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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida instaurado pelo titular do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, acerca da exigibilidade de publicação de edital de leilão extrajudicial sem que haja, pelo menos, três publicações no mesmo jornal, conforme dispõe o artigo 38 do Dec. Lei 21.981/91, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 886 do CPC (mov. 1.2). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 28.1), nos seguintes termos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Registro de Imóveis de Curitiba em relação ao título prenotado sob n. 271405, sendo válida a nota de diligência expedida, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.Custas pela Suscitada, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73.” Insatisfeita, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 32.2), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) ao contrário do que fora afirmado na Sentença, a CAIXA ofereceu ao devedor o Direito de Preferência, inclusive apontou os editais nos quais constavam as datas, horários e locais dos leilões, segundo consta no arquivo: "Direito de Preferência – Notificações”;b) ao contrário do que fora afirmado na Sentença: os editais dos leilões públicos da CAIXA estão rigorosamente de acordo com o Art. 886 do CPC;c) ao contrário do que fora afirmado na Sentença: o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que a publicidade dos editais dos leilões somente na internet é legal;d) conforme consta nos Autos nº. 0000469-75.2020.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba "é dispensável a publicação de editais em jornais de ampla circulação, ainda que haja previsão nesse sentido no contrato de alienação fiduciária, facultando-se a sua substituição pela divulgação do ato na rede mundial de computadores”. A Sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com trânsito em julgado em 26/07/2021. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de determinar à Recorrida que proceda ao cancelamento/baixa da Alienação Fiduciária e averbe os leilões negativos tudo conforme solicitação originara da CAIXA junto à Recorrida e Diligência Registral 3124/2021. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 41.1). Também insatisfeita, apela a parte GUSTAVO MATEUS DA SILVA REGO ARANHA (mov. 44.1) sustentando, em suma, que, in verbis:a) é certo que Código de Processo Civil vigente adotou como sistemática a publicação do edital em meios eletrônicos como regra, e, na sua impossibilidade ou a critério do Juízo, a publicação em jornais de grande circulação;b) nem se alegue descumprimento do artigo 886, I, do CPC, uma vez que o edital disponibilizado pela CAIXA descreve o imóvel, bem como todas as suas características essenciais e matrícula;c) necessário observar o fato de que o Apelante/Adquirente merece ter seu direito preservado, eis que se amolda ao conceito de “terceiro de boa-fé” definido na legislação pátria. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no mov. 56.1. Com vista (mov. 15.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso (mov. 23.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Considerando a similaridade nos argumentos dos recursos interpostos pelas partes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e GUSTAVO MATEUS DA SILVA REGO ARANHA, passo a análise conjunta das razões. Os recursos foram tempestivamente ofertados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Pugnam as partes pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de determinar que o requerido proceda o cancelamento/baixa da Alienação Fiduciária e averbe os leilões negativos tudo conforme solicitação originara da CAIXA junto à Recorrida e Diligência Registral 3124/2021. Para tanto, afirmam que não houve qualquer irregularidade no procedimento de leilão que seguiu conforme o disposto na lei 9514/97 e artigo 887 do CPC. Vejamos. Na hipótese de inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante, ocorre a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, desde que observadas as formalidades dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidadese os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.(...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.” Assim, cumpridas as formalidades acima descritas e deixando o mutuário de purgar a mora no prazo de quinze dias, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar os editais e a realizar o leilão extrajudicial. Pois bem. Ao que consta nos autos, a publicação do edital de leilão obedeceu à determinação imposta na cláusula 36ª do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, celebrado entre ANDRÉ LUIZ CARNEIRO STROMBERG e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (mov. 41.4), bem como, o que dispõe o artigo art. 38 do Decreto nº 21.981 e artigo 887 do CPC. Isso porque, no caso dos autos, os apelantes comprovaram queas informações sobre os leilões e a descrição detalhada do imóvel, foram publicadas, no site da instituição financeira, por meio dos editais nº 27/2020 e nº 28/2020 (mov. 1.15 – fls. 14 – lote 30 e mov. 1.16 – fls. 14 – lote 31), e no jornal digital de grande circulação “DIÁRIO INDÚSTRIA&COMÉRCIO”, em três datas diferentes: 11/08/2020; 12/08/2020 e 13/08/2020 (mov. 1.21). Deste modo, constata-se que a instituição financeira cumpriu com as disposições legais e contratuais pertinentes ao caso, atingindo ampla divulgação dos leilões. Nesse sentido: AÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA FORMULADA PELO AGENTE DELEGADO DO 1° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER REALIZADA TRÊS PUBLICAÇÕES DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE FORA CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA FORMULADA NA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEILÃO EXTRAJUDICIAL PRECEDIDO DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SUFICIÊNCIA À REGULARIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXIGÊNCIA FEITA PELO ARTI 38 DO DECRETO Nº 21.981 QUE NÃO SE APLICA AO PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE IMÓVEL QUE FORA OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 887, §§ 2º e 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002454-45.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.05.2022) APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DEPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESCABIMENTO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 15 E ART. 887, §§ 2º E 3º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS COMO REGRA EM DETRIMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 15 e art. 887, §§ 2º e 3º do CPC, o edital de publicação de leilão deve priorizar os meios eletrônicos em detrimento dos meios convencionais, utilizados somente em hipóteses em que a divulgação através da rede mundial de computadores seja considerada insuficiente ou inadequada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012659-29.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022) Deste modo, tem-se que as publicações no jornal digital “DIÁRIO INDÚSTRIA&COMÉRCIO” e no site da instituição financeira, são suficientes para fins de realização dos leilões extrajudiciais dos bens dados em garantia. Inclusive, necessário destacar que, ante a negativa dos leilões, a dívida foi extinta e o termo de quitação já foi emitido pela parte apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem que houvesse qualquer insurgência do devedor (mov. 1.25). Por tais razões, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, afastando as exigências e determinando a averbação dos leilões negativos para cancelamento e baixa de alienação fiduciária dos imóveis de Matrícula nº 60619, 60620, 60621 e 60622
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