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Acórdão
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a. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001829-81.2013.8.16.0117/1 Recurso: 0001829-81.2013.8.16.0117 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Anulação Embargante(s): LOURDES BRUNHERA FIORESE SAUL FIOREZE Embargado(s): AMABILE TURELLA BINOTTI JUAREZ CARAVAGGIO BINOTTI OSMAR BINOTTI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO QUANTO À DECADÊNCIA E SOBRE OS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASARAM A CONCLUSÃO PELA NULIDADE DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO – .EMBARGOS REJEITADOS VISTOS. I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourdes Brunhera Fiorese e Saul Fioreze em face do acórdão de mov. 19.1 (Apelação) que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelos autores, ora embargados, julgando procedente o pedido inicial com o fim de declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrado no livro 13-N, fls. 89/90, em data de 26/11/2007, perante o Tabelionato de Notas de Flor da Serra, como também o seu registro perante a matricula n.º 16.755, averbação R3-16.755, protocolo n.º 96.222, de 26 de novembro de 2007, registrada em data de 05 de dezembro de 2007. o embargante, em síntese, a omissão quanto à decadência do direito de anular o negócio jurídico, assim como, a falta de esclarecimento a respeito das provas e fundamentos que embasaram a decisão colegiada que concluiu pela existência de graves indícios de que os embargados foram vítimas de ato simulado, capaz de anular a escritura pública de compra e venda. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Em que pese as alegações da ré/embargante, não se vislumbra a existência de omissão no acórdão proferido, visto que procedeu à efetiva análise dos argumentos trazidos aos autos pelas partes, de tal modo que resta evidente a tentativa de rediscutir a matéria por inconformismo em relação à decisão que lhe foi desfavorável. No que tange a alegação de omissão acerca da decadência, observa-se que o juízo singular examinou satisfatoriamente tal aspecto em decisão saneadora (mov. 104.1), considerando que os autores pleitearam a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda por simulação, ou seja, que não se trata de hipótese de negócio jurídico anulável sujeito ao prazo decadencial do art. 178, do CC, mas de reconhecimento de nulidade que não se submete à prescrição ou decadência podendo ser reconhecido de ofício, nos termos do parágrafo único, do art. 168 e do art. 169, do CC . Todavia, a matéria sequer foi objeto de recurso de agravo naquela oportunidade e,[1] depois da sentença, ainda que o feito tenha sido julgado improcedente, favorecendo os recorridos/embargantes, estes, por ocasião das contrarrazões de recurso, nada aduziram sobre a decadência, de forma que não pode falar agora em omissão de algo que, se omissão houve, foi dos próprios embargantes. Nesse ínterim, exatamente por tal matéria não ter sido objeto de insurgência recursal, nem de alegação de fato novo, é que este órgão julgador, ao examinar o caso em sede de apelação, exarou o acórdão sem se pronunciar sobre a decadência, o que, na realidade, não configura omissão do embargado, pois o juízo não se encontradecisum ad quem obrigado a rever de ofício, sem motivo juridicamente relevante, a decisão saneadora que se considerou corretamente proferida. A respeito dos elementos que consubstanciaram o juízo de convencimento adotado por este órgão julgador, é possível verificar que a fundamentação expôs de forma clara, coerente e satisfatória os motivos pelos quais a sentença foi reformada. Veja-se que o recurso de apelação interposto pelo requerente foi provido por acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR1. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E CONTRÁRIA ÀS PROVAS NOS AUTOS – NÃO VERIFICADA – REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO MÉRITO – ACOLHIMENTO – ESCRITURA PÚBLICA DE2. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADA POR IDOSOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – ERRO SUBSTANCIAL – PROPRIETÁRIOS INDUZIDOS AO ERRO EIS QUE PRETENDIAM AUTORIZAR QUE O IMÓVEL FOSSE DADO COMO GARANTIA NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÉBITO ASSUMIDO POR SEU FILHO – EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE O FILHO DA AUTORA E O RÉU – NEGÓCIO SIMULADO PARA ENCOBRIR AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES NO INUITO DE ALIENAR O IMÓVEL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS AUTORES – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO INICIAL, DECRETANDO A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA E SEU RESPECTIVO REGISTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL – .3. RECURSO PROVIDO É possível observar que a decisão embargada assim consignou, especificamente, ao sopesar as provas documental e i. testemunhal produzidas no processo (mov. 19.1 - Apelação): “Na hipótese vertente, há que se considerar, então, a condição de vulnerabilidade da Sra. Amabile Turella Binotti e seu falecido esposo Sr. Luiz Binotti, no momento da assinatura da documentação, tendo em vista que, os agricultores com idade avançada (respectivamente com 75 e 73 anos na época da lavratura da escritura) e declaradamente hipossuficientes – corroborado pela própria certidão de óbito, ao constar que “o falecido não deixou bens a inventariar e nem testamento, e que o mesmo não era eleitor” (mov. 1.2) –, encontravam-se sozinhos, sem a presença e auxílio de seus filhos ou terceiros com conhecimentos específicos para orientá-los no seu melhor interesse. Ainda, da própria oitiva pessoal da Sra. Amabile Turella Binotti (mov. 158.1) é possível inferir que se trata de pessoa com limitado conhecimento técnico jurídico. Oportuno destacar que não se questiona a fé pública do instrumento público lavrado em notas de tabelião, que notoriamente se presume, no entanto, no contexto em apreço, é plausível acolher a divergência entre a vontade real e a declarada na assinatura pelos proprietários, que apenas tiveram ciência do erro substancial cometido com a notificação para desocupação em 15/03/13 (mov. 27.3). O que é corroborado pela resposta encaminhada via contra-notificação extrajudicial (mov. 27.3) e Declaração Pública lavrada em 25/04/2013 (mov. 1.6), ambos documentos cujo conteúdo se mostra em total consonância com a tese exordial apresentada. Enquanto que, em contrapartida, a versão da defesa de legitimidade da alienação se revela frágil e contraditória. Primeiro, em relação à forma de pagamento, o réu alega que a quantia de R$ 137.000,00 teria sido entregue em espécie, diretamente aos proprietários, todavia, poderia, ao menos, ter demonstrado a origem de tal quantia em dinheiro (como exemplo, a venda anterior de outros imóveis), nada obstante, restringiu-se a afirmar em seu depoimento que possuía esse valor guardado em sua residência, atitude esta que, sabidamente, não é comum, principalmente em razão do valor (mov. 158.2). Além do mais, veja-se que o valor atribuído na alienação do bem é injustificadamente depreciado, visto que o imóvel corresponde à propriedade territorial rural com área de 26,1 hectares, cerca de 10,7 alqueires (movs. 1.3 e 1.5), de terra roxa, cujo preço médio, na época da suposta transação (ano de 2007), é avaliado entre R$ 4.000,00 a R$ 14.300,00 por hectare, pela Secretaria do Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB , de modo que naquela data o imóvel poderia equivaler até R$373.230,00 e, atualmente, poderia atingir ao patamar de aproximadamente um milhão de reais. Nesse contexto, é de se estranhar o contraditório comportamento do réu que adquire imóvel de expressivo valor e utilidade em 2007 e, confessadamente, deixa de tomar posse, promovendo a notificação para desocupação das terras tão somente em 2013, cerca de 6 anos depois, sendo que, sabidamente, nas compras e vendas de terras rurais, o máximo que se espera para tomar posse é pelo período de alguns meses para eventual colheita, mas não por tão longo tempo, ainda mais que não constou nenhuma ressalva na escritura de compra e venda a respeito do prazo de desocupação. Desta feita, a escritura pública lavrada não estampa a alienação do imóvel pelos proprietários porquanto desprovida de qualquer outra prova que demonstre o negócio jurídico de compra e venda efetivamente realizado – o que poderia ter sido facilmente demonstrado por documentos ou testemunhas que confirmassem a existência de tratativas prévias, a quitação, o exercício do domínio sobre o imóvel. E, se de um lado, não há elementos que caracterizem a relação jurídica de compra e venda do imóvel de forma irrefutável, sob outro viés, é incontroverso que o requerido Saul Fioreze possuía “negócios” com o Sr. Osmar Binotti, em relação aos quais os apelantes demonstraram o pagamento de quantias expressivas pelo Sr. Osmar em favor do apelado, através do comprovante de transferência bancária de R$ 90.000,00, em 12/08/2008, assim como, a emissão do cheque nominal de R$ 10.000,00, de igual data, referente ao aludido empréstimo (mov. 1.8), ao passo que, a defesa, entretanto, não soube detalhar a natureza destas relações jurídicas, limitando-se a alegar que seriam contratos distintos. Embora os depoimentos testemunhais colhidos não esclareçam acerca da natureza do contrato realizado entre as partes, fazem considerações a respeito do que ouviram na vizinhança e, de qualquer sorte, convergem com a versão dos autores, de que o Sr. Osmar teria efetuado com o réu Saul um empréstimo, cuja garantia recairia sobre o imóvel rural dos pais. Considerando, assim, o panorama fático exposto, é possível inferir que a autora e seu marido incorreram em erro substancial ao subscreverem a escritura pública de compra e venda, quando pretendiam exclusivamente autorizar que a garantia da confissão de dívida, do seu filho Osmar, recaísse sobre o lote rural. Deste modo, embora seja um ato de difícil constatação, no caso sob exame, ante a ausência de provas sobre a existência do negócio jurídico causal, mostra-se aparente o caráter simulado do negócio jurídico de compra e venda lavrado e registrado, cujo único intuito era de garantir o referido contrato de mútuo com estipulações usurárias. Desta feita, a declaração de nulidade do contrato objeto da escritura pública é a medida que se impõe, por força do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172-32, de 23 de agosto de 2001, que prediz – in verbis: “Art. 2º São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.”. Por conseguinte, imperioso se faz declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda, assim como o respectivo registro à matricula do imóvel.” i. desnecessário adentrar novamente na apreciação dos fatos e provas relativos à validade do negócio jurídico, pois o fundamento exposto foi no sentido de se reconhecer que, no presente caso, a condição de vulnerabilidade dos requerentes, aliada à ausência de provas sobre a existência do negócio jurídico causal e às peculiaridades do feito (desproporcionalidade entre o valor real do imóvel e a quantia aludida no instrumento, evidências de prévio contrato de mútuo entre o réu e o filho da autora), indicam o caráter simulado do negócio jurídico de compra e venda lavrado e registrado, com único intuito de garantir o contrato de mútuo com estipulações usurárias. Assim, observa-se que as teses foram adequadamente enfrentadas e os elementos probatórios foram amplamente abordados no acórdão impugnado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de fundamentação da decisão embargada. Pelo exposto, inexistindo na decisão impugnada os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, vota-se por os presentes embargos.rejeitar III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em o recurso de embargos de declaração.rejeitar Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUI BACELLAR FILHO e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO. Curitiba, 25 de abril de 2018. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator [1] Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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