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Acórdão
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Certificado digitalmente por: ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.702.385-1 DA COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL. APELANTE: OI S.A. APELADO: OSVALDO JUNG RELATOR: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF REL. CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEIÇÃO PRECEDENTES FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DO CONTRATO PEDIDO INCIDENTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADA PELO PRÓPRIO AUTOR, ADEMAIS, DO CONTRATO FORMALIZADO, COMPROVANDO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA IRRESIGNAÇÃO APLICAÇÃO DO CDC HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA AGRAVO RETIDO DESPROVIDO MÉRITO CONTRATO SOB O REGIME "PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL DA DEMANDA PAID" CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA Nº 371 DO STJ) TERMO FINAL PARA O CÁLCULO DAS PARCELAS ACESSÓRIAS (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES ETC.) DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO GRUPAMENTO DE AÇÕES POSSIBILIDADE AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.702.385-1, da Comarca de Cascavel 1ª Vara Cível, em que é Apelante Oi S.A., sendo Apelado Osvaldo Jung. 1 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Oi S.A contra sentença (mov. 68.1) proferida na ação de cobrança (autos nº 0032547- 92.2012.8.16.0021) ajuizada pelo Apelado, por meio da qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos: "45. Com relação à complementação de ações: (i) CONDENAR a parte ré a proceder à complementação, através de subscrição, da quantidade de ações a que faria jus a parte autora à época da integralização plena dos valores relativos à compra, emitindo o competente Certificado de
Propriedade em nome desta, devendo o valor patrimonial, para efeito de apuração da quantidade de ações, ser calculado na forma do Enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (ii) Subsidiariamente, caso não seja possível a emissão complementar de ações, CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora "perdas e danos", cujo montante deverá ser calculado multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta demanda, com juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil, c/c art. 240, caput, CPC). 46. Com relação aos dividendos: (i) Em qualquer dos casos, CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora os dividendos lhe devidos durante todo o período em que integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, acrescidos de correção monetária desde a data de vencimento de cada obrigação de pagamento, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e de juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil, c/c art. 240, caput, CPC) (ii) No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior". Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Inconformada, a Apelante pugnou, preliminarmente, pela apreciação do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitara as preliminares arguidas na contestação, e que fora convertido em retido por decisão deste Tribunal; no mérito, sustentou, em síntese, que: a) a emissão das ações referentes aos contratos firmados no regime PAID são reguladas por normas próprias, cujos critérios de subscrição de ações foram devidamente observados pela empresa requerida, não havendo o que se falar em qualquer irregularidade contratual; b) a data da cotação utilizada para converter o resíduo acionário em pecúnia deve ser também utilizada como termo final da exigibilidade de dividendos, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil; c) há necessidade de se observar o grupamento de ações caso seja confirmada a condenação ao pagamento da diferença acionária. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em mov. 92.1, pugnando pelo desprovimento do apelo. Após, foram os autos remetidos a este Tribunal, vindo- me conclusos. É o relatório. 2 VOTO Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve o presente recurso ser conhecido. 2.1. Do Agravo Retido a) Da ilegitimidade passiva Não merece guarida a alegação da recorrente no que
tange a sua ilegitimidade para ser demandado, haja vista que o fato de ser sucessora da Telepar a faz responder pelas obrigações decorrentes dos contratos firmados por sua antecessora, sendo irrelevante se as ações foram emitidas pela Telepar ou pela nova empresa que resultou da cisão alegada pela recorrente. É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça, no sentido de que a apelante é parte legítima para responder por atos da sociedade incorporada, no caso a TELEPAR, absorvendo todos os direitos e obrigações desta, como se observa pela jurisprudência das Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA - PARCIAL CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO ANTERIOR QUE AFASTA A PREJUDICIAL DE MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - PARTE CONHECIDA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA - SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A - COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE AÇÕES SUBSCRITAS E CRÉDITOS DECORRENTES - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INEXISTÊNCIA DE DEMANDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - CONTRATO SOB REGIME PAID - IRRELEVÂNCIA - GRUPAMENTO DE AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE AFETAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO -
DESNECESSIDADE.1. A existência de decisão anterior deste Tribunal de Justiça, transitada em julgado, afastando a prescrição da pretensão no caso, impede a reapreciação da alegação, haja vista a coisa julgada.2. A Brasil Telecom S/A como sucessora de Telecomunicações Brasileiras S/A tem legitimidade passiva para responder por todas as obrigações decorrentes do contrato de participação financeira celebrado entre o Autor e a Telepar S/A, inclusive no tocante à dobra acionária.3. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1649610-7 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 10.05.2017)
b) Da falta de interesse de agir A requerida afirma inexistir interesse processual, porque não comprovou o Autora ter feito o requerimento administrativo de forma idônea, tampouco ter recolhido taxa de serviço para pedir a exibição dos documentos relacionados ao contrato de participação financeira, exigência da súmula 389 do STJ. Ora, o pedido incidental de exibição de documentos destina-se a obtenção de documentação para a comprovação do direito do demandante e não se confunde com a Medida Cautelar de exibição de Documentos, de cunho satisfativo.
Neste sentido a jurisprudência deste tribunal de Justiça: "Não se trata aqui de ação cautelar ou ordinária de exibição de documentos; no presente caso a autora propôs, desde logo ação de cumprimento contratual visando a obtenção das ações e indenização relativa ao valor dos dividendos e bonificações, de modo que a exibição dos documentos relativos à sua condição de acionista e de interesse da causa constituem obrigação das partes e /são passíveis de serem exibidas na dilação probatória do processo na forma do que dispõe os artigos 355 e 356 do CPC, ou seja, trata-se de exibição probatória, como meio de prova" (TJPR, 11ª C.C., apel. 911.466-3, Rel. Des. Augusto Lopes Cortes, DJ 08.08.12)
Ou seja, os documentos requeridos incidentalmente na presente ação se relacionam à instrução probatória dos fatos em discussão, que interessam à composição definitiva (não cautelar) da lide. De qualquer forma, infere-se da inicial que o Demandante a instruiu, desde logo, com a cópia do contrato formalizado entre as partes, comprovando o vínculo obrigacional existente, tornando a discussão sobre o preenchimento dos requisitos da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça inócua, no caso. c) Da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito A recorrente sustenta que a simples juntada do contrato de participação financeira pelo autor não possui o condão provar os fatos constitutivos de seu direito, o que seria apenas comprovado caso fosse juntado também o comprovante de quitação do aludido contrato. No entanto, devido a existência de um grande lapso
temporal entre a contratação deste regime de linha telefônica e a dificuldade de comprovação da relação jurídica nesses casos, esta Corte passou a admitir que a relação jurídica entre a empresa recorrente e os contratantes da linha telefônica pudesse ser comprovada por meio de juntada da cópia da lista telefônica em que constasse o nome do autor da ação, presumindo-se assim sua condição de titular da linha telefônica. Tal documento, dessa maneira, comprovaria a prestação de serviços de telefonia e representaria, por conseguinte, indício da existência do contrato de participação financeira. Na casuística, o autor com a intenção de provar a existência de relação jurídica com a recorrente, não se limitou a mera juntada da cópia da lista telefônica, juntando, ao invés disso, o próprio contrato por meio do qual aderiu a plano de expansão, especificamente ao PAID Plano de Atendimento Integral da Demanda (mov. 1.5). Ora, o contrato de participação financeira é o meio ordinário e mais confiável para que consumidores, em demandas como a presente, provem o fato constitutivo de seus direitos, na medida em que evidencia à adesão a um instrumento contratual que, mediante a integralização de determinado capital seja em forma de dinheiro ou mediante integração de bens materiais ao patrimônio da companhia -, garante o direito à subscrição de determinada quantia de ações da operadora de telefonia. Além disso, cumpre salientar que no presente caso, diante da inversão do ônus da prova, era ônus da parte requerida apresentar documentos que pudessem demonstrar que a autora não quitou o contrato de participação financeira e, por isso, não faria jus à subscrição de ações. Ao invés disso, a recorrente se manteve inerte. Aliás, não afirmou categoricamente que tais valores de integralização não foram pagos pelo Demandante. Nesse sentido, a jurisprudência desse Tribunal reflete a desnecessidade de prova de quitação do contrato para que seja caracterizada a
relação jurídica entre as partes: CÍVEL. APELAÇÕES. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO.LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEPAR. INTERESSE DE AGIR.CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. MÉRITO. I. PRETENSA NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA SEGURA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO CASO CONCRETO. OPERADORA DE TELEFONIA QUE, APESAR DE INSTADA PELO JUÍZO, NÃO JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM, ENTRE OUTROS FATOS, A NÃO QUITAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. II. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DA
AUTORAR NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1573317-4 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Por maioria - J. 07.02.2017) d) Impossibilidade de inversão do ônus da prova Com relação a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a recorrente sustenta que "Se não há demonstração mínima da relação jurídica afirmada, não se aplica o estatuto consumerista, e se não se aplica o estatuto consumerista, não há que se falar em inversão do ônus da prova." (mov. 42.2). Contudo, em que pese os esforços da Agravante/Apelante, além de restar caracterizada a relação jurídica entre as partes conforme exposto no tópico anterior, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de serem aplicáveis as normas consumeristas aos contratos de participação financeira com cláusula de investimento em ações decorrentes de prestação de telefonia, conforme revela o caso abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela
relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) Nesse sentido, também já se manifestou esse Tribunal: CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. I.LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEPAR. II. INTERESSE DE AGIR.NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.056.097-3, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.PRAZO VINTENÁRIO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, VIII, DO CDC. II.CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX. (...) (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1671589-4 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 15.08.2017) Além disso, conforme foi reconhecido pelo ilustre Magistrado a quo na decisão de saneamento (mov. 33.1), há manifesta hipossuficiência técnica e jurídica da parte demandante, razão pela qual a inversão do ônus da prova é a medida imposta com o fim de resguardar os direitos do consumidor em face da empresa demandada, que detém o monopólio de informações e pode com maior facilidade elucidar os fatos controvertidos. Posto isso, rejeito o agravo retido também neste tópico.
e) Inaplicabilidade do art. 359 do Código de Processo Civil Por fim, a recorrente pugna pela aplicação do art. 359 do CPC/73 (art. 400, CPC/15) diante da ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor. No entanto, este tópico resta prejudicado tendo em vista a confirmação de existência da relação jurídica entre as partes conforme exposto no tópico "c" deste item. 2.2. Mérito A recorrente alega que para a emissão das ações do apelado referente ao contrato firmado (mov. 1.5), foi utilizado o regime do PAID (Plano de Atendimento Integral à Demanda), que utiliza os critérios fixados pelas Portarias nº 86/91 do Ministério da Infraestrutura (vigorou de novembro de 1990 a 24.8.1996) e nº 117/91 para a emissão das ações. Com isso, defende a total legalidade dos critérios adotados e a irrestrita observância destes na emissão das ações do ora apelado. Com efeito, no Estado do Paraná os telefones eram comercializados através de PEX (Plano de Expansão), diretamente com a Telepar ou através do sistema denominado PAID (Plano de Atendimento Integral da Demanda). Em ambos os casos, os contratos firmados com as empresas de telefonia eram típicos contratos de adesão, por meio do qual o adquirente de uma linha telefônica precisava firmar um contrato de participação financeira e proceder, à vista, o pagamento das respectivas ações, ou custear a obra de expansão via PAID com a empreiteira. Assim, não se pode admitir que a companhia telefônica
altere a forma e a data da subscrição das ações para momento posterior ao da contratação e do pagamento, em evidente violação ao princípio da boa-fé contratual, e da vedação ao enriquecimento sem justa causa, gerando inequívoco prejuízo ao adquirente, impedido de auferir os rendimentos próprios da condição de acionista. Por mais que o contrato em apreço seja regido pelas portarias mencionadas, incabível se considerar como devido o comportamento adotado pela companhia, ante o manifesto desequilíbrio patrimonial por ela gerado. E não se pode ignorar o estabelecido na Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização", de modo a haver total correspondência entre o valor pago pelo consumidor e o valor, na mesma data, das ações por ele adquiridas. Inadmissível, portanto, que se exija do consumidor o pagamento à vista da integralização do capital da empresa de telefonia, sem que a subscrição das ações tenha como base o exato valor que estas possuíam ao tempo do pagamento, não cabendo a uma simples portaria ou ato administrativo tornar legítima tal abusividade. Assim, tendo em vista o significativo aumento do valor das ações no prazo que se seguiu da data de integralização do capital à da efetiva subscrição das ações do apelado, sem a devida compensação pela empresa de telefonia, presente o direito do adquirente à diferença entre o lote de ações adquirido pelo valor da integralização do capital e o que foi efetivamente outorgado pela empresa demandada. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o contratante tem direito a receber a quantidade de
ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp. nº 470443/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Seção, DJ 22/09/2003) (grifou-se). Impõe-se, assim, a complementação das ações, pois, ainda que amparada a companhia em portarias ou qualquer outro ato administrativo, nem por isso desapareceu a ilegalidade, porquanto lesivo ao adquirente do terminal telefônico, flagrantemente violando os princípios da boa- fé contratual e da vedação ao enriquecimento indevido. Com relação ao termo final para o pagamento das bonificações e dividendos, aduz o apelante que a data limite deve ser aquela utilizada como cotação para a conversão em indenização, já que a partir dessa data "o apelado não tem mais direito às ações, eis que deixa de ser titular das ações, e, por conseguinte, os rendimentos deixam de ser exigidos" (mov. 88.1, fl. 17). Neste ponto, vejo que assiste razão à apelante. Ora, os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio decorrem naturalmente do próprio direito à subscrição das ações faltantes, razão pela qual também é devida a indenização ao autor por tais razões. Assim, é certo que o direito à percepção de tais frutos, no presente caso, surge juntamente com o direito do apelado à subscrição das ações pelas quais pagou, o que se deu no momento da integralização do capital. Pelo mesmo motivo, o termo final do cálculo de tais valores deve ser o momento a partir do qual a parte autora deixa de ter direito às ações e passa a ser credora de valores de cunho indenizatório, o que ocorrerá
com o trânsito em julgado da presente ação, vez que consiste na data da cotação da ação utilizada para conversão das ações em pecúnia. Por fim, a apelante sustenta que, para fins de cálculo do eventual valor devido, deve ser observado o grupamento das ações ocorrido após a privatização do serviço de telefonia com o fim de evitar a distorção no cálculo do diferencial acionário que pudesse importar em um enriquecimento sem causa da apelada. E este Colegiado já se debruçou sobre o tema, consoante se infere do seguinte aresto, entendendo cabível o grupamento de ações, muito embora este Relator já tenha decidido anteriormente em sentido diverso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO.APELAÇÃO DA RÉ BRASIL TELECOM S/A. 1.DOBRA ACIONÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO.INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.INACOLHIMENTO. RÉ SUCESSORA UNIVERSAL DAS EMPRESAS TELEBRÁS E TELEPAR. 3.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 4.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO ACOSTADO ACEITO
COMO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.DEVER DA EMPRESA RÉ EM GUARDAR E EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. APLICAÇÃO ESCORREITA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.5. LEGALIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES.INACOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO COMPROVA A OBSERVÂNCIA DA FORMA EXIGIDA PELA SÚMULA 371 DO STJ. EMISSÃO DE AÇÕES REALIZADA EM MOMENTO DIVERSO AO DA INTEGRALIZAÇÃO, DE MODO LESIVO AO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. 6. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 7.GRUPAMENTO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE ANTE O CRITÉRIO INDENIZATÓRIO ADOTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1620765-5 - Curitiba - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - Unânime - J. 03.05.2017) No corpo do seu voto, a Doutora Juíza Convocada assentou que: "De fato, não se pode desconsiderar a realidade do mercado financeiro, quando se determina, em conformidade com o Recurso Repetitivo, que a
conversão da ação em pecúnia observe a cotação da data do trânsito em julgado O artigo 12 da Lei 6404/76 assim dispõe: `Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.' Além disso, não havendo a ressalva, o enriquecimento sem causa da parte autora seria evidente.(...) Não obstante entenda esta Relatora que o grupamento de ações não pode ser considerado como óbice intransponível para o reconhecimento do direito de complementação de ações, ressalta-se que o grupamento de ações deve ser estritamente observado quando do cálculo das ações devidas." E ainda: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - APLICABILIDADE À HIPÓTESE -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA À PARTE RÉ - DESCUMPRIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE COM O DOCUMENTO PRETENDIA O AUTOR PROVAR - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VPA (VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO) - APLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PARCELAS ACESSÓRIAS (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO) - VALORES DEVIDOS - GRUPAMENTOS DE AÇÕES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, QUANDO DA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS QUANTO AO CRITÉRIO PARA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR AÇÕES EM PERDAS E DANOS E PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DOS GRUPAMENTOS DE AÇÕES.1. "A Brasil Telecom S/A, como sucessora de empresa estatal Apelação Cível nº 1.558.559-6 fl. 2prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para
compor o polo passivo da lide, devendo responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante" (AgRg no Ag 1394066/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011.) 2. Em demandas que contenham pedido incidental de exibição de documentos, inviável é a aplicação do entendimento preconizado pela Súmula 389/STJ, sendo inexigível a formulação de prévio requerimento administrativo.3. Entendimento do STJ no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o consumidor esteja "rotulado de sócio e formalmente anexado a uma sociedade anônima".4. Descumprida a determinação de exibição do contrato imposta à requerida, aplica-se a consequência do art. 359 do Código de Processo Civil, segundo o qual, diante de recusa não justificada à exibição, serão admitidos como verdadeiros os fatos que por meio do documento se pretendia provar.5. STJ, Súmula 371: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização".6. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de
ações, com juros de mora desde a citação.(REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) 7. "É possível o pagamento cumulado dos juros sobre capital próprio e dividendos, pois ambos decorrem do direito à subscrição de ações, devendo ser pagos nas mesmas condições e exercícios a que têm direito os acionistas". (EDcl no AREsp 52.611/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe Apelação Cível nº 1.558.559-6 fl. 325/05/2012) 8. Em que pese defender que o grupamento de ações não pode ser considerado como óbice intransponível para o reconhecimento do direito de complementação de ações, desde já, deve ser ressalvado que o grupamento de ações deve ser estritamente observado quando do cálculo das ações devidas.AGRAVO RETIDO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - APLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1558559-6 - Xambrê - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 23.11.2016) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo retido e pelo parcial provimento do apelo, apenas para reconhecer como termo final do cálculo dos dividendos o trânsito em julgado da presente ação, e para permitir o grupamento de ações em posterior liquidação
de sentença. 3 DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo retido e conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. A Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON MARQUES CURY, com voto, e também acompanhara o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado ANDERSON RICARDO FOGAÇA. Curitiba, 11 de abril de 2018. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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