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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 41.1, que, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Preliminarmente, a agravante requer seja concedida a antecipação da tutela recursal para o fim de suspender as cobranças realizadas pelo agravado. No mérito, sustenta, em suma, que: a) em consulta ao sistema “MEU INSS”, tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado fraudulento firmado junto ao agravado, sendo descontado de seu benefício o valor mensal de R$ 308,00 (trezentos e oito Reais); b) entrou em contato com o agravado, bem como enviou uma notificação extrajudicial, solicitando que os descontos cessassem, contudo, as tentativas restaram infrutíferas; c) o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que fosse exigido, em caráter antecipatório, a apresentação do instrumento contratual, sendo que o agravado acostou aos autos o documento, contudo, sua veracidade e legalidade foram questionadas; d) mesmo com evidências da ilegalidade da contratação o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência; e) as tentativas de resolução do problema na via administrativa são suficientes a demonstrar a plausabilidade do direito invocado, sendo desnecessária a prova irrefutável da inexistência da dívida; f) está sofrendo prejuízos financeiros com os descontos indevidos em seu benefício; e g) a suspensão das cobranças não gerará prejuízo ao agravado. No mov. 11.1/TJ o efeito ativo ao recurso foi por mim deferido. Intimado, o agravado apresentou contraminuta no mov. 16.1/TJ.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Conforme já anunciava no mov. 11.1/TJ, tenho que a decisão agravada merece reforma, pelos motivos que passo a expor.Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando restar comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No tocante à probabilidade do direito, não há como exigir da agravante a inequívoca comprovação de inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova negativa, bastando, portanto, demonstrar a ocorrência dos descontos supostamente indevidos.Logo, pelos extratos de mov. 1.4/1.5 restou comprovada a existência de descontos de parcelas relativas à suposto contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito Reais).Ademais, a agravante acostou no mov. 1.7 uma notificação extrajudicial enviada ao agravado, na qual comunicou sobre os descontos que considera indevidos e solicitou a necessária suspensão, o que não foi atendido.Por outro lado, o agravado trouxe no mov. 18.3 uma cédula de crédito bancário de contratação de limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento, contudo, o referido documento foi impugnado pela agravante. Se não bastasse, em análise preliminar, há indícios de ocorrência de contratação fraudulenta, uma vez que, além de a agravante não reconhecer a assinatura, me parece que ela não apresenta similitude com as constantes no documento pessoal da agravante (pág. 3/4 do mov. 18.3), procuração (mov. 1.2) e declaração de hipossuficiência (mov. 1.3).Desse modo, os elementos acima descritos são aptos a demonstrar a probabilidade do direito.Também resta evidenciado o perigo de dano, eis que os descontos indevidos no benefício previdenciário podem gerar prejuízo à subsistência da agravante, pelo que a suspensão é medida que se impõe.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER AOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. (...) . RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Tratando-se de demanda em que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica, seu ônus, no que toca à probabilidade do direito, limita-se a demonstrar a alegada contratação indevida. (...)”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031807-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.08.2021) – grifei.Consigno que a tutela de urgência pode ser revista a qualquer tempo, motivo pelo qual, após a devida instrução probatória, e caso restar comprovado que a contratação foi legítima, os descontos poderão ser restabelecidos, de modo que inexiste prejuízo ao agravado em sua suspensão. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar o efeito ativo outrora concedido e determinar que o agravado suspenda a realização de descontos no benefício previdenciário da agravante, com relação ao contrato discutido nos autos de origem.
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