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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 229.1 que, em autos de ação declaratória de direito à promoção em cargo público, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos, determinando a expedição do precatório.Sustenta, em síntese, que após junho de 2009 o débito dever ser atualizado nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como que “para eventual expedição de precatório, devem ser realizados novos cálculos, com atualização até junho/2009, caso de eventual aplicação do TEMA 28/STF”.Afirma que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo indiferente o tempo da propositura da ação, sem importar em violação à coisa julgada, segurança jurídica ou superveniência de fato constitutivo.Ainda, alega que os juros devem ser equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, contados de forma simples.Assim, requer o provimento do presente recurso, “com o fito de reformar a decisão atacada (SEQ/MOV 229 e SEQ/MOV 386) para, após junho/2009 (a partir de julho/2009), determinar a aplicação da Lei 11.960/2009, de acordo com o Tema 810/STF e Tema 905/STJ [CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-E/IBGE; e, JUROS de MORA, com a taxa equivalente aos juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), contados de forma simples, com adequação à Meta TAXA SELIC, quando aplicável (Lei 12.703/2012)], com possibilidade de expedição de precatório(s) tão somente em relação a valores incontroversos (atualizados até junho/2009), assim como a manutenção do Efeito Suspensivo para se impedir a expedição de precatório de valores resultantes de atualização a partir de junho/2009”.Contraminuta ao mov. 163.1, pela manutenção da decisão agravada.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 176.1, pela desnecessidade de sua intervenção no feito.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, todavia este não merece prosperar.Verifica-se dos autos que o ora agravante pretende a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, porém tenho que esta é inaplicável no presente caso, tendo em vista a preservação da coisa julgada, ou seja, a questão quanto a aplicabilidade dos juros de mora já foi enfrentada no processo.Cabe destacar trecho da tese fixada no tema 905 do STJ: 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. E, conforme bem exposto pelo MM. Juízo a quo, inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade no caso em tela, situação que também não restou devidamente demonstrada pelo agravante.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À ADEQUAÇÃO DOS DIVISORES QUANDO DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. ITEM ‘4’ DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 905/STJ DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022248-07.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.08.2021). E, ainda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.5. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). (destaquei) Assim, tenho que andou bem o MM. Juiz de primeiro grau quando da decisão agravada.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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