesa judicial do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA TOMADA PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTA A NULIDADE. REVER TAL ENTENDIMENTO IMPLICARIA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.(...)3. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".4. A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor.5. A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal. Precedentes do STJ.6. A tese recursal de que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por faltar a condição de hipossuficiência, não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para esse fim. Aplicação da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento.7. Ad argumentandum, tal alegação não prospera. A uma, porque a hipossuficiência refere-se à relação material de consumo, e não à parte processual. A duas, porque, conforme esclarecido alhures, tal medida também pode se sustentar no outro pressuposto legal, qual seja, a verossimilhança das alegações.8. Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 655.584/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) Na hipótese em exame, independentemente da aplicação do art. 6º, inc. VIII, incumbe naturalmente ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora. Enquanto que a parte autora cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC.Veja-se que na decisão agravada, o juiz “a quo” fixou como pontos controvertidos: “a) a existência de prejuízo ao autor pela compra e venda de imóvel não disponível para alienação, eis que submetido à inventário; b) responsabilidade civil dos requeridos pelos prejuízos alegados pelo autor; c) existência de danos materiais e morais; d) quantum indenizatório.Dessa forma, compete aos réus a comprovação de que o imóvel estava disponível para alienação, bem como a inexistência de ato ilícito passível de indenização, de modo a afastar a responsabilidade civil pelos danos descritos na inicial, razão pela qual se mostra irrelevante a inversão do ônus da prova com base no CDC neste aspecto.Contudo, no que se refere ao ônus da prova com relação a existência e extensão dos danos materiais e morais, é providência que incumbe exclusivamente a parte autora, a despeito da inversão determinada pelo juízo singular, de modo neste aspecto, a decisão agravada está equivocada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE EVENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS.TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE QUE CONSTITUEM FATO NEGATIVO, POIS ENVOLVEM UM NÃO FAZER DAS REQUERIDAS. ÔNUS DA PARTE RÉ DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DIVULGAÇÃO DO EVENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESTE PONTO. ÔNUS DA REQUERENTE, POR OUTRO LADO, DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A EXTENSÃO DOS DANOS DECORRENTES DO SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS DEMANDADAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A ELAS A COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038037-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.09.2021)- destaquei.
Assim, deve a r. decisão agravada ser parcialmente reformada, a fim de afastar a inversão do ônus da prova quanto à ocorrência e à extensão dos alegados danos materiais e morais, cabendo à parte autora/agravada a respectiva comprovação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, a fim de afastar a inversão do ônus da prova quanto à ocorrência e à extensão dos alegados danos materiais e morais, cabendo à demandante a respectiva comprovação, nos termos desta fundamentação.
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