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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Aline Augustinho da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ribeirão Claro, nos autos da ação Declaratória n. 0000908-60.2021.8.16.0144, que indeferiu pleito de concessão de tutela antecipada pleiteada pela Agravante-autora para a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, o fazendo nos seguintes termos: “(...) Quanto à probabilidade do direito, a autora alega ter adimplido a dívida através de renegociação. Para comprovar tal afirmação, acostou aos autos o comprovante de pagamento da guia de renegociação (ev. 1.6). Tal documento, entretanto, não possui clara informação acerca de qualquer vínculo com a dívida que levou à sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o contrato de nº 064776469000051 (ev. 1.7).Ademais, ainda que a autora tenha acostado aos autos o documento de ev. 1.7, nota-se que as datas de disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito são antigas, sendo de 2017, o que esbarra no perigo da demora do provimento antecipatório.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, à mingua da presença dos requisitos autorizados para sua concessão, nos termos do art. 300, CPC (...)”. Irresignada, a Agravante relata ter contraído dívida com o Banco agravado, que foi negociada em momento pretérito com a empresa Zanc Soluções em Cobrança e totalmente quitada em 28.05.2021. Assegura que, quando da quitação, obteve a informação de que seu nome seria retirado dos cadastros de inadimplentes em 07 (sete) dias, o que não ocorreu, situação que a impediu de finalizar financiamento para aquisição de automóvel de seu interesse. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, uma vez que o débito objeto da inscrição já foi por ela quitado. Afirma que a tutela pleiteada tem caráter reversível, uma vez que na hipótese de improcedência da ação pode ser novamente objeto de inscrição.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, do CPC, para o determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, com a cominação de multa diária em caso de seu descumprimento. Requer, também, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso. Deferido o processamento do recurso e indeferida a liminar pleiteada (mov. 9.1), determinou-se a intimação do Agravado para, querendo, se manifestar.Com a resposta do Agravado (mov. 14.1), voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver deferida a tutela de urgência antecipada incidental para retirada da inscrição do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito.Para a concessão de tutela provisória de urgência, revela-se necessário averiguar, em regra, o preenchimento dos requisitos encartados no art. 300, caput, do CPC/15[1], consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de se atentar, também, sobre o perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do §3º, dessa referida disposição.E, na hipótese dos autos, não estão devidamente preenchidos todos os requisitos necessários.É que o feito exige franca dilação probatória e o necessário contraditório, uma vez que, conforme consignou a decisão agravada, não há, no momento, comprovação de que o pagamento demonstrado no mov. 1.6, dos autos de origem, se refere à quitação integral da dívida que ensejou a inscrição do nome da Autora nos cadastros de restrição de crédito.Necessário registrar que os débitos possuem valores diversos, e o comprovante de pagamento apresentado pela Autora não menciona de maneira específica o débito que estaria sendo quitado. Veja-se: Assim, a situação dos autos envolve fatos que exigem comprovação, como a origem do débito inscrito e a do débito quitado, uma vez que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para revelar a necessária probabilidade do direito buscado, não havendo, nos argumentos sustentados, relevância tal que justifique o deferimento liminar pleiteada. Além disso, não configurado o risco de prejuízo irreparável em face da demora, porquanto a negativação do nome da Autora se deu no ano de 2017.Sobre o tema já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE RETIRADA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, INSCRIÇÃO EFETIVADA NO ANO DE 2016, ALÉM DE QUE A PARTE POSSUI OUTRAS RESTRIÇÕES, DE MODO QUE O PERICULUM IN MORA NÃO SE MOSTRA, POR ORA, EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0050401-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE DÍVIDA, DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR – INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.300, DO CPC – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERIGO DE DANO OU AO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0063324-45.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 31.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015, NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009132-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021). Assim, diante desse quadro, estando ausentes os requisitos que autorizariam a concessão da antecipação de tutela, não resta alternativa senão conhecer do Agravo de Instrumento, mas a ele negar provimento.É como voto.
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