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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0065712-81.2021.8.16.0000, oriundos da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, em que figura como agravante Simone Valeria Chemim agravado Município de Curitiba. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Simone Valeria Chemim em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Jederson Suzin da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, ao mov. 80.1 nos autos de Execução Fiscal sob nº 0004265-03.2013.8.16.0185, o qual indeferiu o pleito da executada, por entender não existir interesse de agir desta, haja vista que não figurar no polo passivo da ação executiva, rejeitando, por conseguinte, os embargos de declaração e a exceção de pré-executividade.Inconformada, a parte agravante em suas razões recursais, sustenta em síntese que: a) a decisão que rejeitou o pedido de suspensão em razão da apresentação de Exceção de Pré-Executividade e a alegação de ilegitimidade de parte arguida, não deve prosperar, pois através de manobra insidiosa de seu ex-companheiro, anterior proprietário do bem ficou inerte sem diligenciar para a devida satisfação do exequente, somente fazendo vezes após partilhar o bem e na surdina oferecer ao fisco; b) recebeu o imóvel objeto da lide, em resolução de processo diverso conforme se vislumbra o registro na matrícula anexa;c) o Município não trouxe qualquer prova aos autos de que a parte executada encontrar-se-ia enquadrada em uma das hipóteses descritas no art. 34 do CTN, para fins de hasta pública, repita-se travada diretamente com a parte que dispôs do imóvel mesmo ciente da condição da ex-cônjuge de habitação e residência;d) não pode ser responsabilizada pelo pagamento do tributo diretamente através da gravosa alienação do bem, sem lhe ser possibilitada todos os meios legais (inclusive a adesão ao REFIC) para satisfação do débito.Requer, assim, seja o recurso conhecido e provido para o fim de reformar a decisão proferida em sede de primeiro grau, bem como condenar a fazenda pública ao ônus sucumbencial.Ao mov. 32.1, foi recebida a peça recursal e autorizado o processamento do feito, bem como indeferido o efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 44.1.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Arion Rolim Pereira, exarou parecer no sentido de não provimento do recurso (mov. 401).Após, vieram-me conclusos. É a síntese.
2. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência, ou não, de responsabilização da parte agravada quanto ao débito tributário contido na CDA objeto da demanda originária.Pois bem. Razão não esta com a parte Agravante.Com efeito, o art. 34 do Código Tributário Nacional, prevê regra segundo a qual, o IPTU pode ser exigido do proprietário, do titular do seu domínio útil ou, ainda, do seu possuidor, in verbis:“Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Logo, observa-se que a Fazenda, ao executar o crédito tributário referente ao IPTU, poderá fazê-lo em face de qualquer das pessoas ali mencionadas, tratando-se a hipótese de solidariedade passiva, conforme artigo 124 do CTN[1]. In casu, infere-se da matrícula do imóvel nº 56.204 de R-1/56.204 acostada ao mov. 29.2, que na época dos fatos geradores (2011 e 2012) e até mesmo quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (2013), figurava como único proprietário do referido bem imóvel o Sr. Edvaldo Luiz Agostinho e, por consequência, não haveria justificativa para a citação da agravante, até porque o nome da mesma não consta da CDA. Assim, como bem observado pelo Juízo a quo, “ainda que subsista o argumento que o imóvel em tela é de copropriedade de SIMONE VALERIA CHEMIM e de Edvaldo Luiz Agostinho, trata-se de débito de IPTU. Assim, diante de uma situação de solidariedade passiva, cabe ao fisco a escolha de quem irá realizar o lançamento fiscal, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (...)”.A propósito, segue o entendimento desta C. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR E TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN. DISCRICIONARIEDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE APENAS OCORRE COM O REGISTRO. COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO PARA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 123 DO CTN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1652279-1 - Andirá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 08.08.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRETENSÃO QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS RECAIAM APENAS NO IMÓVEL GERADOR DO CRÉDITO EXEQUENTE. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE TERRENO LEVADA A REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOMENTE EM 2019. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE OCORREU APÓS O LANÇAMENTO DO TRIBUTO (2016) E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (2017). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO, O QUAL DEVE FIGURAR COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.245 CAPUT E §1º DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 34 DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA (ART. 123 DO CTN). LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE MANTIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO EXEQUENTE E RECEBIDA PELO PORTEIRO, POR SE TRATAR DE CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITA PRECEDENTES DO STJ REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDÍVEL NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E FORMAL A AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES ORIGINÁRIOS DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0037782-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.02.2021). GrifeiDestarte, entendo correta a decisão proferida pelo Juízo Singular em não acolher a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, diante da inexistência de qualquer vício na CDA objeto da demanda originária.Conclusão Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso manejado pelo agravante, conforme fundamentação supra. [1] Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...) Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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