SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065731-87.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Sat Mar 19 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 19 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Agravo de instrumento não provido.