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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de Liquidação e Cumprimento de Sentença n. 0010561-86.2013.8.16.0170 que, ao receber a inicial, aplicou multa de 10% e arbitrou honorários advocatícios, também em 10%, com fulcro no art. 475-J, do CPC/73, o fazendo nos seguintes termos: “(...) II - Após, cite-se o Executado, por intermédio de seus advogados, se houver constituído, ou pessoalmente, para pagar o débito executado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito, no prazo de quinze (15) dias, conforme dispõe o artigo 475-J do CPC ou garantido o Juízo apresentar impugnação.III - Na hipótese do devedor não concordar com o valor do débito exigido, lhe é facultado o direito de pagar a parte incontroversa e depositar o valor remanescente como garantia do Juízo e, nesta hipótese, a multa de 10% somente incidirá sobre a diferença entre o valor considerado devido e o pagamento efetuado, artigo 475-J, § 4º do mesmo diploma legal.IV - Não sendo efetuado o pagamento ou apenas parte dele, intime-se o credor, para apresentar demonstrativo do seu crédito, acrescido com a multa de 10%, observado o disposto no item supra (...)”. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso sustentando a reforma da decisão, ante a inaplicabilidade da multa estabelecida no art. 475-J, do CPC/73, pois, no caso dos autos, é necessária prévia liquidação de sentença proferida na ação Civil Pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC de n. 583.00.1993.808239-4. Sucessivamente, requereu a fixação dos honorários advocatícios em valor certo, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/73. Diante desses argumentos e sustentando a presença de risco de prejuízo irreversível, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado e determinada a intimação dos Agravados (mov. 1.9), que se manifestaram pelo desprovimento do recurso (mov. 1.10).Na sequência, determinou-se o sobrestamento do feito diante da sua relação com as matérias discutidas nos REsps n. 1.370.899/SP, 1.391.198/RS e 1.361.800/SP (mov. 1.12). O feito, assim permaneceu por 8 anos, até a informação a respeito do julgamento do REsp n. 1.391.198/RS.Diante disso, foi determinada a intimação das partes para ciência do levantamento do sobrestamento e, em seguida, em atenção ao art. 10, do CPC/15, foi determinada nova intimação para se manifestarem sobre a possível ilegitimidade passiva do Banco-agravante, considerando que as contas dos agravados Maria Ana Rodrigues Treis e Augusto Roque Biasi Clivati (os dois únicos autores que, até o momento, não haviam formalizado acordo com a instituição financeira), aparentemente, foram encerradas antes da aquisição dos ativos do Bamerindus pelo HSBC. Determinou-se, na mesma oportunidade, a manifestação a respeito de eventual formalização de acordo (mov. 10.1).O Banco-recorrente, então, informou a formalização de acordo com o autor Augusto Roque Biasi Clivati, ainda pendente de homologação pelo Juízo de origem, e, diante das tratativas de acordo com a outra Autora, requereu a suspensão do feito (mov. 13.1), o que foi deferido (mov. 19.1). Os Autores, por sua vez, se manifestaram ratificando a legitimidade da instituição financeira Agravante, porque sucessora do Banco Bamerindus (mov. 15.1).Findo o prazo de suspensão sem qualquer informação acerca da formalização de acordo entre o Banco-agravante e a agravada Maria Ana Rodrigues Treis, vieram-me os autos para julgamento.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que, contudo, resta prejudicado em razão do reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da instituição financeira Agravante, conforme passo a expor. Pois bem, conforme já apontado no despacho que determinou a intimação das partes para manifestação, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, ao assumir o controle acionário do Bamerindus, o que ocorreu por meio de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações, firmado em de 26/03/1997 e re-ratificado em 20/03/1998, o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo adquiriu também direitos e obrigações referentes aos negócios jurídicos do Banco Bamerindus, devendo responder pelas relações bancárias que passaram a ser de sua titularidade. Contudo, em atenção ao teor do já conhecido Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e outras Avenças, sobretudo o disposto na sua cláusula 2.3 (“A aquisição de ativos e passivos pelo Banco HSBC de acordo com o disposto nesta Cláusula 2 restringe-se e ficará a qualquer tempo limitada àqueles ativos e passivos mencionados nos Anexos I e II, observados os ajustes e modificações aqui previstos”), passou-se a reconhecer que a sucessão entre as instituições financeiras não se deu a título universal, mas, sim, limitada aos direitos e obrigações descritos no contrato.Assim se concluiu em julgamento do STJ, ainda que não atinente ao tema expurgos inflacionários: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO PARCIAL DE BANCO (BAMERINDUS E HSBC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. CRÉDITO DO EXEQUENTE PREVISTO NO ROL DE CREDORES DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL NO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Litígio em tramitação desde 1995, sendo redirecionado contra o Banco HSBC a partir 2011. 2. Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A., à época em liquidação extrajudicial. 3. Pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença contra o Banco HSBC S.A. por ter ele adquirido ativos do banco liquidando. 4. Aquisição de ativos de banco em liquidação e a possibilidade de sucessão frente ao seu passivo. 5. Ausência de solidariedade contratual. 6. A sucessão universal empresarial pressupõe a extinção da empresa sucedida. 7. A cisão parcial de uma empresa não extingue a anterior, sendo necessário que, para que ocorra a solidariedade, previsão contratual expressa nesse sentido. 8. A aquisição de ativos pelo HSBC do Banco Bamerindus, na fase de liquidação extrajudicial que tramitou perante o Banco Central, não extinguiu o banco liquidando, o que afasta a sucessão universal reconhecida na origem. 9. No pacto de aquisição de ativos do HSBC, não há cláusula contratual de solidariedade para com os débitos do banco Bamerindus. 10. Não é extensivo o benefício da massa, previsto no artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, ao seu sucessor, devendo, assim, incidir juros moratórios previstos em título judicial pertencentes ao passivo da massa, sob pena de violação de direito adquirido. 11. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1441102/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Também nesse sentido, esta Colenda 14ª Câmara Cível: “Execução individual de sentença coletiva. 1. Legitimidade ativa para a causa – Constatação – Incidência do REsp 1243887-PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva, independentemente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, sendo irrelevante o local em que mantiveram suas aplicações. 2. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda – Assunção, pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, de parte do ativo e passivo do Banco Bamerindus do Brasil S.A., em virtude de sua liquidação extrajudicial – Instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações que descreve os ativos e passivos que foram objeto da transferência – Inexistência de sucessão universal – Banco-agravante, todavia, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os depósitos realizados nas contas-poupança objeto da demanda não foram incluídos na negociação realizada com o Banco Bamerindus do Brasil S.A. [...] .7. Recurso parcialmente provido.”. (TJPR - 14a C.Cível - 0013623-86.2018.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 24.04.2019) E, no caso dos autos, verifica-se que a conta poupança de titularidade da agravada Maria Ana Rodrigues Treis, única Autora que não formalizou acordo com a instituição financeira Agravante, foi encerrada junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A ainda em 18.05.1989[1](mov. 70.6, dos autos de origem), ou seja, em momento anterior à aquisição dos ativos do Bamerindus pelo HSBC (circunstância específica que não foi impugnada pela Agravada, que se limitou a defender a tese da sucessão universal), o que importa dizer que o Agravante sequer tem legitimação passiva para responder ao pleito, o que impõe a extinção do feito, sem seu exame de mérito.No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. DECISÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. CONTA POUPANÇA ENCERRADA EM MOMENTO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS DO BANCO BAMERINDUS S.A. PELO HSBC BANK BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025866-98.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2021) Diante disso, com fulcro no art. art. 485, VI, do CPC, deve ser extinto o cumprimento de sentença pela ilegitimidade passiva do Agravante.Portanto, é de ser conhecido e julgado prejudicado o recurso, ante a declaração, de ofício, da ilegitimidade passiva do Banco-recorrente, com a consequente extinção do feito sem exame de mérito, o que impõe à agravada Maria Ana Rodrigues Treis o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela instituição financeira (montante que deixará de pagar, relativo à conta poupança de Maria Ana Rodrigues Treis, considerando que o valor da causa engloba o valor referente a todos os Autores, que, à exceção da Agravada, já formalizaram acordo).É como voto.
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