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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 47.1/orig., proferida nos autos de “ação de reintegração de posse”, autuada sob nº 0001215-87.2021.8.16.0055, por meio da qual o Juízo singular confirmou a liminar anteriormente concedida (mov. 15.1/TJ) no sentido de manter a parte autora na posse do imóvel, aumentando, no entanto, o valor da contraprestação de R$ 2.000,00 por mês para R$ 3.634,24, in verbis (mov. 47.1/orig.):“Decido. 2. Em sede de juízo sumário, foi concedida a liminar pleiteada pela parte autora, conforme decisão de mov. 15.1. Contra essa decisão, não foi interposto recurso por quaisquer das partes. A análise minuciosa de todos os argumentos das partes, a fim de subsidiar um juízo definitivo, somente poderá ser feita em sede de sentença, de modo que, por ora, em que pese aos argumentos apresentados na contestação, não se verifica a insubsistência dos fundamentos da da decisão de mov. 15.1, que ponderou a probabilidade do direito, a existência de inconsistências nas alegações e os perigos decorrentes da imediata desocupação do imóvel. Por outro lado, mostra-se de fato razoável e necessária a atualização do valor da contraprestação mensal para uso do imóvel para R$ 3.634,24, com efeitos ex nunc. Assim, concedo em parte a liminar pleiteada em sede de contestação, apenas para o fim de alterar o valor do depósito mensal para R$ 3.634,24, mantidas as demais disposições da decisão de mov. 15.1.” – Grifos originais. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, sustentando merecer reforma a decisão agravada e deferido o pedido formulado na contestação, revogando-se a liminar de mov. 15.1/orig., especialmente porque a requerente teria agido imbuída de má-fé, alterando a verdade dos fatos, omitindo informações importantíssima na tentativa de ludibriar o juízo.Postula, assim, o conhecimento do recurso, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o seu provimento, para afastar a liminar concedida, autorizando-se o cumprimento do despejo do imóvel (mov. 1.1/TJ).Subidos os autos a esta Corte e tendo sido distribuído inicialmente de forma livre à 18ª Câmara Cível, houve declínio de competência e determinação de redistribuição do recurso, em razão de prevenção na pessoa do Des. Tito Campos de Paula, por conta de recurso anteriormente interposto em face de processo conexo (mov. 9/TJ). Na mesma oportunidade em que a eminente Desembargadora Denise Krüger Pereira declinou da competência para analisar e julgar o presente agravo de instrumento, a Magistrada examinou a pretensão por antecipação da tutela recursal, em razão do disposto no caput do artigo 109, do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual, “havendo risco de perecimento do direito, o Relator deverá apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou de evidência de natureza cível, requerida em recurso de agravo de instrumento ou liminares em feito de competência originária, ainda que venha a declinar da competência”.Após redistribuído o recurso, em atenção ao contido no artigo mencionado no parágrafo anterior, este Relator manteve na integralidade a decisão inicialmente proferida, negando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 20.1/TJ).Devidamente intimada, a aparte agravada ofereceu contrarrazões, sustentando o acerto da decisão agravada, arguindo preliminares de preclusão e de supressão de instância (mov. 21/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOA parte agravada apresentou duas preliminares de não conhecimento do recurso, exigindo-se a apreciação em primeiro lugar da alegada preclusão. Sustentou a preclusão da pretensão recursal ante a existência de decisão anterior (mov. 15.1/orig.) que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a inibição de quaisquer atos tendentes a embaraçar as atividades comerciais da autora, DLT LAVANDERIA E UNIFORMES EIRELI, ora agravada.Pois bem.Da análise dos autos, denota-se que a inibição de quaisquer atos tendentes a embaraçar as atividades comerciais da ora agravada foi determinada pela decisão de mov. 15.1/orig., em 27.07.2021, da qual não foram interpostos recursos em momento adequado, fato que, inclusive, foi prontamente mencionado na decisão ora guerreada, confira-se: Portanto, conforme bem analisado nas contrarrazões, a pretensão da agravante encontra-se preclusa. Além disso, verifica-se que não é possível acolher as teses apontadas nas razões recursais, tendo em vista que, com pequenas ressalvas, a pretensão é a mesma aventada na Contestação (mov. 28.1/orig.), valendo-se a parte de idêntica fundamentação, de modo que a aludida peça processual foi incapaz de insubsistir os fundamentos da decisão de mov. 15.1/orig., que concedeu a tutela de urgência, razão pela qual o Magistrado singular, na decisão ora agravada, bem pontuou (mov. 47.1/orig.):“A análise minuciosa de todos os argumentos das partes, a fim de subsidiar um juízo definitivo, somente poderá ser feita em sede de sentença, de modo que, por ora, em que pese aos argumentos apresentados na contestação, não se verifica a insubsistência dos fundamentos da da decisão de mov. 15.1, que ponderou a probabilidade do direito, a existência de inconsistências nas alegações e os perigos decorrentes da imediata desocupação do imóvel.” – Sublinhei. Assim, como a questão já foi analisada e devidamente indeferida, não há por que discuti-la novamente, uma vez que, para tanto, restou consumada a preclusão. Nesse sentido:DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO. DECISÃO SANEADORA - AFASTAMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE TEMPESTIVO RECURSO - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. MERITUM CAUSAE - ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS EM POSTO DE GASOLINA - INADIMPLEMENTO - NOTAS FISCAIS E CUPONS DE ABASTECIMENTO REPRESENTATIVOS DO DÉBITO DEVIDAMENTE ASSINADOS - NENHUMA IRREGULARIDADE CONSTATADA NO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - VALORES DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1655279-3 - Pinhais - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 16.05.2018) – Destaquei. Feitas tais considerações, deve ser acolhida a preliminar apresentada nas contrarrazões, reconhecendo-se a preclusão, sendo, assim, prejudicada a apreciação da preliminar de supressão de instância. Eis as razões pelas quais noto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ante a preclusão da pretensão recursal, nos termos acima postos.
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