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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000088-28.2012.8.16.0121 ED 1 DA COMARCA DE NOVA LONDRINA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ EMBARGADO: WALTER GOMES DA SILVA FILHO representado por MARIA DA GLÓRIA GOMES DA SILVA RELATOR: DES. MARQUES CURY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ALEGADA CONTRADIÇÃO NA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – VÍCIO NÃO VERIFICADO – ACÓRDÃO CLARO AO LIMITAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRIMEIRO GRAU, POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO E SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ A MAJORAÇÃO, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO –DECISUM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000088-28.2012.8.16.0121 ED 1, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Londrina, em que figura como embargante e como embargado ESTADO DO PARANÁ WALTER GOMES DA SILVA FILHO representado por MARIA DA GLÓRIA GOMES DA SILVA. I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 27.1/AC, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante e reformou parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO OCORRÊNCIA – BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO DO GERADOR DO BENEFÍCIO – ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, DA TR ENTRE TAL MARCO E 25/03/2015 E, A PARTIR DE ENTÃO, DO IPCA-E – NEGADO – REFORMA EM REMESSA NECESSÁRIA –CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM ATENDER AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Alega o embargante que o referido estaria eivado de contradição, uma vez que, tendo postergadodecisum o arbitramento dos honorários advocatícios para a liquidação do julgado, majorou a verba honorária em 2% (dois por cento), quando deveria também ter postergado a fixação dos honorários recursais para a fase de liquidação. Determinada a intimação do embargado sobre a possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 4.1/ED), este renunciou ao prazo para manifestação (mov. 14 e 15/ED). É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Positivo é o juízo de prelibação dos presentes embargos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cumpre asseverar, inicialmente, que os aclaratórios são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:Art. 1.022. I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim sendo, observa-se que o recurso em comento busca sanar suposta contradição, alegando o embargante que o , tendo, corretamente, postergado o arbitramento dos honorários sucumbenciaisdecisum para a fase de liquidação de sentença, deveria também ter postergado a fixação dos honorários recursais para tal momento. Entretanto, sem razão. A decisão colegiada, ora recorrida, foi clara e precisa ao estabelecer que, embora postergado, em remessa necessária, o arbitramento dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC, devem ser observados os limites estabelecidos na sentença a quo para a referida verba, a fim de se evitar a ocorrência de reforma em prejuízo do ente estatal, não havendo que se falar, assim, em contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Consta na fundamentação do acórdão objurgado: (...). De mais a mais, ainda em sede de remessa necessária, tenho que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015, observada a Súmula nº 111 do STJ, e não no momento da decisão de mérito na fase de conhecimento, observados, contudo, os limites estabelecidos na sentença em estudo, a fim de se evitar indesejável reformatio in pejus. (...) Diante do não provimento do recurso voluntário, e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento). Nota-se, assim, que se revela clara a determinação no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, em 2% (dois por cento), deverá incidir sobre o montante a ser fixado para a referida verba em sede de liquidação de sentença, estando este, contudo, limitado aos percentuais estabelecidos no bojo da sentença , não havendo que se falar, portanto, em eventual transposição dosa quo limites legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Destarte, inexistindo contradição no apta a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios, nãodecisum se admite a rediscussão da questão por meio dos embargos de declaração, o que torna desnecessária a análise acerca da incidência dos honorários advocatícios recursais nos moldes propostos pelo embargante. Ex positis, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de ESTADO DO PARANÁ. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, sem voto, e dele participaram Desembargador Robson Marques Cury (relator), Desembargador Renato Lopes De Paiva e Desembargadora Lilian Romero. Curitiba, 21 de fevereiro de 2020. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
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