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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se na origem de cumprimento de sentença em Execução de Título Extrajudicial consubstanciado em contrato de locação. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 160, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, por dois motivos: “i) o primeiro reconhecendo a possibilidade da plena e total penhorabilidade do bem ( em sua integralidade ) por força da exceção do inciso VII do artigo 3º da Lei n. 8.009/1990, por se tratar de dívida oriunda de fiança comercial ( ainda mais ofertada pelo executado em favor da empresa do qual era sócio ) e; ii) se ficar ultrapassado este fundamento, mantendo a penhorabilidade da maior parte do percentual da meação que o executado possui sobre o imóvel, quando, aí sim, o bem será alienado e a impenhorabilidade recairá sobre o produto, mas limitado a 1/3 de 50% do que for obtido em alienação judicial ou consensual com os credores, permitindo-se que a família mantenha a posse do bem até a alienação ou num prazo razoável ( a ser fixado oportunamente ) para permitir a aquisição de outro imóvel”.Agrava o Executado. Alega que a jurisprudência recente tem admitido o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família do fiador, mesmo quando a garantia é prestada em contrato de locação comercial;Aponta viver no imóvel com sua companheira e com o seu filho, sendo este o seu único bem. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. O feito foi distribuído por sorteio a e. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, sendo deferido, por meio da decisão de mov. 11, o efeito suspensivo ao Recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade, bem como qualquer ato expropriatório sobre o bem até deliberação pelo Colegiado e; determinada a redistribuição do feito por prevenção. O Recurso foi redistribuído por prevenção a esta Relatora.É o relatório.
VOTO Dos Pressupostos de Admissibilidade – não conhecimentoO recurso não comporta conhecimento por esta 11ª C.Cv.Explica-se.Há imperiosidade que se apreciem os pressupostos de constituição válida do processo; in casu, a competência em face de prevenção, que é o “critério de distribuição de processos que mantém a competência de um magistrado em relação a determinada causa pelo fato de ele ter proferido despacho no processo antes dos demais”[1].O presente recurso tem origem em cumprimento de sentença em Execução de Título Extrajudicial consubstanciado em contrato de locação, distribuído para esta Relatora sob a matéria “Antiga Ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”, por prevenção.Fixada a prevenção de um órgão julgador, este ficará vinculado a todos os demais recursos e incidentes posteriores tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo, bem como para os recursos oriundos de ações conexas, acessórias e reunidas por continência.Porém ocorreu a alteração de competências, conferindo à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Civil os feitos de locação, como evidencia-se no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Veja-se: “Art.110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VII – à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas.”. Assim, em observância ao artigo 507 do RITJPR, não firmarão prevenção do relator os feitos distribuídos posteriormente a alteração de competência: “Art.507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”. É o que ocorre no caso telado.A jurisprudência corrobora: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO C/C AÇÃO DE COBRANÇA E POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA INCONTROVERSA: “AÇÕES RELATIVAS A LOCAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE AS EXECUÇÕES DELA DERIVADAS”. DISCUSSÃO DE PREVENÇÃO, EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO. RESOLUÇÃO 52/2019 QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA DA 11ª e DA 12ª CÂMARA CÍVEL PARA O JULGAMENTO DESTA MATÉRIA À 17ª e À 18ª CÂMARA CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO APÓS 30.08.2019. APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO ART. 468 DO RITJ/PR. AFASTAMENTO DA PREVENÇÃO DO RELATOR E ÓRGÃO CÍVEL RESPONSÁVEL PELO RECURSO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 17ª CÂMARA CÍVEL. (EXAME DE COMPETÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048859-65.2019.8.16.0000, Des. COIMBRA DE MOURA, 8/10/2019) Tem-se que o recurso encontra especialização diferente no Regimento Interno desta Corte, o que justifica sua redistribuição a uma das Câmaras Especializadas. Isto posto:A decisão é para não conhecer do Recurso e determinar a sua redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis competentes para o julgamento de “ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”, nos termos do artigo 110, inciso VII, alínea “h”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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