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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de mov. 28.1 – TJ, proferido em sede de apelação cível nº 0047774-26.2024.8.16.0014 Ap que negou provimento ao recurso da instituição financeira, determinando que os juros remuneratórios praticados no contrato celebrado entre as partes fossem reduzidos à taxa média de mercado fixada pelo Bacen.Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em suma, que houve a limitação dos juros à média de mercado, sendo que está colenda 16ª Câmara Cível manteve a revisão dos contratos, mesmo após a apresentação do recente julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, em que o STJ entendeu que a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo.Salienta que é possível observar dos autos, que em nenhum momento houve menção, por esta Corte de Justiça, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial. Portanto, faz-se necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não ser conhecido.Entende que não se encontraram prequestionados os seguintes artigos: “A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF.”Aduz que se deve ter em mente que as instituições financeiras possuem o crédito como maior fonte de receita/lucro, de modo que utilizam do dinheiro dos poupadores, concedendo um retorno financeiro para tanto, após um determinado tempo, e emprestam para o tomador de crédito.Discorre que se esse repasse, considerando o risco com maus pagadores, for feito com base na média de mercado, a instituição financeira não teria lucro – ou melhor – sairia com prejuízo – pois o valor não engloba o custo administrativo, e demais despesas necessárias para o funcionamento administrativo da Instituição, muito menos o valor “perdido” com a impossibilidade de recuperação do valor emprestado (para maus pagadores).Ressalta que sendo certo que a Crefisa fornece crédito para pessoas com padrão administrativo financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade.Nesse diapasão, ratifica a alegação de que o tema não foi analisado em nenhuma das instâncias, requerendo o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devendo ser analisada a divergência jurisprudencial apresentada, de forma inequívoca e eficaz.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com declaração de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.Devidamente intimado, o embargado se manifestou e renunciou seu prazo para apresentar contrarrazões no mov. 10 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Os embargos de declaração se configuram como ferramenta processual de emprego de exceção, objetivando o aperfeiçoamento das decisões que são eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconizado no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação cível que negou provimento ao recurso da instituição financeira, e determinou que os juros remuneratórios fixados no contrato celebrado entre as partes fossem reduzidos à taxa média de mercado fixada pelo Bacen, que assim restou ementado:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARLENE DE ASSIS PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARLENE DE ASSIS E CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DETERMINANDO SUA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGOU NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, ENQUANTO A AUTORA REQUEREU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SE CABE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FORAM CONSIDERADOS ABUSIVOS, SUPERANDO EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.4. A REVISÃO CONTRATUAL É POSSÍVEL EM CONTRATOS DE ADESÃO, ONDE CLÁUSULAS ABUSIVAS PODEM SER DECLARADAS NULAS, GARANTINDO A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.5. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO PARA OS REALIZADOS APÓS ESSA DATA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA PARA O RECURSO INTERPOSTO POR CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E PROVIDA PARA O RECURSO INTERPOSTO POR MARLENE DE ASSIS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.TESE DE JULGAMENTO: É ABUSIVA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE ULTRAPASSAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL E A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR, COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, XXXV; CC/2002, ARTS. 113, 421, 422 E 368; CPC/2015, ARTS. 355, I, 370, § ÚNICO, 371 E 487, I; CDC, ARTS. 51, § 1º, E 42, P.U.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 10.03.2009; STJ, RESP N. 904432, REL. MIN. VASCO DELLA GIUSTINA, J. 10.05.2010; STJ, ERESP N. 1.413.542/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; SÚMULA Nº 54/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE OS JUROS COBRADOS PELA CREFISA EM UM EMPRÉSTIMO ERAM MUITO ALTOS E ABUSIVOS, POIS ESTAVAM ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. POR ISSO, A CREFISA DEVE DEVOLVER À AUTORA OS VALORES QUE FORAM PAGOS A MAIS. OS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVEM SER DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES, ENQUANTO OS DESCONTADOS DEPOIS DESSA DATA DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO. A DECISÃO FOI TOMADA PARA PROTEGER OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A COBRANÇA EXCESSIVA PREJUDICA O CLIENTE. ASSIM, O PEDIDO DA CREFISA PARA MANTER OS JUROS ALTOS FOI NEGADO, E O PEDIDO DA AUTORA PARA RECEBER DE VOLTA O QUE PAGOU A MAIS FOI ACEITO. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0047774-26.2024.8.16.0014 – LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.08.2025)No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porquanto tempestivos, contudo, rejeitados, uma vez que não há qualquer vício ser sanado. Explico.Em suas razões de embargos, a embargante alega que houve a limitação dos juros à média de mercado, sendo que está colenda 16ª Câmara Cível manteve a revisão dos contratos, mesmo após a apresentação do recente julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, em que o STJ entendeu que a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo.Sem razão.Pois bem, é de salutar importância ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam para prequestionar matérias a fim de ensejar a interposição de recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria. constitucional não possibilita a sua oposição 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019.Ainda, no mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C. Cível - 0064839-52.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021.E também:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO (CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016). (TJPR - 16ª C. Cível - 0008153-06.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020).Destarte, não vislumbro no presente caso a existência de nenhum vício no acórdão embargado que enseje a oposição de embargos de declaração.A decisão da forma como lavrada é coerente e está amplamente fundamentada, de acordo com o raciocínio adotado, não havendo se falar em alteração por meio de embargos de declaração.Nesse diapasão, retiro da decisão embargada:” (...) Predomina o entendimento do STJ de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja demonstrada a abusividade dos percentuais fixados. Ainda, de acordo com a referida Corte, a abusividade resta caracterizada no momento em que a taxa fixada coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, cumpre deixar consignado que está Colenda 16ª Câmara Cível possui entendimento pacificado de que se constata a abusividade dos juros quando estes ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares no período”Ainda, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação da instituição financeira embargante, restou devidamente fundamentado no acórdão objurgado que não há como se admitir que a parte embargante possa cobrar valores de taxa de juros quase oito vezes que a média geral fixada pelo Bacen, apenas por supostas peculiaridades dos credores que a procuram.Foi elucidado a necessidade da reflexão acerca do pedido de fixação de valor diverso da própria taxa média, como a redução da taxa contrata para o triplo, dobrou ou 1,5x a taxa média não merecendo guarida tal pretensão, pois a redução para a taxa média é o parâmetro adequado para, não só equilibrar o negócio jurídico ora sob análise, como meio de desestimular a embargante na perpetuação das práticas aqui reconhecidas como abusivas.Registrou-se que se é de interesse da embargante a fixação taxas mais elevadas, porém não desarrazoadas como as ora sob análise, deverá fazê-lo quando da celebração do contrato, e não requer em sede judicial a sua adequação a fim de evitar “maiores prejuízos” à mesma.Frisou-se que a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com a instituição financeira, e a ausência de garantias ofertadas não legitimam a embargante a cobrar o montante contratado. Afinal, todas da demais instituições financeiras se encontram no mesmo patamar da embargante, e conseguem fornecer taxas muito abaixo da praticada.Novamente, agora em sede de aclaratórios, destaco que as supostas dificuldades financeiras dos seus clientes, o que aumentaria o risco de inadimplência não legitima a contratação dos parâmetros fixados em contrato.A própria embargante quer fazer crer que não foi feita uma análise caso a caso, contudo, não trouxe ao longo de todo o processo o mínimo de lastro probatório, a justificar as supostas particularidades do caso concreto a ensejar a manutenção do contrato nos termos originariamente contratados.Ou seja, os alegados riscos e custas da operação em análise sequer foram demonstrados pela embargante. Logo, não pode a mesma requerer uma análise “diferenciada” sem comprovar o que alega.De resto, como é sabido, não há possibilidade de alteração de entendimento por meio de embargos aclaratórios, sob pena de violação dos limites impostos a esta espécie de recurso.Ressalto que a embargante deve se atentar para não protelar a tramitação do presente feito, objetivando a rediscussão das matérias analisadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.Outrossim, se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, no entanto sob outro prisma, deve ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de alterar o entendimento adotado no caso concreto.Ainda, imperioso ressaltar que os questionamentos elencados pela ora embargante revelam meramente o seu inconformismo ante a solução conferida, pretendendo, por meio dos presentes embargos de declaração a modificação do entendimento adotado, o que não se permite na via dos aclaratórios.Destarte, oportuno deixar devidamente consignado que as razões levantadas pelo ora embargante se mostram demasiadamente genéricas, em evidente repetição das peças processuais anteriores, na tentativa de rediscutir a matéria já analisada por esta Egrégia Corte.Por fim, diante dos motivos expostos alhures, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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