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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060892-87.2019.8.16.0000 da Comarca de Ibaiti – Vara Cível, em que é Agravante Carlos Alberto Peres, Agravado Ministério Público do Estado do Paraná, figurando como Terceiros Roque Jorge Fadel, Maetê Comércio de Materiais Odontológicos Ltda., Silvestre Domanski, Maurílio Miguel Cardoso e Valdemir Braz Bueno. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Peres contra a decisão de mov. 659.1, complementada pela decisão de mov. 677.1, que indeferiu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, aplicando a pena de confissão ao ora recorrente. Narra o Agravante que o Ministério Público ajuizou ação de ressarcimento por dano ao erário e imposição de sanções pelo cometimento de atos ímprobos, tendo em vista o questionamento acerca do procedimento de Tomada de Preços nº 003/98, conduzido pelo ex-Prefeito do Município de Ibaiti. Conta que, através deste certame, o ente público adquiriu uma clínica móvel médico-cirúrgica por R$ 69.050,00 (sessenta e nove mil e cinquenta reais). Recorda que a licitação foi realizada em 1998, o ajuizamento da ação originária se deu em 2005, e a decisão de saneamento do feito, apenas em 2014. Menciona, ainda, que no despacho de mov. 612.1, foi designada audiência de instrução de julgamento, consistente no depoimento pessoal dos Requeridos e oitiva de testemunhas, para a 08/08/2019, às 13h. Alega que, não obstante pedido de cancelamento da audiência, o pedido foi indeferido pela magistrada singular, aplicando ao Agravante a pena de confissão, mantendo a decisão mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Defende ser inadmissível a decretação de revelia, com a consequente aplicação da confissão ficta. Adentrando em suas razões recursais, é possível extrair que as seguintes teses centrais foram apresentadas: i) a inexistência de intimação do Agravante para a audiência, implicando aplicação equivocada do art. 274, parágrafo único, do CPC; ii) a invalidade da confissão, mesmo que real, quando se trata de direito indisponível; iii) a natureza penal da lei de improbidade administrativa. Ao final, requer o provimento do recurso, decretando a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento. Consequentemente, pede que seja ordenado o refazimento da audiência de instrução e que o Agravante seja intimado pessoalmente para acompanhar a audiência e prestar o seu depoimento pessoal, fiscalizando o depoimento das testemunhas, o que pode ser feito por videoconferência. Pede, ademais, o afastamento da aplicação da pena de confissão, prosseguindo-se nos atos processuais até a prolação de sentença. Diante do teor do despacho de mov. 5.1 (PROJUDI 2º Grau), o recorrente solicitou o prosseguimento do feito recursal, desconsiderando-se o pedido de gratuidade da justiça (mov. 8.1, PROJUDI 2º Grau). Entretanto, um novo despacho foi prolatado (mov. 10.1, PROJUDI 2º Grau), oportunidade na qual foi exigido o recolhimento do preparo em dobro, o que foi realizado pelo suplicante na sequência (mov. 13.1, PROJUDI 2º Grau). Na decisão de mov. 15.1 (PROJUDI 2º Grau), foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, sustando o trâmite do feito de origem. O Ministério Público ofertou Contrarrazões (mov. 22.1, PROJUDI 2º Grau). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se através de parecer ministerial (mov. 26.1, PROJUDI 2º Grau), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de afastar os efeitos da revelia decretada. Não obstante a prolação de novo despacho neste grau recursal (mov. 29.1, PROJUDI 2º Grau), o Agravante esclareceu que houve o devido recolhimento de preparo (mov. 32.1, PROJUDI 2º Grau). É o relatório.
Voto. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Peres dirigido contra a decisão de mov. 659.1, complementada pela decisão de mov. 677.1, que indeferiu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, aplicando a pena de confissão ao ora recorrente. Verifica-se, a partir das razões recursais, que três teses centrais foram apontadas pelo recorrente, as quais devem ser analisadas separadamente, para fins de organização e sistematização do presente voto. Duas delas devem ser conhecidas em juízo de admissibilidade recursal. A última não merece conhecimento por ofensa a princípios inerentes à técnica processual, conforme será exposto na sequência. Da parte conhecida Da inexistência de intimação do Agravante para a audiência De início, o Agravante afirma que não pode ser considerada válida sua intimação, pois o Oficial de Justiça apenas registrou nos autos que obteve acesso ao endereço do recorrente, embora não tenha ocorrido efetiva procura na referida localização. Explica que o mandado deveria ter sido entregue no endereço da parte e o Oficial de Justiça tem de cientificar que a parte se deu por intimada, com a entrega do mandado no endereço ou a um vizinho (art. 274 do CPC). Esclarece que, para a parte ser considerada presumidamente intimada, exige-se: i) que a intimação seja efetivamente entregue no endereço primitivo da parte; ii) que essa intimação seja recebida por alguém, ainda que não seja a parte pessoalmente. Coloca que nenhuma dessas providências foi respeitada no caso em apreço. Acrescenta que o mandado foi devolvido, deixando-se de intimar o recorrente porque passou a ser localizável em outro endereço. Conclui, portanto, pela inexistência de intimação válida no caso concreto. No entanto, a argumentação defendida pelo recorrente não merece acolhimento. Explico. Para compreender o cenário no qual se insere a intimação do Agravante para comparecer em audiência de instrução e julgamento, é indispensável realizar uma breve retrospectiva acerca das movimentações do sistema PROJUDI que antecederam o ato processual em comento. Constata-se, de início, que a primeira audiência de instrução e julgamento do feito foi agendada para 16/12/2014, não obstante tenha sido adiada por cerca de seis vezes. Recorde-se, neste sentido, que na hipótese de adiamento da audiência em questão – no presente caso, adiamentos sucessivos –, exige-se apenas a intimação dos advogados constituídos nos autos (nos termos do art. 363 do CPC[1]), informando-se a nova data designada. Isto significa que não há neste caso, um caráter imprescindível da intimação pessoal. Observa-se que o Juízo a quo, em 1º de julho de 2019, designou a audiência (pela sexta vez) para 8 de agosto de 2019 às 13h, destinada à colheita do depoimento pessoal dos requeridos e à oitiva das testemunhas (mov. 612.1). A defesa do suplicante foi intimada da referida designação em 7 de agosto de 2019 (mov. 640). Ocorre que o mandado de intimação do Agravante retornou sem o devido cumprimento (mov. 647). Consta na certidão que não houve a intimação de Carlos Alberto Peres, pois este não mais residiria no endereço indicado nos autos. Observa-se, na sequência, que apenas um dia antes da data designada para a audiência, a defesa do Agravante compareceu aos autos (mov. 649.1) requerendo seu adiamento, pois na mesma data, o patrono deveria comparecer em audiência trabalhista (mov. 649.2). Além disso, indicou novo endereço para o qual almejava a expedição de carta precatória de intimação do corréu. Evidente que não houve tempo hábil para que a magistrada singular apreciasse o pedido formulado, o que apenas foi feito na própria audiência de instrução e julgamento. Nesta oportunidade, ao indeferir o pedido de adiamento/redesignação do ato processual, valeu-se corretamente do art. 274, parágrafo único, do CPC.[2] Este dispositivo processual estipula que as intimações dirigidas ao endereço informado nos autos se presumem válidas – ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado –, se a modificação de local não tiver sido comunicada ao Juízo.
Três pontos merecem destaque neste cenário processual que caracteriza o caso em apreço. Em primeiro lugar, a existência de audiência trabalhista, aparentemente, não seria capaz de impedir o comparecimento de um dos patronos do Agravante. Importante ressaltar que o recorrente constituiu dois advogados nos autos (Cesar Augusto de Mello e Silva Júnior, e seu pai, Cesar Augusto de Mello e Silva), o que significa que um destes procuradores, ao menos em tese, poderia se deslocar para participar do ato processual em comento. Em segundo lugar, ressalto que era dever do Agravante atualizar o endereço residencial (e/ou profissional) caso houvesse qualquer modificação, de caráter temporário ou definitivo. Dever processual previsto expressamente no art. 77, V, do CPC, o qual parece ter sido descumprido.[3] Finalmente, em terceiro lugar, é notável que a atualização de endereço foi informada nos autos um dia antes da audiência de instrução e julgamento, conduta que possivelmente viola princípios basilares do Processo Civil brasileiro, dentre eles a boa-fé (art. 5º)[4] e a cooperação (art. 6º).[5] Não é razoável cogitar que a atualização de endereço – e consequente pretensão de novo adiamento do ato processual – seja apresentada em Juízo sem qualquer antecedência temporal mínima. Na contramão dos argumentos sustentados pelo recorrente, a intimação não deve ser realizada, uma vez que foi presumida em virtude de conduta do próprio Agravante, nos termos da legislação processual apontada neste voto. Se a intimação foi considerada presumida, também não subsiste o pedido de nomeação ad hoc de advogado dativo, como insinuou em suas razões recursais. É interessante reforçar que o mandado foi devolvido sem cumprimento como consequência da aparente omissão do suplicante, que não observou dever processual de atualização do endereço (seja ele residencial ou profissional). A propósito, pertinente citar os seguintes trechos do parecer da Procuradoria de Justiça, que caminham em sentido semelhante àquele defendido por esta Relatora: “Tendo em vista que a audiência em questão foi agendada em razão da redesignação daquela marcada para o dia 09/03/2017 (mov. 486, 487 e 615), não é necessária a intimação pessoal da parte, não havendo que se falar em nulidade.Ainda que se reputasse necessária a intimação pessoal do agravante, é dever da parte manter seu endereço atualizado, para que possa receber as intimações relativas ao processo. Sendo descumprido este dever, inexiste nulidade da intimação, uma vez que esta é considerada válida, por força do parágrafo único do artigo 274 do CPC.(...)Outrossim, a intimação pessoal do agravante somente era necessária para fins de prestar depoimento pessoal, cumprindo o disposto no artigo 385, § 1º, do CPC3 (mov. 621). Isto pois, o agente ministerial de primeiro grau apresentou rol de testemunhas (mov. 20), requerendo o depoimento pessoal do requerido Carlos Alberto Peres, ora agravante.No entanto, também não há prejuízo na falta de intimação para prestar depoimento pessoal. O caput do artigo 385 estabelece como direito da parte requerer o depoimento da parte contrária, não sendo possível a própria parte exigir sua oitiva. Inexistindo insurgência pela parte autora, não se verifica prejuízo na ausência da oitiva do requerido” (mov. 26.1, PROJUDI 2º Grau – grifo nosso). Ainda que fosse aceita, remotamente, a argumentação de nulidade empreendida pelo Agravante, a cassação da decisão recorrida não seria a solução adequada, por dois fundamentos, extraídos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro deles diz respeito à não demonstração de prejuízo no caso concreto, decorrente da ausência de depoimento pessoal do recorrente. O Tribunal da Cidadania, há alguns anos, assentou na sua jurisprudência a perspectiva moderna no Direito Processual Civil, ou seja, de que atos processuais não têm sua nulidade decretada se não houver comprovação de prejuízo à parte, principalmente nas hipóteses em que a nulificação de atos processuais compromete a duração razoável do processo. Como segue: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA.1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.5. Partindo do quadro fático de suficiência probatória, delineado pelo acórdão recorrido, o qual analisou soberanamente a prova dos autos, conclui-se pelo acerto do TJ/MT ao não declarar a nulidade da audiência, que teve por escopo, unicamente, a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, haja vista a ausência de prejuízo ao recorrente.6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.7. Negado provimento ao recurso especial.(REsp 1246481/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013) – grifo nosso. Ainda que fosse acatado o argumento pela nulidade, é preciso registrar que, no caso ora sob análise, a suposta nulidade teria sido configurada por comportamento do próprio réu (ora Agravante), que descumpriu dever processual atinente à atualização de seu endereço. Neste sentido, o falecido ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, cunhou na jurisprudência da corte superior o termo “nulidade de algibeira”, isto é, aquela gerada pela própria conduta processual da parte interessada, cuja eventual manutenção não lhe gera efetivos prejuízos. Confira-se o seguinte julgado, o qual expressa o entendimento sedimentado no Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS E PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AFERIÇÃO DO REQUISITO FORMAL DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se reconhece a denominada "nulidade de algibeira" quando a parte não a suscita em momento oportuno e nem demonstra prejuízos à defesa de suas pretensões.2. O acórdão embargado examinou todas as questões relacionadas à irregularidade na competência do juízo arbitral estrangeiro singular no caso dos autos. Não é possível homologar o título estrangeiro, porque o contrato entre as partes determina, de forma expressa, que eventuais desavenças devem ser resolvidas mediante um conselho arbitral constituído por três árbitros.3. Primeira petição de embargos de declaração (n. 00018459/2016) rejeitada.(EDcl na SEC 12.236/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) – grifo nosso. Afastada, portanto, a tese acerca da inexistência de intimação pessoal válida, pelos fundamentos supracitados. Do direito indisponível Em seguida, o recorrente alega que, mesmo considerando a eventual validade da intimação, a decisão agravada teria negado vigência ao art. 392 do CPC, que considera inválida a confissão – mesmo que real – quando se trata de direito indisponível. Recorda que a matéria discutida na ação de improbidade versa sobre direitos indisponíveis, pertinentes ao patrimônio público e aos direitos de personalidade do réu que são afetados pela sanção decorrente da aplicação da lei, observada a ressalva do art. 320, II e do art. 319 do CPC. Reafirma em seguimento a necessidade de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, pois há na Lei nº 8.429/92 sanções que atingem direitos e garantias extrapatrimoniais. Rememora que no dia anterior ao da audiência, a defesa protocolou pedido solicitando o cancelamento com redesignação do ato para outra data, possibilitando a intimação pessoal do suplicante e, consequentemente, sua participação no ato processual através de videoconferência. Arremata a argumentação partindo da premissa de que houve flagrante ofensa ao art. 345, II, do CPC, bem como o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. A pretensão deve ser acatada. Esclareça-se, contudo, que os pontos repisados pelo Agravante, relacionados ao pedido de redesignação de audiência, foram abordados no tópico anterior deste voto, razão pela qual passo a me debruçar sobre a questão da pena aplicada pelo Juízo a quo. Percebe-se, a partir da decisão agravada (mov. 659.1), que foi reconhecida a pena de confissão aos réus que não compareceram na audiência de instrução e julgamento, conforme indicam os trechos a seguir colacionados. Decido: 1) Considerando a procuração em anexo que comprova que o procurador dos réus Carlos Alberto Peres, Maurílio Miguel Carneiro e Roque Jorge Fadel, apesar de ser o único procurador constituídos nos presentes autos, invocou como justificativa para sua ausência outra audiência na qual seu cliente outorgou poderes para representação para também outro advogado (documento em anexo), reputo que, nos mesmos moldes do delineado pelo Il. Promotor, o indeferimento da redesignação é medida que se impõe; 2) No que tange a expedição de Carta Precatória e intimações dos réus para o local onde atualmente estão residindo e que não compareceram em audiência, reputo também que o pedido não prospera, devendo ser reconhecida a pena de confissão dos requeridos ausentes, já que, de acordo com o sistema processual em vigor, é dever da parte manter o endereço atualizado sob pena de, na tentativa de intimação pessoal, presumir válida sua intimação. Este o quadro, reputo válida a tentativa de intimação e, diante do não comparecimento dos réus, reconheço a ocorrência da confissão sobre os fatos que lhe foram imputados; 3) Defiro a desistência do depoimento pessoal do réu VALDEMIR BRAZ BUENO e diante da ausência do procurador dos demais réus e das testemunhas por ele arroladas, reputo preclusa a produção das provas orais antes solicitadas. Finalmente, considerando que o réu VALDEMIR não cumpriu com as disposições legais acerca da efetiva comunicação da testemunha para o comparecimento em Juízo, reputo também preclusa a respectiva oitiva; 4) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. (grifo nosso) De fato, o art. 385, §1º, do CPC, estabelece que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. No presente caso, a intimação foi presumida como válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo que não houve o comparecimento do Agravante em audiência. Esta situação, em tese, poderia ensejar um dos efeitos da revelia, que é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Todavia, é importante destacar que o litígio versa sobre direitos indisponíveis, e em tal hipótese, deixa-se de produzir o efeito supracitado, conforme previsão do art. 345, II, do CPC.[6] Reitero que ações de improbidade administrativa tratam de direitos indisponíveis na medida em que o que se discute nestas demandas é atinente ao patrimônio público. Se, por um lado, não se reconhecem nem se verificam os prejuízos decorrentes da ausência de intimação pessoal e do não comparecimento do recorrente em audiência, por outro, entendo que a pena de confissão traz potenciais prejuízos à defesa do Agravante. Em outras palavras, caso mantido o efeito de confissão, tal qual decidiu o Juízo a quo, serão reputadas verdadeiras a integralidade das alegações tecidas pela parte autora independente de comprovação, o que, na compreensão desta Relatora, poderá prejudicar o exercício do direito constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Quanto a este aspecto, oportuno trazer à tona um julgado específico, extraído da jurisprudência do STJ, cuja situação fática é relativamente semelhante àquela discutida no presente caso. Observe-se o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92.(...)3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280/06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes.4. Esta circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis - que implicam, inclusive, na suspensão transitória de direitos políticos -, e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas - e ainda o que é mais relevante - tendo em vista a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os interesses públicos envolvidos.5. No caso em concreto, o próprio Tribunal a quo revelou que, nos presentes autos, houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu. Isso porque, expressamente, o Tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja, embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da Súmula 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal.6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais, quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base exclusivamente nas provas produzidas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, uma vez que à parte ora recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas.7. Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora Requerente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa.8. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.(REsp 1330058/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) – grifo nosso. Diante disso, é imperioso o afastamento do efeito de confissão na decisão agravada. Da parte não conhecida Da natureza penal da lei de improbidade administrativa Por fim, o Agravante conta que, à época que o Ministro Fux era ocupante de cadeira no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou como Relator do REsp. nº 721.190/CE que os aspectos sancionatórios da lei de improbidade administrativa devem ter a mesma exegese do que aquela das figuras típicas penais. Sustenta que as penas da referida lei, por restringirem direitos, delineiam contorno sancionatório-penal da improbidade administrativa, donde decorre a aplicação de princípios do processo penal na persecução processual por ato ímprobo. Porém, mostra-se absolutamente inviável o conhecimento desta tese recursal. Dois aspectos processuais não parecem ter sido observados na apresentação desta parcela específica do recurso, quais sejam, o princípio da dialeticidade e a ausência de interesse recursal. De acordo com o art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, a melhor doutrina ensina que o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada não deve ser conhecido, visto que a argumentação não está direcionada ao teor daquilo que foi efetivamente decidido.[7] Quando inexiste relação de congruência entre os fundamentos utilizados na decisão combatida e as razões recursais, tal discrepância representa ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme nos ensina o processualista Araken de Assis: “Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.[...]O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declração do provimento”[8] (grifo nosso). No caso em tela, é facilmente perceptível que a decisão agravada em nenhum momento deixou de reconhecer o caráter sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), mesmo porque, trata-se de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença, na qual a integralidade do mérito da demanda é analisada. Afere-se, por conseguinte, que esta parcela das razões recursais não é congruente no tocante à decisão recorrida. De mais a mais, neste ponto específico, inexiste interesse recursal. Segundo a doutrina de Barbosa Moreira, a noção de interesse repousa sobre o binômio “utilidade + necessidade”, de tal sorte que se houve lesão a determinado direito, a única forma útil e necessária de repará-la seria recorrer ao Poder Judiciário.[9] Na espécie, apesar da necessidade de interpor Agravo de Instrumento em face da decisão proferida, a tese formulada não se mostra útil ao resultado prático que se pretende obter. O reconhecimento (ou não reconhecimento) do viés sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa não modificaria a situação processual do recorrente, o qual ansiava a declaração de nulidade de ato processual e o afastamento da confissão. Por tais razões, a parcela abordada do Agravo de Instrumento não deve ser conhecida, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade e a inexistência de interesse recursal. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso interposto, e na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, tão somente para afastar o efeito da revelia decretada, consistente na confissão sobre os fatos imputados pela parte autora.
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