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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 554.1, que, em “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”, em fase de conhecimento, declinou a competência para processamento e julgamento do feito à Justiça Federal: “O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para fixar a seguinte tese de repercussão geral: (...)Com efeito, necessário analisar se, no caso em tela, está presente alguma das hipóteses de deslocamento da competência para a Justiça Federal de acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso.Partindo dessa premissa, verifico que caso dos autos se enquadra na hipótese elencada no “item 1 – 1.1”, uma vez que não houve sentença de mérito e a parte requerida apontou que a competência é da Justiça Federal em razão de possível interesse da CEF de ingressar no feito. Diante disso, portanto, deve o feito ser remetido à Justiça Federal, a qual será competente para decidir sobre a efetiva existência de interesse jurídico que justifique a presença da CEF no processo. Nesse exato sentido é o enunciado da súmula 150 do STJ, que preconiza ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.’ Sendo assim, DETERMINO seja o feito REMETIDO para a Justiça Federal, a quem competirá o processo e julgamento da demanda.” 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 579.1).3. Sustentam os recorrentes que contra decisão anterior de declinação de competência foi interposto agravo de instrumento. Alegam que está pendente Recurso Especial contra o acórdão do agravo de instrumento, sobrestado pela 1ª Vice-Presidência. Nesse sentido, aduzem que não cabe ao juízo de origem decidir novamente a respeito. Ainda, alegam que a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR não transitou em julgado, de modo que não pode ser aplicada imediatamente a respectiva tese. Ademais, aduzem que permanece afetado o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.951.767/MG. Diante disso, defendem que “seja mantido o sobrestamento do processo de origem, até o julgamento definitivo do Recurso Interposto, bem como da resolução do RE n. 827.996/PR.”4. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.5. Conforme decisão de mov. 32.1, foi deferido efeito suspensivo.6. Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida apenas requereu que fosse o administrador judicial da massa falida intimado dos atos processuais (mov. 38.1).7. No mov. 41.1, foi determinado o cadastramento do administrador judicial.8. Os recorrentes se manifestaram no mov. 43.1 afirmando, em síntese, discordar do cadastramento determinado no despacho supra. É a exposição.
II – VOTO 9. Inicialmente, no que diz respeito à determinação de cadastramento do administrador da massa falida, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, conforme mov. 41.1, consiste em despacho sem gravame à parte, logo irrecorrível, razão pela qual indefere-se o requerimento formulado no mov. 43.1.10. Superada esta questão de ordem, passa-se à análise do mérito recursal.11. No caso dos autos observa-se que a Caixa Econômica Federal se manifestou no mov. 1.33, diante do que foi proferida a decisão de mov. 1.36, determinando a remessa do feito à Justiça Federal.12. Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o nº 1.164.966-0 (0052796-93.2013.8.16.0000), recebido com efeito suspensivo, conforme comunicado ao juízo de origem no mov. 1.38.13. Consoante acórdão proferido nos embargos de declaração nº 1.164.966-01/01 (0052796-93.2013.8.16.0000 ED1), acolhidos com efeitos modificativos, foi mantida a decisão agravada, determinando-se a remessa do processo à Justiça Federal. 14. Ocorre que foi interposto recurso especial no qual foi determinada, em 02.03.2017, a análise de eventual juízo de retratação (1.164.966-0/03 - 0052796-93.2013.8.16.0000/03). No âmbito do juízo de retratação, determinou-se o sobrestamento do feito (mov. 1.8 e 1.9, autos 1.164.966-0 - 0052796-93.2013.8.16.0000).15. Também nos autos do recurso especial foi ordenado o sobrestamento, “pela controvérsia nº 2/STJ” e Tema 1011/STF, conforme decisão de mov. 12.1, proferida em 29.07.2021.16. Ou seja, percebe-se que a questão relativa à competência já foi decidida anteriormente pelo juízo de origem, pendendo recurso especial em agravo de instrumento, atualmente sobrestado.17. No entanto, no interregno dos atos supra perante esta Corte, novamente proferiu o juízo a quo decisão determinando a remessa do feito à Justiça Federal (mov. 1.41). Não há notícia, todavia, de que tenha sido cumprida.18. Posteriormente, notando a pendência do agravo de instrumento referido, foi determinada pelo juízo a quo a suspensão do processo (mov. 41.1, 82.1 e 384.1). Contudo, no mov. 451.2, determinou o que o feito prosseguisse para realização de perícia.19. Agora, mais uma vez, com fundamento no superveniente julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, decidiu o juízo pela remessa do feito à Justiça Federal, decisão esta objeto do agravo de instrumento em epígrafe.20. Nesse contexto, constata-se que ao analisar novamente a mesma questão de direito, sem observar a pendência de recurso contra o decisum anteriormente proferido, a decisão agravada afronta o disposto no art. 505 do CPC, assim como usurpa competência deste Tribunal em relação ao juízo de retratação pendente no recurso especial em agravo de instrumento. 21. Em situação análoga, assim já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO HABITACIONAL – SFH – COMPETÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE E QUE É OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO – DECISÃO CASSADA – PROCESSO SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA PRIMEIRA DECISÃO – ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS PELAS PARTES PREJUDICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0018804-63.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.06.2021) 22. Portanto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, devendo o processo permanecer sobrestado até que sobrevenha a preclusão do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0052796-93.2013.8.16.0000.
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