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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 9.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/ Danos Morais nº 0006634-64.2021.8.16.0160, o Juiz deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Banco se abstenha, no prazo de 72 horas, a contar da intimação, de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos nº 0229737902098 e nº 010016320850, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento.Alega o agravante que não há justificativa para o arbitramento de multa diária, devendo a penalidade ser afastada ou reduzida, sob pena de enriquecimento ilícito. Argumenta que a sanção não pode ser confundida com indenização, não podendo prevalecer, portanto. De forma alternativa, pugna pela redução do definido. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 13.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 26.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A demanda, visando a declaração de inexistência de débito, decorre da suposta ausência de solicitação de qualquer empréstimo na modalidade cartão de crédito para ter sido debitado todo mês na conta da agravada, valor a título de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado.Observo que o mérito recursal aqui, trata, tão somente, da possibilidade ou não de imposição de multa, em caso de descumprimento.Pois bem.Entendo que razão não assiste ao agravante quanto à insatisfação acerca da multa estabelecida, posto que a função da astreintes é justamente compelir a parte ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, no caso, cessar, por ora, as cobranças realizadas.Dessa maneira, considerando as características específicas dos agentes em litígio, a requerente é consumidora e a Instituição Financeira, que se mostra de grande porte com atuação nacional, é razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida a título de multa, em caso de descumprimento da decisão.Ainda, entendo que a multa diária se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso, não resultando, em eventual descumprimento, enriquecimento ilícito e exorbitante à agravada, até mesmo porque tem limite global.Por fim, saliento que é de notório conhecimento que as instituições financeiras, principalmente as de grande porte, como é o caso, possuem mecanismos de controle de cobranças, não havendo se falar em dificuldade de cumprimento da medida ora discutida.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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