Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SERGIO GOBBO E OUTROS contra a decisão representada no mov. 250.1 proferida em sede de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, a qual deferiu o levantamento do valor incontroverso ofertado (R$283.840,00), com as atualizações pertinentes, desde que cumpridos os requisitos do artigo 34 do Decreto-lei nº3.365/41, em razão da discrepância encontrada pelo auxiliar do juízo, na fase da avaliação provisória.Através de suas razões recursais buscam os agravantes a reforma do decisum a fim de que seja deferido o levantamento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total depositado pela agravada nos autos, atendendo-se ao montante apurado na avaliação provisória.Asseveram que o não levantamento de 80% da quantia apurada na avaliação provisória gera ofensa ao princípio da prévia e justa indenização.Defendem que o valor ofertado pelo expropriante foi produzido unilateralmente, todavia, o próprio Juízo determinou que fosse realizada avaliação judicial, cujo expert apurou o valor real de mercado ( R$1.615.589,31), cujo laudo não foi impugnado.Afirmam, assim, que deve prevalecer a avaliação judicial prévia em detrimento do laudo individualmente produzido. Requerem, nesse sentido, o provimento do recurso a fim de que seja determinado o levantamento de 80% (oitenta por cento) da totalidade do saldo depositado.A agravada apresentou contraminuta (mov. 18.1), postulando o desprovimento do recurso.Em parecer exarado, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.Ab initio, no que tange a preliminar suscitada pela agravada RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, de ilegitimidade passiva ad causam, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, carece de interesse recursal, pois o tema não integra a decisão hostilizada, o qual sequer foi objeto de enfrentamento pelo Juiz singular, incorrendo a pretensão em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Dito isso, a análise dos autos denota que não merece prosperar o inconformismo manifestado no reclamo.A controvérsia recursal consiste em averiguar se os agravantes têm o direto ao levantamento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor depositado em decorrência do valor apurado na avaliação provisória, ou sobre o valor ofertado na peça vestibular.Ao que se vê, a demanda originária foi ajuizada com a finalidade de desapropriação de área de propriedade dos agravantes, cuja autora postulou pela imissão provisória na posse mediante o depósito prévio no valor ofertado de R$ 283.840,00.Ocorre que, da atenta leitura do laudo elaborado pelo avaliador na seq. 163.1, denota-se marcante discrepância no valor por si encontrado (R$ 1.615.589,31), o que traz dúvida se teria partido de premissa ou critério equivocado, cuja prova pericial a ser realizada durante a instrução probatória, propiciará ampla defesa e contraditório entre as partes, nomeação de expert, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, ocasião em que será apurado o montante definitivo a que fazem jus os proprietários. A propósito, peço venia para colacionar recentes julgados oriundos desta colenda Quarta Câmara Cível sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR OFERTADO INICIALMENTE PELO EXPROPRIANTE - ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º. DO DECRETO-LEI 3.365/64 - AVALIAÇÃO PROVISÓRIA REALIZADA EM JUÍZO – APRESENTAÇÃO DE VALORES DISCREPANTES EM COTEJO COM O NUMERÁRIO OFERECIDO - INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AO TEOR DO LAUDO - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE O LEVANTAMENTO DEVE SE DAR SOBRE O VALOR INCONTROVERSO - PERÍCIA JUDICIAL A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL IRÁ DIRIMIR O QUANTUM DEFINITIVO A QUE FAZEM JUS OS PROPRIETÁRIOS - PRECEDENTES JUISPRUDENCIAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.”(Agravo de Instrumento nº 0033482-83.2021.8.16.0000, Relator JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, DJ 13/11/2021) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS, CONSIDERANDO A COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA APÓS O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DIVERSAS INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES ACERCA DO TRABALHO PRODUZIDO PELO PERITO JUDICIAL, O QUAL, INCLUSIVE, REVISOU A QUANTIA INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE APONTADA COMO DEVIDA. LEVANTAMENTO QUE DEVE OCORRER SOMENTE SOBRE O VALOR INCONTROVERSO, QUAL SEJA, AQUELE APONTADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º. DO DECRETO-LEI N.º 3.365/64. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0058923-03.2020.8.16.0000, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 14/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS, CONSIDERANDO A COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA APÓS O LAUDO PERICIAL. LEVANTAMENTO QUE DEVE OCORRER SOMENTE SOBRE O VALOR INCONTROVERSO, QUAL SEJA, AQUELE APONTADO NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º. DO DECRETO-LEI N. º 3.365/64. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento nº0031156-53.2021.8.16.0000, DESª.ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, DJ 16/08/2021) Ainda confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRALMENTE DEPOSITADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SIGNIFICATIVA DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO QUE DEVE OCORRER APENAS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0029623-59.2021.8.16.0000, Quinta Câmara Cível, Relator DES. CARLOS MANSUR ARIDA, DJ 30/08/2021) Destarte, em que pese tenha sido realizada a avaliação provisória, sopesando o caso concreto, as circunstâncias impõem, como dito, que se aguarde a instrução probatória, diante da abrupta diferença de valores apontados nas avaliações confeccionadas, devendo, pois, ser mantida a decisão hostilizada.ISTO POSTO, voto pelo desprovimento do recurso.
|