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Processo:
0001485-30.2021.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DE LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DIGITAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, QUE SÃO SUFICIENTES NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 887, §2º DO CPC. DESCRIÇÃO DETALHADA DO IMÓVEL. REQUISITO ATENDIDO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE IMÓVEL JÁ CONSOLIDADO NA PROPRIEDADE DA CEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Ao que consta nos autos, a publicação do edital de leilão obedeceu à determinação imposta na cláusula 36ª do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, celebrado entre ANDRÉ LUIZ CARNEIRO STROMBERG e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (mov. 41.4), bem como, os requisitos previstos no artigo art. 38 do Decreto nº 21.981 e artigo 887 do CPC. Isso porque, no caso dos autos, os apelantes comprovaram que as informações sobre os leilões e a descrição detalhada do imóvel, foram publicadas, no site da instituição financeira, por meio dos editais nº 27/2020 e nº 28/2020 e no jornal digital de grande circulação “DIÁRIO INDÚSTRIA&COMÉRCIO”, em três datas diferentes: 11/08/2020; 12/08/2020 e 13/08/2020.Dívida já extinta com termo de quitação já emitido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem que houvesse qualquer insurgência do devedor.