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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA contra decisão proferida em Ação de Revisão de Proventos, em fase de cumprimento de sentença, na qual o ilustre magistrado a quo devolveu ao ente municipal o prazo para que cumpra a obrigação de fazer ali indicada na peça de mov. 1.22 dos autos originários, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 536 e §§), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), declarando que decorrido o prazo iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente nos autos sua impugnação (CPC, art. 525 e art. 536, §4°). Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que pretendem as agravadas seu reposicionamento no último nível da carreira, alegando para tanto que a administração não teria respeitado os mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos. Defende, neste ponto, que o acolhimento da pretensão das agravadas levaria à violação à isonomia, conferindo-lhes tratamento mais benéfico que aqueles concedidos aos servidores ativos, e que as agravadas não pretendem a concessão dos mesmos reajustes ou reenquadramentos conferidos aos servidores ativos, mas sim, serem beneficiadas com “promoção na carreira”. Sustenta que não há como se conceder promoção funcional a servidor inativo, seja por razões lógicas, seja pela impossibilidade de cumprimento dos critérios temporais (1 ano de efetivo exercício), defendendo que, ao contrário do que sustentam as agravadas, a promoção dos servidores ativos dependia do preenchimento de critérios além da mera escolaridade e tempo no cargo. Defende que o art. 7º da Lei Municipal 9.337/2004 traz requisitos gerais, aplicáveis a todas as promoções previstas pela norma, e que o requisito do inc. II não foi cumprido pelas recorrentes. Defende que, por estes motivos acima citados, não há qualquer obrigação de fazer pendente de cumprimento pela recorrente, afastando-se qualquer ofensa ao comando judicial que leve à aplicação de multa diária. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e pelo final provimento do recurso. Deferido o pedido liminar e determinado o processamento do recurso (mov. 23.1). Contrarrazões no mov. 63.1. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça no sentido da não intervenção (mov. 92.1) É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se Ação de Revisão de Proventos visando reenquadramento funcional das autoras, servidoras inativas municipais, para fins de aposentadoria, estando a demanda em fase de cumprimento de sentença. Na decisão agravada, conforme já relatado, o juízo de primeiro grau determinou ao ente municipal ora agravante o cumprimento do enquadramento indicado pelas autoras/agravadas no mov. 122 dos autos originários, ou seja: que promova a incorporação aos proventos das requerentes da Referência V (cinco) do cargo de Professor – Educação Pré-Escolar à 4ª Série, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento. Entretanto, analisando-se a legislação pertinente ao caso, bem como o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, verifica-se que os requisitos cumpridos pelas agravadas não são suficientes à promoção pretendida. Apesar de possuírem 25 anos completos de serviço, estes não são os únicos requisitos objetivos exigidos pela legislação municipal para promoção na carreira, de acordo com o artigo 7º e 8º da Lei Municipal 9.337/2004. Conforme reconhecido no acórdão que realizou o juízo de retratação (mov. 1.43), “muito embora não seja possível o reenquadramento das demandantes, há uma ressalva efetuada no julgamento do RE 606.999/PR, visando assegurar aos servidores inativos, com fundamento na garantia da paridade, o direito de ter seus proventos ajustados em condições semelhantes às dos servidores da ativa, desde que amparadas em critérios objetivos, como tempo de serviço e titulação, a serem apuradas até a data da aposentadoria” Na manifestação de mov. 122.1, as autoras defendem ter cumprido os critérios objetivos, mas fazem menção apenas ao tempo total de serviço e titulação. Ocorre, entretanto, que o art. 7º da Lei Municipal 9.337, de 19 de janeiro de 2004, prevê outros requisitos, como estar há 1 ano em pleno exercício das funções respectivas do cargo, o que claramente está inserido no critério “tempo de serviço”: “Art. 7º As promoções ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições especificados para a carreira, ficando a participação no processo de promoção condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:I - ter cumprido o estágio probatório;II - estar, há no mínimo um ano, em pleno exercício das funções respectivas do cargo;III - possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;IV - não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;V - não ter usufruído licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por período superior a um ano, nos últimos três anos; e,VI -não ter apresentado falta injustificada ao serviço nos últimos três anos. ” A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a presente matéria se encontra pacificada diante do julgamento favorável que obtiveram os servidores públicos inativos paranaenses junto ao Supremo Tribunal Federal, nos autos RE n.º 606199, em que foi relator o então Ministro Teori Zavascki. Ali ficou decidido, em sede de repercussão geral, que os servidores inativos paranaenses têm o direito de serem reenquadrados e à evolução na carreira, tendo como parâmetro os critérios objetivos previstos na Lei Estadual n.º 13.666/2002, a saber, o tempo de serviço e a titulação, aferido na data da aposentadoria. Assim, sendo o tempo de serviço considerado critério objetivo, e não tendo as autoras completado o tempo mínimo de um ano de exercício em cada classe e função em que pretendem ser enquadradas (a saber: as Referências III, IV e V, uma vez que todas foram aposentadas na Referência II, conforme Decreto de Posicionamento nº 954/2009 - mov. 1.2 dos autos recursais), não fazem jus as servidoras às promoções. No mesmo sentido o posicionamento jurisprudencial desta Corte em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS. ACÓRDÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO EM CONFORMIDADE COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.199/PR. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES ATIVOS. PARIDADE E ISONOMIA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA ALTERNÂNCIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, ALTERNADAMENTE. PRIMEIRA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DEFERIDA AOS INATIVOS. CRITÉRIO OBJETIVO. ART. 4º, I, § 1º E 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008. SEGUNDA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS. REQUISITOS SUBJETIVOS DO ART. 10 DA LEI 13.666/02 NÃO EXIGÍVEIS AOS INATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004127-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 23.02.2021) JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RITO DO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR INATIVO - DECISÃO COLEGIADA DESTA C. CÂMARA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA - DIVERGÊNCIA DO ACORDÃO EM RELAÇÃO AO POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA, NO JULGAMENTO DO RE Nº 606.199/PR - LEI ESTADUAL Nº 13.666/02 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - DIREITO À PARIDADE -PEDIDO SUCESSIVO DE AJUSTE DOS PROVENTOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA, COM BASE NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DECORRENTES DE TEMPO DE SERVIÇO E DA TITULAÇÃO, AUFERIDOS ATÉ A APOSENTADORIA - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - LEITURA SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL - ACÓRDÃO ALTERADO PARA APLICAR O ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 541283-5 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - Por maioria - J. 19.03.2019) Ainda, no que diz respeito à divisão de critérios objetivos e subjetivos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACOLHIDA EM FACE DE DOIS IMPETRANTES - REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEI Nº 15.854/2008 E LEI Nº 17.423/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CRITÉRIO IMPEDITIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DOS INATIVOS DE OBTER ANÁLISE PARA EVENTUAL ENQUADRAMENTO E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PARIDADE (ART. 35, §8º, C.E.). PRECEDENTES DO STF. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE AFERIR SE CUMPREM OS SERVIDORES APOSENTADOS, O REQUISITO OBJETIVO DO ART. 18, CAPUT E § 3º DA LEI Nº 17.423/2012. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.Não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia. Precedentes. Agravo regimental improvido" (AI 793181 AgR/PR, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010).2."A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos" (extraído do voto do Min. Luis Roberto Barroso, no RE 606.199/PR).3.A Lei nº 17.423/12, artigo 18, estabelece critérios para progressão funcional do servidor, sendo um destes, subjetivo, por exigir pontuação mínima em avaliação de desempenho. O outro requisito é de cunho objetivo e, pois pode ser analisado pela Administração para aferir se até a data da aposentação, preenchia o inativo o requisito objetivo previsto no art.18, da Lei nº 17.423/12 (caput, e § 2º, 1ª parte) para o reenquadramento, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade aos ativos, desde 1º/01/2013.(TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1074808-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO - Unânime - J. 01.09.2014) No mesmo sentido já decidiu esta Câmara, em caso no qual não se consideraram comprovados os requisitos objetivos: apelação cível. AÇÃO ORDINÁRIA. VANTAGENS SERVIDORES INATIVOS. REQUISITOS OBJETIVOS DO STF NO RE 606199 NÃO COMPROVADOS MINIMAMENTE NOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0027869-22.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.04.2021) Assim, necessária a reforma da decisão agravada, pois inadequado o reenquadramento na forma pretendida pelas agravadas e determinada pelo juízo de primeiro grau, eis que não comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos exigidos pela legislação e pelo STF no julgamento do RE. 606.199/PR. Ante todo o exposto, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
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