Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na Execução Fiscal nº 0001663-64.2012.8.16.0091, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Icaraíma, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito em relação ao excipiente, ora agravado, em razão da sua ilegitimidade passiva, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 83, §1º, I, do Código de Processo Civil (mov. 112.1). Houve, ainda, a rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 124.1).O agravante afirma, em síntese, que concordou com o pedido de exclusão do agravado do polo passivo da execução fiscal, de modo que é devida a redução pela metade da verba honorária, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, uma vez que “se não for concedido o efeito suspensivo, o próximo passo será o pagamento pelo Estado do Paraná de uma dívida que está sendo contestada, tornando complexa sua posterior devolução”.Requer, então, o conhecimento do recurso, com efeito suspensivo, e seu posterior provimento, “para o fim de anular ou reformar a decisão recorrida agravada quanto aos honorários fixados, reduzindo-os pela metade nos termos do art. 90, § 4º do CPC” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1 – recurso).Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que “são devidos os honorários advocatícios, sendo que os mesmos devem ser mantidos nos patamares de condenação integral, uma vez que o executado não deu causa a presente ação” (mov. 20.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada, em 13.12.2012, pelo Estado do Paraná contra a Indústria de Laticínios BJ LTDA., para a cobrança de débito de ICMS referente aos exercícios de janeiro a abril de 2010 e janeiro a março de 2012, no valor total de R$ 193.483,37 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), consoante as Certidões de Dívida Ativa nºs 30342275, 30312163, 29576777, 30312155, 29606366, 30342259 e 30342267 (mov. 1.1 a 1.8).Proferido o despacho citatório em 12.2.2014 (mov. 10.1), informou-se a citação da empresa executada em 14.4.2014 (mov. 12.1).Posteriormente, tendo em vista a juntada de mandado de constatação com a informação de que a empresa deixou de funcionar no endereço declinado nos autos (mov. 34.1), o exequente requereu, em 25.7.2016, a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, quais sejam, Cleide Balbino da Silva e Almir Caleffi Jacomini (mov. 37.1). No dia 18.11.2019, informou a citação por carta, com aviso de recebimento, de Almir Caleffi Jacomini (mov. 81.1 e 81.1).Em 27.2.2020, o executado Almir Caleffi Jacomini apresentou exceção de pré-executividade e alegou, em suma, que se retirou da sociedade empresária em 2.2.2010, conforme a 3ª alteração do contrato social, devidamente registrada na Junta Comercial. Defendeu, então, que, à época dos fatos geradores, não integrava a administração da empresa, de modo que é parte ilegítima no feito executivo (mov. 94.1).Instado a se manifestar, o Estado do Paraná concordou “com a exclusão do executado ALMIR CALEFFI JACOMINI (CPF 329.520.829-87) do polo passivo da presente execução fiscal, eis que não exercia a função de sócio-gerente na época da dissolução irregular, conforme consta dos documentos constantes dos autos” (mov. 104.1).Sobreveio, então, a r. decisão ora agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente e extinguiu o feito executivo em relação a ele, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (mov. 112.1). Confira-se:“Em síntese, o excipiente aduz não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que quando dos fatos geradores que deram ensejo à demanda, não mais exercia a função de sócio-gerente na época da dissolução irregular da empresa.Instado, o excepto concordou com o pleito, pugnando pela exclusão do Sr. ALMIR CALEFFI JACOMINI – executado e ora excipiente – da presente execução.Neste contexto, é sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça impossibilita o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, quando o fato gerador que ensejou a propositura da execução fiscal, seja anterior ao seu ingresso na sociedade. Nesse sentido:(...)Com essas considerações, corroboradas pelos documentos colacionado aos autos, verifica-se que o excipiente parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que já não integravam o quadro societário, à época do fato gerador, não podendo ser-lhe imputado responsabilidade pessoal pelo débito fiscal.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO a Exceção de pré-executividade apresentada nos autos e, por conseguinte, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com relação ao excipiente ALMIR CALEFFI JACOMINI, excluindo-o do polo passivo da demanda.CONDENO o excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em conformidade ao art. 85, § 3º, I do CPC/2015.Ressalte-se que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que são devidos honorários pela Fazenda Pública, na hipótese de ilegitimidade passiva de sócio, reconhecida via exceção de pré-executividade, vide: (...)” (mov. 112.1).É contra essa decisão que se insurge, agora, o Estado do Paraná. Com razão.De fato, conforme sustentado pelo agravado, o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, não deixa dúvida ao estabelecer que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.Ocorre que, embora reconhecido o direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencedora, prevê o art. 90, § 4º do referido Diploma que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade” – hipótese essa que, como visto, se amolda perfeitamente ao caso dos autos.Trata-se, segundo Nelson Nery Junior, de dispositivo que “premia não apenas a rapidez com que o litígio se encerra, mas também a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, porta-se de forma condizente com a boa-fé processual e a não fazer perdurar, desnecessariamente, o litígio” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 3. Ed. Livro eletrônico. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Destarte, considerando que a Fazenda Pública reconheceu o pedido formulado pelo executado, ainda que em exceção de pré-executividade, deve ser reduzida pela metade a verba honorária arbitrada, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE DE ILEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE – CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – PROCESSO EXTINTO E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECONHECIMENTO DO PEDIDO – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE (ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CAUSA PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0009670-49.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.07.2021 – Grifei).“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIOCOEXECUTADO. ANUÊNCIA AO PEDIDO PELO FISCO ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA (ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC). REDUÇÃO PELA METADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 90, §4º, do CPC. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ (01). (...) RECURSO DE EDUARDO PEREIRA DO VALE FILHO (02). Honorários advocatícios de sucumbência. Oposição de exceção de pré-executividade com pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Pronta e manifesta concordância do exequente, com a consequente extinção do processo em face do excipiente. Redução dos honorários pela metade em segunda etapa da definição. Cabimento. Exegese do art. 90, § 4º, DO CPC. Norma de estímulo à cooperação processual aplicável ao processo de execução. Cita jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Majoração dos honorários objeto do recurso interposto não autorizada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0063628-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.07.2021 – Sublinhei).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DA DEFESA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA PROJETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEGUNDO A REGRA DO ART. 90, §4º DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. É aplicável a regra do art. 90, §4º do Código de Processo Civil quando a Fazenda Pública reconhece os termos da defesa apresentada em sede de exceção de pré-executividade e o processo é julgado extinto” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000523-87.1998.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.06.2021 – Frisei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - VÍCIO CONSTATADO – ANÁLISE DA QUESTÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PESSOA DO SÓCIO FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO A LEI – POSSIBILIDADE – ART. 135, III, DO CTN – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO - ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE O AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 55, §1º, VI, A, DA LEI N.º 11.580/1996 – NATUREZA CONFISCATÓRIA RECONHECIDA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE A MULTA ULTRAPASSAR 100% DO TRIBUTO DEVIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM – POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO, NO TRANSCURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO DÉBITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO PELA METADE, COM FULCRO NO ART. 90, §4º, DO CPC – CABIMENTO – PRONTA E MANIFESTA CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA COM O PEDIDO DE EXCLUSÃO DEPARTE DO DÉBITO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR - 2ª C.Cível - 0003085-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.08.2019 – Destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE REQUER A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, DIANTE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRONTA E MANIFESTA CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 90, §4º, DO CPC/2015. APELO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0013921-42.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.02.2019).Por essas razões, impõe-se o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reduzir a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução.III – Voto, então, pelo conhecimento e provimento do recurso.
|