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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Donato Lamas contra a decisão proferida nos autos nº 0004971-80.2021.8.16.0160, em trâmite perante a Vara de Sarandi, que indeferiu o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça ao ora agravante (mov. 20.1/autos de origem).Alega, em suas razões, que não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento.Assim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para o deferimento do benefício. (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial, foi deferida a concessão da benesse (mov. 8.1/AG). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No caso dos autos, vislumbra-se que a decisão ora impugnada consignou a ausência dos preceitos necessários à concessão do benefício da gratuidade de Justiça a requerente, nos seguintes termos (mov. 20.1/autos de origem):‘’ Conforme se observa dos autos, a parte requerente não colacionou documentos suficientes para comprovar a sua insuficiência financeira. Em razão disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.’’Pois bem. Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A esse respeito, ressalta-se que, a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional. Neste passo, impõe-se destacar, ainda, que, o texto legal reviste de presunção (juris tantum) de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pelo recorrente, viabilizando-se, no presente caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.O agravante juntou nos autos, declaração de hipossuficiência econômica, esclarecendo que trabalha como profissional liberal, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) como taxista (mov. 1.4/Ag), o que induz a presunção legal de veracidade, a qual prevalece ante a ausência de provas em contrário, entendimento disposto no §3 do art. 99 do CPC.Além disso, conforme restou devidamente consignado na decisão liminar do presente instrumento, o objeto do contrato de financiamento em questão, é evidentemente de natureza popular, já que se trata de uma Kombi do ano de 1997.Desse modo, verifica-se que restou devidamente comprovada a hipossuficiência econômica da agravante para arcar com todas as despesas processuais sem o prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Neste diapasão, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (grifos acrescidos)No mais, considerando os documentos acostados, confirma-se que se encontra presente o requisito que evidencia a probabilidade do direito e, por sua vez, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vez que a não concessão do benefício ofenderá o direito fundamental de acesso à justiça.Por fim, frisa-se que se constatada eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações/revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto por Donato Lamas e dar-lhe provimento, reformando-se a decisão hostilizada e concedendo a benesse da gratuidade judiciária ao recorrente, por ter cumprido os requisitos necessários para tanto.
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