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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, interposto por JACKSON BORGES, por intermédio da Defensoria Pública, em face da r. decisão do douto Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de pena sob n° 0001209-97.2016.8.16.0009, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e regrediu o reeducando JACKSON ao regime prisional fechado, ademais de suspender a execução da pena imposta, tendo em vista que o apenado não retornou da saída temporária dentro do prazo previsto (mov. 1.1). Nas razões de agravo, o apenado postula, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da decisão vergastada, porquanto a regressão de regime fora determinada sem a oitiva do apenado e intimação das partes, de modo que restou evidente a violação ao art. 118, da LEP e ao art. 93, da CF/88. No mérito, requer o afastamento da ‘sanção de regressão de regime, apenas com a suspensão da execução até o cumprimento do mandado de prisão’ (mov. 1.2).O recurso foi contra-arrazoado pela ilustre representante do Ministério Público, no sentido do seu conhecimento e desprovimento (mov. 1.4).Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).Nesta superior instância, com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, para o fim de ser mantida incólume a respeitável decisão objurgada (mov. 16.1, da área recursal). É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.DA PRETENSÃO RECURSAL. Não comporta provimento o recurso de agravo em execução interposto pelo reeducando JACKSON, pelos motivos que passo a expor.De plano, colhe-se dos autos de execução penal sob n° 0001209-97.2016.8.16.0009 que o douto juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba deferiu, em 15/05/2021, harmonização do regime semiaberto ao apenado JACKSON BORGES, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP e no art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 (mov. 58.1 – SEEU).Na sequência, tendo em vista o advento de informação no sentido de que o reeducando não havia retornado da saída temporária dentro do prazo previsto (mov. 80.1 – SEEU), o Dr. Juiz suspendeu cautelarmente o supracitado regime semiaberto, regredindo o ora recorrente JACKSON ao regime prisional fechado, e suspendendo a execução de pena, in verbis: “1. Da análise do feito, constata-se que, em razão da peculiar situação de pandemia de Covid-19 que se alastrou globalmente e na nossa localidade, por medida de prevenção, controle e contenção da disseminação da doença, o sentenciado foi beneficiado com saída temporária enquanto cumpria pena em regime semiaberto, a qual foi prorrogada, sucessivamente, até ulterior deliberação. Ainda, o apenado teve deferida harmonização do regime semiaberto (mov. 58.1). Contudo, consta a informação nos autos de que o apenado não retornou da saída temporária dentro do prazo previsto ( mov. 80). 2. Sendo assim, em razão da evasão do sentenciado, suspendo cautelarmente o regime semiaberto, regredindo-o para o fechado, e suspendo a presente execução. Expeça-se novo mandado de prisão, caso necessário. Implante-se interrupção no cumprimento da pena. (...)” Pois bem. Consoante exegese do art. 118, da Lei de Execução Penal, "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”. De mais a mais, conforme enuncia o artigo 50, 'caput', inciso II, do mencionado códex, incorre em falta grave o condenado que fugir, como é, em tese, o caso dos autos. Com efeito, a despeito da irresignação defensiva, não se ignora a necessária oitiva do reeducando antes de se determinar a regressão definitiva do regime de cumprimento de sua pena, oportunizando-o prévia justificação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 118, § 2º, do diploma legal ora referido. Nada obstante, a realização da audiência apenas é imprescindível para a decisão que determina a regressão definitiva de regime, não sendo necessária na hipótese de suspensão cautelar do regime prisional, como ocorreu in casu.Acerca da supracitada possibilidade, a jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça assenta: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO.FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).3. Na hipótese, o agravante teria praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado; frustrando, por conseguinte, os fins da execução. Com efeito, mesmo informado pela Defensoria Pública o endereço para intimação do agravante e expedido o respectivo mandado de intimação para o endereço referido, a diligência deixou de ser cumprida ante a não localização do agravante, o que permitiu a sua regressão cautelar e pode ensejar o eventual reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 674.507/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE.1. É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).2. Na hipótese, o agravante teria, supostamente, praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, o que, de fato, enseja a regressão cautelar do regime prisional.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 632.398/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)No mais, é de se registrar que a benesse não honrada pelo reeducando JACKSON com a consequente regressão ao regime prisional fechado é adequada, porquanto evidente o seu intuito de frustrar a execução penal, de modo que não há como se falar em desproporcionalidade da medida ora objurgada. A título reforçoso, tal como consignado no judicioso parecer ministerial: “Além disso, a revogação da benesse não honrada, com consequente regressão de regime, é a única adequada no caso concreto, não havendo desproporcionalidade ou injustiça. Afinal, o apenado desprezou que a execução da reprimenda corporal não se constitui em mera faculdade, mas em dever legal, na medida em que, ao ser condenado, passou a ter um compromisso com o Estado e deve honrá-lo.Ao fugir, não retornando da saída temporária que lhe foi deferida na época da pandemia, o ora agravante contrariou os fins da execução penal, confiança, autodisciplina e senso de responsabilidade.De fato, preconiza o art. 1º, da Lei nº 7.210/84: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”Menosprezou, também, que no regime semiaberto se tem uma maior expectativa de confiança e lealdade do preso, que tem sobre si uma vigilância mais reduzida do que no regime prisional fechado.No mais, não há dúvida de que o apenado conhecia a obrigação (de retorno) a que estava sujeito ao sair da unidade para usufruir da saída temporária concedida, mas desprezou ônus que lhe cabia, com clara desídia, comportando-se como se não estivesse em cumprimento de pena, o que justifica a suspensão cautelar do regime semiaberto”. Destarte, ante todo o encimado, a r. decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto em desfavor do reeducando JACKSON BORGES não está ou estaria a merecer reparos, razão pela qual nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso manejado, mantendo-se incólume a decisão que determinou a regressão cautelar do apenado JACKSON para o regime fechado, nos termos da fundamentação encimada.
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