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Acórdão
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ANGELA BONANNI TURCI, CASEMIRO CADINI, JORGE RUSTICK, JUSTINO BONATTO, JAIME PEDRO BENINI, JUSTINA INÊS FAVERO BUSSARELO, MABEL SIMÕES, OSVALDO MARANDOLA E VALDOMIRO SIMOES agravam da decisão de mov. 37, integrada pela de mov. 61, que acolheu parcialmente a impugnação, e destacou que tendo havido depósito do valor no item 1.42 com a finalidade de garantir a execução na parte controversa de R$ 2.079,71, teria havido reconhecimento da obrigação no montante de R$ 35.927,01, de modo que houve pagamento voluntário parcial sobre o qual não incidirá a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0007667-04.2009.8.16.0001.Os agravantes relatam que a parte executada foi intimada para pagamento, tendo efetuado o depósito dos valores e apresentado impugnação, porém destacando que o depósito foi efetuado para garantia do juízo e não para pagamento (conforme afirmado no mov. 1.41), motivo pelo qual consideram devida a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Pedem o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada (mov.18.1-TJ).Contraminuta em mov. 67-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Observa-se dos autos que, após a sentença de procedência da ação de cobrança proferida no mov. 1.27, teve início o Cumprimento de Sentença no mov. 1.38, sendo requerido o pagamento de R$ 38.006,72. O banco efetuou depósito do valor requerido (mov. 1.42), destacando expressamente na manifestação de mov. 1.41 que se tratava de garantia do juízo, com a posterior apresentação de Impugnação no mov. 1.43, acolhida parcialmente pela decisão agravada.Observou-se que quando o pedido de cumprimento da sentença foi recebido, foi proferido o despacho de mov. 1.40, determinando a intimação para pagamento “sob pena de multa de 10% (dez por cento), e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC”. A parte requerida foi intimada no mov. 1.40, e em seguida efetuou o depósito, destacando expressamente se tratar de garantia do juízo, in verbis: “referido ato não foi efetuado em sede de pagamento voluntário, apenas como garantia do juízo, logo, requer que nenhum valor seja liberado à parte contrária” (mov. 1.41).Diante disso, não tendo havido depósito para pagamento, incide a multa do art. 523 do CPC.Nesse sentido a jurisprudência do STJ e desta Câmara:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. (...) 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 05/10/2012).AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias.2. A esta instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042599-98.2021.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2021).Assim, sendo certo que o depósito efetuado no mov. 1.42 não se deu em pagamento, nem mesmo parcial, mas sim em garantia, como destacado de modo enfático, pelo executado, em sua manifestação de mov. 1.41, comporta reforma a decisão agravada a fim de determinar a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do valor executado.
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