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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos executados Novaes & Kutassy Engenharia Ltda. e Guilherme Bauer Novaes da Silva, representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos da Execução de Título n. 0027018-16.2016.8.16.0001, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos (mov. 158.1): “(...)10. No caso em tela, a parte excipiente alega que foram poucas as pesquisas na tentativas de localizar possíveis endereços de citação do devedor.11. Demais disso, alegou que alguns dos endereços encontrados não foram locais de envio de cartas, quiçá, por Oficial de Justiça. 12. Não assiste razão à parte excipiente eis que inúmeras foram as diligências e tentativas de efetivar a citação. Tanto assim o foi, que este Juízo deferiu a citação por edital. 13. Gizo que a citação por edital somente é medida viável quando esgotadas todas as demais formas de pesquisa e meios de obter informações acerca de possíveis endereços da parte. 14. Por todo o exposto, rejeito exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento da execução, em seus ulteriores termos. 15. Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a previsão expressa do artigo 85, do Código de Processo Civil. 16. Eventuais custas pela parte excipiente/executada, observada eventual concessão de AJG. 17. No mais, manifeste-se a parte vencedora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Publique-se, registre-se e intimem-se”. Irresignados, os Executados sustentam, em resumo, a nulidade da sua citação por edital, porque “não foram feitas pesquisas junto às empresas de telefonia (Claro, Tim, Oi, Vivo) ou junto à SANEPAR”, tampouco foram realizadas diligências em 6 (seis) endereços encontrados na pesquisa ao sistema Bacenjud, de modo que não foram esgotados todos os meios de localização do devedor, para os fins do art. 256, §3º, do CPC. Por essas razões, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para anulação do processo desde a citação (mov. 1.1).Uma vez admitido o processamento do recurso (mov. 11.1), o Agravado-exequente foi intimado e ofereceu contrarrazões (mov. 22.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, cujas razões cingem-se à nulidade da citação por edital.Com acerto os Agravantes.Consoante se depreende dos incisos do art. 256, do CPC, a citação por edital ocorrerá nas hipóteses em que o citando for desconhecido ou incerto, se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou nos demais casos expressos em lei. Ainda, de acordo com o §3º, dessa mesma disposição, tem-se como incerto o paradeiro do réu quando, após a busca por informações em seus endereços cadastrados nos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, a sua localização se mostre infrutífera. No caso dos autos, é inegável que foram realizadas algumas tantas diligências no curso do feito buscando a localização dos Agravantes, restando todas frustradas, até o requerimento de citação por edital. Todavia, conforme apontado nas razões recursais, em momento ainda bastante inicial, foi realizada consulta ao sistema Bacenjud, que encontrou 7 (sete) possíveis endereços dos Executados (mov. 56.1), dos quais apenas 2 (dois) foram objeto de diligências (quais sejam: rua Pedro Nicco, 225, Mossungue, e rua Petit Carneiro, 1166, Água Verde, ambos em Curitiba-PR). Assim, não há como ver reconhecido o exaurimento de tentativas de localização dos Executados, o que nulifica o ato citatório pela via editalícia e impõe, antes de sua adoção, seja ao menos diligenciado nos 5 (cinco) endereços faltantes. Sobre isso, posiciona-se o STJ e esta Colenda Câmara: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA PELA VIA EDITALÍCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DESTE FATO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE APENAS SE JUSTIFICA EXCEPCIONALMENTE, APÓS ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE, EM QUE DEFERIDA A CITAÇÃO POR EDITAL APÓS DUAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO, AINDA, DE QUE UM ENDEREÇO TRAZIDO AOS AUTOS NÃO FOI OBJETO DE TENTATIVA DA CITAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. PRESCRIÇÃO OPERADA. MODALIDADE, PORÉM, DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E NÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE, À LUZ DO ART. 219 DO CPC/73, DEPENDIA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO OCORRIDA ATÉ OS DIAS ATUAIS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AOS CINCO ANOS INDICADOS NO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001842-52.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2021) Portanto, deve ser conhecido e provido o recurso para, em acolhimento à Exceção de Pré-executividade, reconhecer a nulidade do processo desde a citação por edital, devendo ser retomadas as diligências na tentativa de localização e citação pessoal dos Executados, aqui representados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.Ressalta-se, contudo, que, em se resultando infrutíferas as diligências pendentes, com o esgotamento dos meios disponíveis ao Juízo, não há óbices ao deferimento da citação por edital, com base na nova circunstância fática apresentada.É como voto.
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