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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0065752-63.2021.8.16.0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Agravante DENIZE DO ROCIO SCHILIPACK e Agravado ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Denize do Rocio Schilipack contra decisão (mov. 43.1) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução nos autos da nominada “ação de execução de título judicial”, ajuizada pela ora Agravante contra o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta que há incorreção no índice de correção monetária utilizado nos cálculos homologados, invocando, para tanto, o tema de Repercussão Geral n.º 810 do excelso Supremo Tribunal Federal, de modo que, segundo afirmam, o índice correto seria o IPCA-e e não a TR. Requer, assim, seja provido o recurso para o fim de reformar a decisão guerreada, determinando a aplicação dos parâmetros do Tema 810/STF para efeito da correção monetária do débito exequendo. Contrarrazões pela parte Agravada (mov. 14.1). Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, esclarecendo a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 19.1). Vieram-me conclusos. É, no essencial, o relatório.
II - VOTO Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de alteração, ou não, do índice aplicado na correção dos valores exequendos, em fase de cumprimento de sentença, conforme tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Aduz a Agravante que há incorreção no índice de correção monetária utilizado nos cálculos homologados, invocando, para tanto, o tema de Repercussão Geral n.º 810 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o índice correto a ser adotado seria o IPCA-e e não a TR. Infere-se da decisão agravada que o índice de correção estabelecido pelo d. Magistrado a quo se deu em observância ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1495146/MG, entendendo o Julgador pela preservação da coisa julgada. Consignou-se no decisum atacado que considerando que após junho/2009 a exequente atualizou o crédito pelo IPCA, quando o acórdão determinou a incidência de correção monetária pelo índice equivalente ao utilizado para remuneração da caderneta de poupança no período, incorreto o cálculo nesse ponto e, por conseguinte, assiste razão ao executado na impugnação.
Pois bem. Em que pese as razões do inconformismo da Recorrente, o pleito encontra óbices a prosperar. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, consoante se depreende do quanto decidido em Acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0052035- 18.2020.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa - julgado em 24/09/2021 -, a respeito da extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial – TR, como índice de correção monetária aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, concluiu-se por esta Corte de Justiça que a data da publicação da negativa de modulação de efeitos do decisum constitui o marco relevante para deslindar a aplicabilidade ou não da repercussão geral em fase de cumprimento de sentença. Ainda, observou-se na ocasião do julgado que não tendo sido acolhida pelo Supremo Tribunal Federal qualquer modulação de efeitos na decisão proferida na repercussão geral (tema 810), a declaração de inconstitucionalidade projeta efeitos desde a data de julgamento do RE 870.947, em 20.09.2017. Por conseguinte, tendo em vista que, in casu, o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva se deu anteriormente, (...), revela-se inviável a adequação do título executivo judicial, ainda que em fase de cumprimento de sentença, preservando-se a adoção da TR como índice de correção monetária. Tendo em vista que o caso apreciado no referido julgado é análogo ao ora apreciado, utilizo-me da referida fundamentação como razão de decidir, haja vista a desnecessidade de maiores digressões sobre o tema. A corroborar com o exposto, colaciona-se demais julgados promanados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO MUNICIPAL CONTRA O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ÍNDICE DEFINIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DEFINIÇÃO, PELO STF, DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E QUE, NO CASO, RECLAMA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0061940-47.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. EXECUÇÃO COM BASE NO IPCA-E (TEMA 810 STF). IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE VIOLA A COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0050746-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.12.2021) Considerando o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão objurgada, nos termos da fundamentação. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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