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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba contra a decisão de mov. 383.1 que lhe indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita pelo descumprimento do despacho de mov. 363.1. Em suas razões de mov. 1.1-TJ, sustenta, em síntese, ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e limitada aos recursos públicos; que estaria passando por crise financeira com déficit superior a R$ 1.600.000,00, fazendo jus ao benefício nos termos da Súmula 481 do STJ; que teria juntado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, Balancete de Setembro de 2021 e Balanço Patrimonial de 2020; que a despeito desse último balanço ter apresentado superávit, estaria apurando déficits sucessivos em anos anteriores, apresentando um capital circulante líquido negativo de mais de quatro milhões de reais; que prestaria atendimento médico gratuito através do SUS; e, que estaria suportando grandes despesas com aquisição de materiais durante a pandemia. Pede pela atribuição de efeito suspensivo com posterior provimento do recurso. O pedido liminar foi deferido pela decisão de mov. 14.1-TJ. Sem contraminuta (mov. 25-TJ), vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão de mov. 383.1 que lhe indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ante ao descumprimento do despacho de mov. 363.1, o qual, por sua vez, havia determinado a juntada de balanço financeiro do último mês e a última declaração de imposto de renda para verificação da alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. Não se olvida da possibilidade de concessão da benesse legal para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, nos termos do art. 98, caput[1] do CPC e da Súmula 481[2] do STJ. Para tanto, porém, deve a parte interessada comprovar nos autos a real impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que não há presunção de veracidade na simples alegação trazida por pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – (...) IV - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. V - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1423235/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021) No caso, de acordo com o despacho de mov. 363.1 proferido em junho de 2021, determinou o juízo a quo que a ré Irmandade comprovasse nos autos a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, “juntando o balanço financeiro do último mês e a última declaração de IR” para aferição do pleito de concessão da justiça gratuita. Em atenção ao determinado pelo magistrado, compareceu a parte no mov. 373, juntando balancete de dezembro de 2020 e relatórios de demonstrações financeiras dos anos de 2017 a 2019. Na sequência foi proferida a interlocutória agravada, que indeferiu a Justiça Gratuita em razão de a parte não ter dado cumprimento ao despacho anterior. Com efeito, não se vislumbram razões para alterar o decisum, uma vez que a recorrente não atendeu ao determinado pelo juízo. Isso porque, ao invés de apresentar o balancete mensal referente ao mês de maio de 2021, trouxe aos autos aquele pertinente a dezembro de 2020, em claro descumprimento à ordem exarada. Além disso, repita-se, os demonstrativos financeiros se referem aos anos de 2017 a 2019, sem que fosse juntado o balanço financeiro do exercício de 2020 ou mesmo a declaração de imposto de renda exigida pelo magistrado. Some-se a isso o fato de somente nesta instância revisora a parte agravante ter acostado o balancete de setembro de 2021 (mov. 1.3-TJ) e o balanço do ano de 2020 (mov. 1.4-TJ). Como consequência, não tendo sido apresentados ao juízo de primeiro grau, sua análise neste momento fica obstante em razão da impossibilidade de supressão de instância. Ainda que, por pura hipótese, fosse possível a análise, isso somente viria em desfavor da agravante, na medida em que, como ela própria afirma, teve um superávit de R$ 13.798.663,00 em 2020, conforme o seguinte demonstrativo de resultado:
Postas essas considerações, a ausência de juntada aos autos originários da documentação exigida para análise do pleito somada a apresentação unicamente em segunda instância e sendo ônus da pessoa jurídica demonstrar a insuficiência de recursal, é de se manter a decisão agravada. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu a assistência judiciária à agravante, revogando a liminar concedida no mov. 14.1-TJ.
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