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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a r. sentença de mov. 83.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por MIGUEL ÂNGELO CAMPOS em face de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.Na inicial aduz o autor, em síntese, que: a) interessado em adquirir o imóvel individualizado e discriminado na matrícula 32.874, registrada perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR e por ter sido contemplado no sorteio do consórcio firmado junto à ré, o autor firmou contrato de compra e venda do aludido imóvel tendo a ré figurado na qualidade de credora fiduciária e interveniente pagadora; b) restou pactuado que o autor deveria efetuar o pagamento do valor dispendido pela ré em parcelas mensais e sucessivas; c) após ter adimplido boa parte do referido contrato, passou por dificuldade financeira que culminou no atraso do pagamento das parcelas pactuadas; d) no dia 27 de janeiro de 2020, foi intimado para purgar a mora do referido contrato, no prazo de 15 dias; e) o valor solicitado pela ré se mostrou demasiado na medida em que fora inserida a cobrança de honorários advocatícios; f) uma vez que o Cartório de Registro de Imóveis não aceita valor inferior ao requerido pelo credor, foi necessário ajuizar a presente demanda; g) a cobrança de honorários advocatícios não é devida em caso de purgação da mora, pois além de inexistir previsão contratual para tanto, ainda que existisse, tal pretensão se mostraria abusiva e indevida; h) no contrato de adesão elaborado pela própria ré constou que incidiriam honorários advocatícios tão somente caso a mora não tivesse sido purgada; i) é mera liberalidade da ré em contratar terceiro para realizar a cobrança da dívida, sem que tal ato seja intrínseco ao negócio jurídico com o autor, sendo que os custos não podem ser repassados ao consumidor; j) o montante devido, sem considerar os indevidos honorários advocatícios, perfaz a quantia de R$ 71.056,94. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para ser determinada a suspensão do processo administrativo de consolidação de propriedade do bem a favor da ré, bem como pela procedência da demanda para o fim de declarar purgada integralmente a mora contratual, de modo que seja restabelecido o contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.056,94.A tutela de urgência fora concedida ao mov. 13.1, sendo que ao mov. 20 o autor realizou o depósito do valor que entendia como devido. O autor continuou a efetuar os depósitos mensais das parcelas aos movs. 33, 39, 49, 50 e 55.Em sua contestação (mov. 51.1) a administradora do consórcio alegou, preliminarmente, que: a) o valor da causa deve ser readequado, levando em conta o montante do débito constante da notificação para purgação da mora, o qual totaliza a importância de R$ 84.271,35. No mérito, aduziu que: b) em 07/10/2016 o autor ingressou no grupo de consórcio nº 5023, administrado pela contestante, tendo adquirido duas cotas de consórcio para aquisição de imóvel (nº 0404 e 0498), com créditos de R$ 114.071,61 em cada cota, na data da adesão; c) apesar de ser de 120 meses a duração do plano, o autor ingressou no grupo em sua 75ª assembleia, ou seja, prazo de duração do plano desde o ingresso do autor até o final do grupo era de apenas 46 meses; d) em ambas as cotas, o autor pagou até a parcela nº 34, vencida em 08/07/2019; e) ante o inadimplemento, e por força de disposição contratual, a ré deu início ao procedimento de consolidação da propriedade; f) a ação deve ser julgada improcedente, eis que não há ilegalidade na previsão de cobrança de honorários advocatícios para o caso de descumprimento contratual; g) não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor por seu comportamento inadimplente que obriga o credor a contratar profissional para a cobrança extrajudicial do débito em atraso, obrigação essa que decorre de previsão legal, e independe de previsão contratual; h) o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio estabelece em seu artigo 12 as obrigações do consorciado, dentre as elas a obrigação de responder pelas despesas de cobrança feitas através de empresa especializada; i) o Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária também estabelece expressamente a obrigação do autor pelo pagamento das despesas de cobrança e de intimação; j) não há abusividade da cobrança, na medida em que o mesmo direito é conferido ao consumidor em decorrência de lei; k) a consignação em pagamento deve ser julgada improcedente, pois o autor não efetuou o depósito integral para a purgação da mora, rebelando-se exclusivamente com relação à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, os quais estão previstos no contrato, de modo que deveria ter ingressado com ação revisional e não com mera ação de consignação em pagamento.O autor apresentou impugnação à contestação ao mov. 55.1, refutando os argumentos da ré e reiterando o pedido inicial.Diante do desinteresse de ambas as partes na dilação probatória, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 65.1).O julgamento foi convertido em diligência (mov. 74.1), de modo a oportunizar a manifestação da ré quanto aos demais depósitos realizados nos autos. A réu se manifestou ao mov. 80.1, insistindo que os valores são insuficientes.Pela sentença (mov. 83.1), em 13/04/2021 a MMª. Juíza Trícia Cristina Santos Troian julgou procedentes os pedidos feitos pelo autor, nos seguintes termos:Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro extinta a obrigação existente entre o autor e o réu referente ao aos valores depositados nos autos, reconhecendo por abusiva a inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor exigido extrajudicialmente. Expeça-se alvará ao demandado para levantamento dos valores, o qual poderá ser lavrado em favor de seu patrono desde que possua poderes para tanto. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Tendo em vista a importância econômica da causa, a qualidade do trabalho prestado, o local e tempo da prestação do serviço, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico em discussão nos autos (valores cobrados em excesso), atendendo ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.Frente a r. sentença, o autor opôs embargos de declaração (mov. 88.1), que foram acolhidos (mov. 109.1) apenas para reconhecer omissão quanto ao fato de que o contrato de compra e venda é mero acessório do contrato principal (consórcio), não havendo novação, ao passo em que não extinguiu a obrigação anterior, apenas a reafirmou.Inconformada, vem apelar (mov. 90.1) a administradora ré BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) a ação deve ser julgada improcedente, eis que não há ilegalidade na previsão de cobrança de honorários advocatícios para o caso de descumprimento contratual; b) não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor por seu comportamento inadimplente que obriga o credor a contratar profissional para a cobrança extrajudicial do débito em atraso, obrigação essa que decorre de previsão legal e independe de previsão contratual; c) o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio estabelece em seu artigo 12 as obrigações do consorciado, dentre as elas a obrigação de responder pelas despesas de cobrança que se fizer através de empresa especializada; d) o Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, Confissão de Dívida e Alienação Fiduciária também estabelece expressamente a obrigação do autor pelo paga mento das despesas de cobrança e de intimação; e) não há abusividade da cobrança, na medida em que o mesmo direito é conferido ao consumidor em decorrência de lei; f) o juízo a quo não se atentou para o real valor devido, reconhecendo o valor apontado pelo recorrido como satisfatório para quitação do contrato; g) o valor atualizado da dívida é superior ao valor apontado e depositado pelo recorrido nos autos, perfazendo o montante da dívida na cota n° 404 o valor de R$ 67.070,48 e na cota n° 494 o valor de R$ 82.472,29, que até o momento não foram amortizados; h) a consignação em pagamento deve ser julgada improcedente, pois o autor não efetuou o depósito integral para a purgação da mora, rebelando-se exclusivamente com relação à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, os quais estão previstos no contrato, de modo que deveria ter ingressado com ação revisional e não com mera ação de consignação em pagamento; i) na hipótese de manutenção da sentença com relação ao afastamento da cobrança de honorários extrajudiciais, deve ser afastada a declaração de quitação da obrigação, posto que o recorrido não corrigiu monetariamente as parcelas mensais depositadas nos autos, pagando valor fixo, de forma contrária ao disposto no contrato de consórcio, que prevê a correção do bem pelo INCC; j) além de efetuar o pagamento das parcelas sem a correção natural da parcela prevista em contrato, o recorrido não acrescentou os encargos moratórios nos depósitos realizados após a data do vencimento da parcela mensal, o que afasta a declaração de extinção da obrigação pelos depósitos judiciais efetuados, devendo ser apurado na fase de cumprimento de sentença se há diferença a ser paga pelo recorrido.O autor apresentou contrarrazões (mov. 122.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise das questões devolvidas a esta Corte, como segue:DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAISA administradora apelante sustenta ser possível a cobrança dos honorários extrajudiciais, pois estaria expressamente prevista tanto no contrato de consórcio quanto no contrato de compra e venda do imóvel.Aduz ainda ter sido o próprio inadimplemento do apelado que fez com que houvesse a necessidade de contratação de terceiro para a cobrança extrajudicial.Razão não lhe assiste.Explico.Em sua inicial, o autor aduz que a ré ora apelante acresceu o valor devido em 20% (vinte por cento), à título de “encargos contratuais”.Segundo o autor, não havia qualquer previsão para a referida cobrança, sendo que o item 7, da cláusula III do contrato de compra e venda (mov. 1.3) prevê apenas a cobrança a título de honorários advocatícios, em valor correspondente à 20% (vinte por cento) sobre o valor integral do débito, caso a mora não seja purgada “no prazo concedido”: Ocorre que, na notificação extrajudicial enviada ao autor para a cobrança do débito, os referidos encargos já estavam incluídos, antes mesmo de ter sido oportunizada a purgação da mora a ele (mov. 1.4): Ou seja, a Administradora ora apelante descumpriu ao que determina o item 7 citado acima.Por outro lado, segundo a apelante, os referidos “encargos contratuais” estariam previstos nas seguintes cláusulas (movs. 1.3 e 51.8): No entanto, nenhuma dessas cláusulas especifica qualquer valor, ao contrário, são bem genéricas, não podendo a administradora apelante simplesmente acrescentar 20% (vinte) sobre o débito unilateralmente sem previsão contratual.Assim, a cobrança não foi realizada em conformidade com o disposto (claramente) em contrato.Em tais condições, reputa-se possível a consignação em pagamento, já que a administradora apelante condicionou o adimplemento do débito ao pagamento de valores que não foram expressamente pactuados e, conforme alegado pelo apelado, o Cartório do Registro Imobiliário não aceitou receber valor diverso do cobrado pelo credor, justificando o ajuizamento da presente demanda.Ademais, ainda que a cobrança de honorários extrajudiciais houvesse sido feita de acordo com os termos pactuados, este Tribunal vem entendendo que só é possível tal estipulação caso esteja prevista em favor de ambas as partes:APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA VISANDO O RECEBIMENTO DE SALDO DE COTA DE CONSÓRCIO. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 6o, V DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. CLÁUSULA AUTORIZANDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. ART. 51, XII, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0018854-91.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.04.2021)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO (01) – LUCIANE SENA PEREIRA: (01) – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA NO CONTRATO – TEMA NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (02) – TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA LEI 11.795/2008 E PELAS DISPOSIÇÕES DO BANCO CENTRAL – LEGALIDADE DA COBRANÇA – APELAÇÃO (02) – SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA- (03) – PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONSORCIADO E ADMINISTRADORA PATENTEADA - (04) - LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS – CLÁUSULA QUE SÓ É VÁLIDA SE FOR CONFERIDO IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR (ART. 51, XII, DO CDC) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR NO CONTRATO EM DISCUSSÃO – NULIDADE DA CLÁUSULA VERIFICADA E CONDENAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DO LABOR RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO AO PATRONO DA CONSUMIDORA APELANTE (ART. 85, §§ 2º E 11º DO CPC/2015.APELAÇÃO 01: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 02: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0004290-81.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2020)No caso em tela, os contratos de movs. 1.3 e 51.8 não estabelecem, em nenhum momento, que o consumidor apelado também faria jus ao recebimento de valores à título de honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de inadimplemento por parte da apelante.Portanto, há manifesta violação do art. 51, inciso XII do CDC[1], razão pela qual se mostra escorreito o entendimento proferido pela d. Magistrada a quo, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse ponto.DO VALOR DEPOSITADO PELO AUTORA apelante também diz que a consignação em pagamento deveria ser julgada improcedente, em razão de o autor não ter depositado integralmente os valores devidos.No entanto, conforme reconhecido no tópico anterior, os valores cobrados à título de “encargos contratuais” não foram pactuados, não devendo ser considerados para analisar se o depósito foi suficiente ou não.Por outro lado, tenho que assiste razão à apelante quanto ao fato de que os pagamentos realizados pelo autor devem observar as cláusulas contratuais, ou seja, com correção monetária e juros de mora nos seguintes termos (mov. 1.3): Apesar disso, a Administradora apelante -- que tinha essa ônus -- não aponta em nenhum momento qual seria o (suposto) saldo devedor em aberto, nem comprova que os valores depositados pelo autor são insuficientes.Ao que tudo indica, se existe saldo remanescente, ele seria ínfimo em relação ao valor total do débito já depositado nos autos, conforme bem aponta a parte apelada, razão pela qual deve ser mantida a procedência da consignação em pagamento.Entende-se, desse modo, que a existência ou não de saldo remanescente deve ser verificada em sede de liquidação de sentença, de modo que sejam respeitados os termos contratuais.Caso seja apurado saldo em favor da apelante, deve ser possibilitada ao autor a complementação do débito.É a solução mais adequada ao caso.CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO a fim de reformar pontualmente a sentença, apenas para determinar que sejam observados os termos contratuais quanto a correção monetária e juros de mora dos valores depositados em juízo, sendo que a existência ou não de saldo remanescente deve ser apurada em sede de liquidação de sentença.DA SUCUMBÊNCIAEmbora tenha sido dado provimento parcial do apelo da ré, não houve alteração do mérito do pedido, não havendo que se falar de redistribuição dos ônus sucumbenciais.E não se aplica ao caso o art. 85, §11º, do CPC (majoração recursal dos honorários) diante do provimento parcial do recurso.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO a fim de reformar pontualmente a sentença, apenas para determinar que sejam observados os termos contratuais quanto a correção monetária e juros de mora dos valores depositados em juízo, sendo que a existência ou não de saldo remanescente deve ser apurada em sede de liquidação de sentença. Tudo consoante o voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º grau Hamilton Rafael Marins Schwartz.
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