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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001250-34.2019.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 15 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Tributário. Mandado de Segurança. ICMS. Antecipação. Diferencial de alíquota. Operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Preliminar de inadequação da via eleita. Mandado de segurança contra lei em tese. Súmula 266, STF. Inaplicabilidade. Ação mandamental que visa a afastar os efeitos concretos de lei que está a ameaçar os direitos do impetrante. Decadência. Inexistência. Ação de caráter preventivo. Prejudicial afastada. Ilegitimidade passiva. Não ocorrência. Autoridade apontada como coatora que tem competência para promover os atos que a impetrante pretende coibir. Mérito. DIFAL. Regulamentação. Convênio nº 93/2015. Lei Estadual nº 18573/15. Impossibilidade. Art. 146, I e III, “a” e Art. 155, §2º, XII, alíneas “a”, “d” e “i”, da Constituição Federal. Ofensa ao princípio da legalidade. Antecipação do surgimento da obrigação tributária. Inexistindo o dever de pagar não se fala em prazo de pagamento. Alteração do próprio fato gerador. Leis estaduais e LC 123/2006 que apenas preveem a possibilidade da exigência do pagamento antecipado. Elemento da regra matriz da incidência tributária. Necessidade de lei complementar. Julgamento pelo STF. RE 1287019. Tema 1.093 da repercussão geral. Aplicabilidade. Modulação dos efeitos. Ressalva quanto às ações judiciais em curso. Hipótese dos autos. Sentença mantida em reexame necessário.Apelação Cível não provida. “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.