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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 20.1, proferida pelo MM Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, autos sob n.º 09474-42.2021.8.16.0194, por meio da qual deferiu “... LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente.”Requer, inicialmente, a agravante, em síntese, mov. 1.5, o deferimento da assistência judiciária.Alega, em síntese, que a liminar não “... atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que não ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, como passa a demonstrar.Trata-se de Busca e Apreensão de veículo sobre o qual existe discussão em ação revisional, o que demonstra o interesse da agravante em solucionar e quitar seus débitos com o agravado, ou seja, tal circunstância demonstra a INEXISTENCIA de grave risco de perecimento do resultado útil do processo.Para a concessão do pedido liminar, o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não ocorre no presente caso, afinal desde de o atraso das parcelas até a distribuição da ação, transcorreram mais de 7 meses, o que reduz a urgência aduzida pela parte autora, sendo que se a agravante pretendesse se esquivar de suas obrigações ou até mesmo desfazer-se ou ocultar o bem, já o teria feito do decorrer de todos esses meses.”, fls. 06/07.Requer:“a) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender os efeitos da liminar deferida;c) A intimação do agravado para se manifestar querendo; d) A revisão da decisão agravada, para fins de REVOGAR a tutela de urgência deferida.”, fls. 08/09.O Banco Bradesco apresentou contrarrazões, mov. 16.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Inicialmente defiro o benefício da assistência judiciária à agravante, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 3º, Código de Processo Civil, e documentos juntados nos movs. 1.1 e 1.3.Consiste o objeto da insurgência recursal na possibilidade de cassar a liminar de busca e apreensão do veículo FORD, FIESTA 1.6, 2013, Placa: AWX1F22, pela alegada inexistência de risco da demora e verossimilhança das alegações, consoante disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei n.º 10.931/04, o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 passou a estabelecer que para o deferimento da medida de busca e apreensão mostra-se necessária a comprovação da “.... mora ou o inadimplemento” do devedor, in verbis: “Art. 3. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.”.
A respeito do tema, a posição da 2ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.418.593/MS:“Com a vigência da Lei n. 10.931/2004, o art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 passaram a estabelecer, in verbis: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004 O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual). (...). Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...).” (REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Portanto, diferentemente do que alega o agravante não se trata de hipótese de tutela de urgência fundada em periculum in mora, sendo dispensável a sua demonstração, trata-se do exame da regular constituição da mora, como bem decidiu o MM. Juiz da causa, mov. 20.1:“Dispõe o artigo 2º do Decreto lei 911/69 que a mora do fiduciante decorre do simples vencimento (ex re), elencando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do rito especial a comprovação documental da impontualidade. Esta, segundo as diretrizes trazidas pela Lei 13.043 de 2014, pode ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Assim, uma vez que mora foi comprovada pelos documentos de ref. 1.4, assiste ao credor, em razão da presunção de vencimento antecipado da obrigação (§ 3º do art. 2º), a faculdade de vindicar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º do Dec. lei 911/69: ‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE RITO. DECRETO-LEI N. 911/69. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO. I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - RESP 678039/SC - 2004/0088620-7 – Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 18/11/2004 - DJ 14.03.2005 p. 380)’Em face ao exposto, CONCEDO LIMINARMENTE a BUSCA A APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente. Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, em cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).” A agravante deixou de efetuar o pagamento das prestações desde 13/02/2021.Segundo o artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69 c/c Lei nº 13.043/2014, a mora do devedor pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, o que de fato, ocorreu nos autos, mov. 1.4, o credor encaminhou a notificação extrajudicial à agravante para o endereço constante do contrato.Assim, estando a mora regularmente constituída assiste ao credor direito à concessão da liminar de busca de apreensão de bem.A respeito da matéria, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ORDEM DE APREENSÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO COM REGRAMENTO ESPECIAL. ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. URGÊNCIA DISPENSADA. PRECEDENTE FORMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593/MS. CONTEXTO PANDÊMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL AO AFASTAMENTO DA ORDEM DE APREENSÃO DO VEÍCULO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0054677-27.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.11.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. DEVEDOR QUE FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0018304-94.2021.8.16.0000 -Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.09.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEFERE A LIMINAR REQUERIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO APONTADO PELA PARTE NO CONTRATO. DECRETO-LEI Nº 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0058650-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 01.02.2021) Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Marcelo Ferreira.
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