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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002880-65.2020.8.16.0123 em que é Apelante Domingos da Silva. e Apelado Banco Pan S.A.
I – RELATÓRIO Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos morais ajuizada por Domingos da Silva em face do Banco Pan S.A. Extrai-se da exordial (mov. 1.1) que a parte autora defende que realizou contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, junto ao Banco réu e percebeu ilegalidades, quais sejam tarifa de emissão, “retirada de país”, proteção perda e roubo e seguro prestamista. Assim, requereu a declaração de inexistência dos débitos com a repetição do indébito e a condenação à título de danos morais. Contestação apresentada com alegação de preliminar de ocorrência de litispendência com o processo de nº 0001870- 20.2019.8.16.0123 (mov. 24.1). Juntada do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com a realização de empréstimo via margem consignada (mov. 24.7). Impugnação à contestação que se manifestou acerca da preliminar(mov. 31.1). Sobreveio a r. sentença que julgou extinto o processo sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do CPC (mov. 62.1). Insatisfeita, a parte autora, interpôs recurso de Apelação, arguindo em síntese (mov. 68.1) que apesar de discutirem o mesmo contrato de cartão de crédito, e possuíram as mesmas partes, as ações possuem causa de pedir distintas. Assim, entende que a ação indenizatória de nº 0001870-20.2019.8.16.0123 postulou a declaração de inexistência de contratação do cartão, e a presente demanda visa a discussão acerca de alguns descontos fixados no contrato firmado entre as partes. Ainda, argumenta que nunca assinou determinado contrato como alegou em processo, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Por último, sustentou o necessário julgamento da matéria e da repetição do indébito em dobro, bem como da caracterização de danos morais. Desse modo, requereu o provimento do recurso com o fim de reformar totalmente a sentença, diante da ausência de ocorrência de litispendência. Contrarrazões (mov. 71.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e da concessão do benefício da justiça gratuita nos autos de origem (mov. 7.1), conheço do recurso de Apelação. II.c) Mérito Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos morais ajuizada por Domingos da Silva em face do Banco Pan S.A. A r. sentença decretou coisa julgada na demanda de origem, de modo que a controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência desta. Vejamos. Nos autos de origem da demanda de nº 0001870-20.2019.8.16.0123, nota-se que consiste em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada por Domingos da Silva em face do Banco Pan S.A. Da análise da inicial destes autos, verifica-se que a parte autora defende que houve vício de consentimento e falha na prestação de serviços pois nunca quis contratar um contrato de cartão de crédito consignado. Ainda, defende que se faz necessária também a revisão contratual, fundamentando que deveriam ter encargos e tarifas que tornavam as prestações onerosas. Desse modo, requereu por meio de tutela de urgência a imediata interrupção dos descontos à título do cartão de crédito RMC, bem como dos encargos financeiros e tarifa de emissão de cartão, visto que nunca recebeu ou desbloqueou o referido cartão. Por fim, requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito –RMC, bem como a devolução em dobro da RMC e dos encargos financeiros, tarifa de emissão de cartão e IOF, cobrados indevidamente. Ainda, requereu a condenação por danos morais. Foi juntado o contrato de nº 709064237 (mov. 20.1), mesmo contrato discutido nos autos de origem da presente demanda (mov. 24.7). Sobreveio decisão que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, determinando o seguinte (mov. 28.1): “a)Declarar a nulidade da contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como empréstimo sobre a RMC;b)Confirmar a tutela antecipada em movimento 8.1;c)Condenar a reclamada a restituição dos valores em dobro cobrados indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% a contar da citação;d)Autorizo a dedução de eventuais valores depositados à autora, desde que comprovados nos autos;e)Condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de DANOS MORAIS, a ser corrigido pela média do INPC + IGP-DI, a contar do arbitramento, mais juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;”. Juntada de acordo com o pagamento de valor à parte autora e comprometimento de baixa no contrato de cartão de crédito consignado (mov.45.1), homologado pelo Juízo (mov. 47.1). Trânsito em julgado (mov. 57) e baixa definitiva (mov.62.1). Pois bem. Considerando que o contrato, objeto da discussão dos autos de origem nº 0002880-65.2020.8.16.0123, foi declarado nulo por sentença de mérito já transitada em julgado dos autos nº 0001870-20.2019.8.16.0123, em que inclusive, consta nos autos acordo homologado em que foi baixado o contrato de cartão de crédito e pago valor à parte autora, não há que se falar em reforma na sentença que julgou extinto o processo por constatação de coisa julgada. Isso porque, evidente que indiscutíveis as questões de mérito já apreciadas pelo Juízo da demanda de nº 0001870-20.2019.8.16.0123, pelo que há ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, o qual determina: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”. Portanto, a sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC deve ser mantida, de modo que voto pelo desprovimento do recurso interposto por Domingos Da Silva. Honorários recursais e Ônus da Sucumbência Por fim, anoto que com o desprovimento do recurso e sendo a sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, §§1º. e 11, do NCPC. Neste sentido leciona FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:“[...] Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nesse caso, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.” (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL V. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 156). Assim, fixo honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo Advogado, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, majorando os honorários para 12%. Ressalto que deve ser observada a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos de origem.
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