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Acórdão
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1. RELATÓRIO. 1.1. Autos nº 0063384-81.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Torres Martins em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos nº 0023386-16.2021.8.16.0030, de embargos de terceiro, que, dentre outros pontos, indeferiu a tutela provisória de urgência, mantendo o bloqueio sobre o veículo descrito na petição inicial.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que não faz parte da ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela agravada em face de Manoel Baldoino Ferreira Neto - ME, razão pela qual o veículo de sua propriedade não poderia ter sido objeto de constrição judicial. Afirmou que, nos termos do art. 674 do CPC/2015, detém legitimidade para defender a propriedade do automóvel. Relatou que, em 09.06.2021, adquiriu o veículo REB/RANDON SR GR TR, ano 1990, placa LVI-1428 (sic) diretamente da proprietária/executada, tendo agido de boa-fé, destacando que a vendedora assinou o DUT respectivo. Discorreu sobre os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Com base no exposto, requereu a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do ato constritivo e, consequentemente, viabilizada a transferência do veículo para seu nome. Os autos foram distribuídos originariamente para a 14ª Câmara Cível como matéria relativa a “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas” (mov. 3.1-TJ), sendo determinada a redistribuição como matéria atinente a responsabilidade civil (mov. 10.1-TJ).Foi indeferida a tutela de urgência recursal (mov. 22.1-TJ) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 31.1-TJ).Na sequência, foi determinado que se aguardasse o transcurso de prazo para apresentação de resposta no agravo de instrumento em apenso, a fim de que fosse efetuado o julgamento em conjunto (mov. 33.1-TJ). 1.2. Autos nº 0065783-83.2021.8.16.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Torres Martins em face da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos nº 0023386-16.2021.8.16.0030, de embargos de terceiro, que, dentre outros pontos, indeferiu o novo pedido de tutela provisória de urgência, mantendo o bloqueio sobre o veículo descrito na petição inicial.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que não faz parte da ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela agravada em face de Manoel Baldoino Ferreira Neto - ME, razão pela qual o veículo de sua propriedade não poderia ter sido objeto de constrição judicial. Afirmou que, nos termos do art. 674 do CPC/2015, detém legitimidade para defender a propriedade do automóvel. Relatou que, em 09.06.2021, adquiriu o veículo REB/RANDON SR GR TR, ano 1990, placa LVI-1428 (sic) diretamente da proprietária/executada, tendo agido de boa-fé, destacando que a vendedora assinou o DUT respectivo. Destacou que, conforme se verifica no documento juntado ao mov. 17.2, solicitou a transferência do veículo junto ao Detran-PR, porém, o procedimento foi indeferido, em razão da existência do bloqueio judicial Renajud. Discorreu sobre os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Com base no exposto, requereu a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a suspensão do ato constritivo e, consequentemente, viabilizada a transferência do veículo para seu nome.Foi indeferida a tutela de urgência recursal (mov. 13.1-TJ) e o agravante opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. 7.1-TJ dos autos nº 0065783-83.2021.8.16.0000 ED 1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1-TJ).Posteriormente, foi determinado que os autos voltassem conclusos juntamente com o agravo de instrumento em apenso para julgamento em conjunto (mov. 23.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Admissibilidade Regularmente instruídos, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando as insurgências na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merecem ser conhecidos os recursos, que serão apreciados em conjunto. 2.2. Síntese fática Itaú Seguros de Auto e Residência S.A ajuizou, na origem, ação regressiva de ressarcimento em face de Manoel Baldoino Ferreira Neto - ME (autos nº 0013688-59.2016.8.16.0030), cuja pretensão foi julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de R$27.779,96 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGPM desde o ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 132.1 daqueles autos).Iniciado o cumprimento de sentença, em 21.07.2021, foi realizado o bloqueio, via sistema Renajud, de 2 veículos de propriedade da executada (mov. 231.1/231.4 dos autos nº 0013688-59.2016.8.16.0030).Nos presentes embargos de terceiro (mov. 1.1), Roberto Torres Martins alegou, em síntese, que é o atual possuidor e proprietário do veículo REB/RANDON SR GR TR, ano 1990, placa LVI-1428 (sic). Relatou que, em 09.06.2021, adquiriu o aludido automóvel de Manoel Baldoino Ferreira Neto – ME. Afirmou que a compra foi realizada de boa-fé, o que pode ser comprovado pela apresentação do DUT do veículo devidamente assinado. Ressaltou que não faz parte da ação regressiva, de modo que possui legitimidade ad causam. Postulou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, com sua confirmação ao final para que seja ordenada a retirada do bloqueio judicial que incide sobre o veículo.Foi indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 13.1). Na sequência, o embargante apresentou petição (mov. 17.1), na qual acostou cópia do processo de transferência do veículo junto ao Detran (mov. 17.2) e pugnou pela reconsideração da decisão proferida no mov. 13.1. Novamente, foi indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 20.1).Voltam-se os agravos de instrumento contra as decisões de mov. 13.1 e 20.1. 2.3. Mérito No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação das liminares.À partida, constato que, conquanto o agravante informe que o veículo possui a placa LVI-1428, nos autos do cumprimento de sentença, houve bloqueio do veículo de placa LYI-1428 (mov. 231.1, 231.2 e 231.4 dos autos nº 0013688-59.2016.8.16.0030).Admitindo-se que se trata de mero erro material, de qualquer forma, o Documento Único de Transferência (DUT) apresentado pelo embargante (mov. 1.5) não é, neste momento processual, suficiente para comprovar a propriedade do bem.Isso porque, conquanto o agravante tenha apresentado cópia do procedimento de transferência do veículo, iniciado em 11.06.2021 (mov. 17.2), reforço que ele não trouxe aos autos nenhum outro documento para demonstrar a aquisição de boa-fé do automóvel, como, por exemplo, o comprovante de pagamento do valor avençado, ônus que lhe incumbia, inclusive porque a suposta aquisição teria ocorrido em 09.06.2021 (mov. 1.5), muito tempo após a sentença proferida nos autos em apenso, no ano de 2018 (mov. 132.1 e 137.1 dos autos nº 0013688-59.2016.8.16.0030).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. PROPRIEDADE DO BEM REGISTRADA EM NOME DO DEVEDOR. EMBARGANTE QUE ALEGA AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. DOCUMENTOS DE COMPRA EMITIDOS EM NOME DO EXECUTADO. INDÍCIOS QUE APONTAM RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE DEVEDOR E EMBARGANTE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM INSTRUÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desembaraço de veículo na tutela provisória que exige elementos a evidenciar a constrição judicial injusta. Caso concreto em que o Embargante não logrou evidenciar a aquisição de boa-fé, nem esclarecer o liame jurídico que o une ao devedor.(TJPR - 11ª C.Cível - 0029082-26.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 20.09.2021) (grifei) Assim, há necessidade de dilação probatória para a comprovação da alegada propriedade de boa-fé, o que não se coaduna com a tutela provisória de urgência, que exige a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC/2015).Por outro lado, não há periculum in mora, porquanto não estão sendo praticados atos de alienação do veículo nos autos do cumprimento de sentença, tendo sido apenas determinada a manutenção da restrição de transferência do bem (mov. 285.1 dos autos nº 0013688-59.2016.8.16.0030).Portanto, é o caso de conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, devendo ser mantidas incólumes as decisões agravadas. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Agravos de Instrumento interpostos pelo demandante, nos termos da fundamentação.
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