Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriela de Souza Sercunvius e otros em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução; b) restou demonstrado a relevância dos fundamentos, primeiramente na inexigibilidade do título em razão da impossibilidade de aplicação da cláusula de vencimento antecipado; c) com a frustração da produção, perderam grande parcela de suas receitas, ficando impossibilitados de arcar com as operações rurais; d) tais fatos geram o direito de prorrogação da dívida rural com base nas Leis 4.829/65 bem como no Manual de Crédito Rural; e) o direito do alongamento da dívida independe de prévio pedido administrativo; f) não obteve a prorrogação compulsório do seu crédito de custeio na forma da legislação, tendo sido compelido a celebrar renegociações mediante emissão de cédula de crédito bancário, a qual mostrou-se absolutamente contrária as limitações impostas pela legislação de crédito rural; g) no contrato nº82725, as taxas contratuais foram pré estabelecidas em 2,50% ao ano, superior ao limite legal; h) foi pactuada capitalização de juros com periodicidade diária, sendo abusiva a sua cobrança; i) os juros de mora não podem exceder 1% ao ano. Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 30.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Suspensão da execuçãoPretende o agravante a reforma da decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, ao argumento de restarem preenchidos os requisitos legais para tanto. No entanto, razão não lhes assiste.Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e está condicionada à necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, ou seja, desde que: a) seja requerido pelo embargante; b) haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pelo agravante/embargante, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em juízo de cognição sumária, não ficou demonstrada circunstância que afaste a certeza, exigibilidade e liquidez do título executado. E, ainda que seja reconhecido eventual excesso de execução, tal fato não enseja na anulação do título executivo uma vez que a dívida persiste, apenas podendo ser reduzida e não havendo que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart anotam que: “este perigo não se caracteriza tão só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2013, p. 467.)A propósito, convém citar os precedentes desta Câmara sobre a matéria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 8009/90. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC, o que não restou caracterizado na hipótese.II. “O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar, como ocorreu no caso em exame. Precedentes.” (AgInt no REsp 1798345/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0005407-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC OU EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO. TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 3º, MP 2.172-32. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. I. A decisão agravada que indefere o pedido de produção de prova pericial e oral não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, tampouco em seu parágrafo único, impondo-se o não conhecimento do recurso neste ponto. II. Não havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, resta vedada a inversão do ônus da prova. III. Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a demonstração, cumulativamente, da garantia integral do débito exequendo, seja por intermédio de penhora, depósito ou caução suficiente, mais os requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. (TJPR - 15ª C. Cível - 0064864-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente um dos requisitos concomitantes do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve ser mantida a decisão de revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0054137-47.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020)Na verdade, denota-se que toda a argumentação dos agravantes repousa sobre fatos que necessitam de prova concreta, os quais só poderiam ser confirmados após amplo debate e dilação probatória, a ser realizada no curso da lide, não sendo possível vislumbrar a probabilidade da pretensão em sede de cognição sumária.Ademais, convém registrar, que os riscos alegados pelos agravantes são somente aqueles inerentes a toda execução e que não justificam a concessão de efeito suspensivo. Vale lembrar, que o risco a que se refere o art. 919, § 1º deve ser extraordinário, e não o simples risco inerente aos atos satisfatórios da execução, situação aquela não verificada no presente caso.Com base nessas premissas e face aos elementos constantes dos autos, resta evidente o acerto da decisão agravada, tendo em vista o não preenchimento concomitante dos requisitos necessários previstos no art. 919, §1º, do NCPC.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
|