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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação e apelo adesivo interpostos em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Elisa Matiotti Polli na Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Reconvenção nº 0003070-14.2014.8.16.0131, a qual, incialmente, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar os réus ao pagamento do restante do valor contratado, ou seja, o valor de R$ 74.876,41. Ainda, em face da sucumbência recíproca, condenou a parte ré, de forma solidária, no pagamento de 60% (sessenta por cento) e os autores, no importe de 40% (quarenta por cento) das custas processuais. Na mesmo proporção condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar os autores à (a) restituir os prejuízos sofridos pelos réus, em razão do descumprimento do projeto estrutural; (b) ressarcir os prejuízos em razão da contratação de mão de obra para finalizar o serviço de contrapiso e junta de dilatação; (c) restituir o montante de novecentos e sessenta e quatro reais, em razão da contratação de profissional para reparar a rampa de acesso (mov. 282).Opostos embargos de declaração, por ambas as partes (mov. 287.1 e 288.1), esses foram parcialmente acolhidos, resultando em efeitos infringentes apenas em relação ao pedido inicial, o qual passou a ser de improcedência, com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial. No mais, permanecendo a sentença conforme lançada (mov. 300.1).Inconformados, autores e réus recorreram.Aurora Construção e Incorporação Ltda. e outro, interpuseram recurso de apelação mov.308.1 sustentando em suma que: (a) restou amplamente demostrado que o débito do valor contratual dos apelados perfazia a quantia de R$ 74.876,41 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos); (b) os demais documentos apresentados pelos apelados e aceitos pelo juiz a quo quando da prolação da sentença de Embargos Declaratórios, constituem-se em notas fiscais, que não possuem o caráter de recibo ou comprovante de pagamento; (c) requer que seja reformada a r. sentença, afastando o reconhecimento das notas fiscais como comprovantes de pagamento, devendo os apelados serem condenados ao pagamento de R$ 74.876,41 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos); (d) deve-se reconhecer a existência dos aditivos contratuais no valor de R$ 60.306,80 (sessenta mil trezentos e seis reais e oitenta centavos); (e) deve-se reconhecer a existência dos honorários de responsabilidade técnica no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); (f) requer que os apelados sejam condenados ao pagamento pelos danos morais suportados pelos apelantes; (g) seja reformada a r. sentença para o fim de afastar-se a condenação dos apelantes pelos supostos prejuízos causados aos apelados, na contratação de mão de obra para concluir o contra piso e a junta de dilatação; pela contratação de mão de obra para consertar a rampa de acesso das garagens e pelo suposto prejuízo por falta de construção da flecha invertida; (h) sendo reformada a r. sentença, requer a inversão do ônus sucumbenciais, devendo o apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Alcione Neme Sad Sansana e outra, interpuseram recurso de apelação na forma adesiva (mov. 322.1), sustentando em suma que: (a) os autores agiram de má-fé ao cobrar valores já sabidamente pagos, donde se conclui pela necessidade de aplicação do art. 940 do CC, condenando-os solidariamente ao dobro do que exigiram indevidamente; (b) o valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), deve ser indenizado as apelantes, dano este diretamente decorrente do descumprimento contratual da cláusula 2.2; (c) restou demonstrado nos autos, por meio de recibos e demais documentos, que em mão de obra e materiais os apelantes, por obra e graça de tais descumprimentos da construtora e preposto, que não executaram o projeto hidráulico, não observaram a integralidade do projeto elétrico e ainda apresentaram uma má execução nos seus serviços, tem o direito de se verem ressarcidos do montante de R$ 24.770,00; (d) necessária a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de indenização por lucros cessantes feito na reconvenção, arbitrando-se valor de aluguel multiplicado pelos meses indicados, tomando-se como base o documento do mov. 27.24; (e) requer o provimento desta apelação em caráter adesivo, e a consequente reforma da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da procedência total da pretensão reconvencional, devolvendo-se o feito à origem para execução do valor devido pelo recorrido.As contrarrazões foram devidamente apresentadas (mov. 321.1 e mov. 332.1).Remetido o feito a este Tribunal, houve a distribuição inicial para a colenda 10ª Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, ante a competência decorrente da “responsabilidade civil”, o qual declinou por entender que seria matéria “alheia à área de especialização” (mov. 1.3/AC – fls. 10-11).Sobreveio então nova distribuição, recaindo para a colenda 11ª Câmara Cível, agora sob a relatoria da Exma. Desª. Lenice Bodstein, que entendeu se tratar, em verdade, de ação relativa à “empreitada”, determinado, assim, nova redistribuição (mov. 1.8/AC – fl. 18).Dessa sorte, vieram os autos conclusos (mov. 1.9/AC – fls. 20-22).Após diligências para regularizar a representação processual dos réus/apelantes adesivos, bem como determinar a manifestação dos autores/apelantes principais sob a possibilidade de não conhecimento do recurso (mov. 1.10/AC – fl. 23 e mov. 1.30/AC – fl. 37) estas se manifestaram às fls. 41-46 (mov. 1.32/AC), bem como aquelas informaram a regular representação do causídico que subscreve a petição de fl. 51.Na sequência, o recurso de apelação principal não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 1.39/AC – fls. 55-59)Interposto agravo interno (mov. 1.1/Ag1 – fls. 63-74), a parte contrária foi intimada para se manifestar (mov. 1.4/Ag1 – fl. 79), contudo, quedou-se silente (mov. 1.5/Ag1 – fl. 82).O juízo de retratação foi positivo, sendo determinado o regular processamento do feito (mov. 1.6/Ag1 – fls. 84-85).Em dezembro de 2019 foi apresentado relatório e solicitado dia para julgamento, sendo os autos encaminhados ao Centro de Digitalização em outubro de 2020 (mov. 1.43/AC)Sobreveio, por fim, conclusão em 25 de novembro de 2021 (mov. 7/AC).É o breve relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar de agravo retido.Os réus apresentaram agravo retido (mov. 154.1), na data de 30.03.2015, data anterior a vigência do novo CPC, requerendo a reforma da decisão então objurgada, a fim de reconhecer a importância da prova pericial para o deslinde da causa, e bem assim determiná-la.Contudo, em suas contrarrazões ao apelo principal (mov. 321.1), bem como nas razões de apelação adesiva (mov. 322.1), não requereram expressamente sua apreciação.Assim, em conformidade com o disposto no art. 523, §1 CPC/73, não conheço do referido recurso. Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO JARDIM MONTREAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC/1973. (...) (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1638059-7 - Cascavel - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 18.09.2019). No mais, positivo é o juízo de admissibilidade de ambos os recursos, pois preenchem os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse de recorrer). Do apelo principal –dos autores É cediço que a emissão de notas fiscais, por si só, não faz presumir a quitação de valores devidos.Não obstante, diante da ausência de impugnação aos documentos apresentados pela parte ré em petição de contestação de mov. 27.1, não há como, agora, tergiversar sobre a veracidade dos documentos apresentados como prova de pagamento das parcelas contratuais.É o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREITADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. VÍCIOS INSANÁVEIS. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SERVIÇOS ADICIONAIS. QUITAÇÃO. NOTA FISCAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o justo ressarcimento, em virtude da má prestação dos serviços, deve-se fazer uma avaliação do bem, em liquidação de sentença, apreciando-se o impacto no valor do imóvel, acarretado pelos vícios registrados na perícia técnica. 2. A ocorrência de inúmeros problemas na obra executada pelos réus, impedindo a plena fruição do imóvel, construída para ser a residência do autor e sua família, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, pois frustra a expectativas da tão sonhada casa própria, o que incide no ressarcimento por danos morais.3. A fixação do quantum indenizatório relativo ao ressarcimento por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório.4. Ainda que a apresentação da nota fiscal, por si só, não comprove a quitação de débito, não há como se reconhecer a existência de valores pendentes, cobrados em reconvenção, ante a ausência de impugnação de tal documento e a análise conjunta dos demais elementos de prova colacionados aos autos. 5. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0019298-80.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 24.06.2019) Desse modo, ostentando as notas fiscais início de prova material, bem como diante da ausência de impugnação específica em momento oportuno, tem-se que os valores indicados pelos réus deve prevalecer em relação ao montante confessadamente recebido pelos autores.Senão vejamos: Data de pagamentoValores reconhecido pelos autores(mov.1.8)Notas apresentadas pelas rés(mov.27.14 -27.20)SETEMBRO/2010R$ 33.000,00R$ 33.000,00 (MOV.27.14) 14/09/2010OUTUBRO/2010R$10.000,00R$10.000,00 (MOV. 27.14) 25/10/2010NOVEMBRO/2010R$14,000,00R$14,000,00 (MOV. 27.14) 05/11/2010
DEZEMBRO/2010
R$6.000,00R$17.000,00R$12.000,00 (MOV. 27.14) 03/12/2010 R$12.000,00 (MOV. 27.14) 03/12/2010 R$ 6.000,00 (MOV. 27.15) (07/12/2010) R$ 12.000,00 (MOV.27.14) 23/12/2010 R$17.000,00 (MOV.27.15) 25/12/2010 JANEIRO/2011R$10.000,00R$10.000,00 (MOV.27.15) 24/01/2011FEVEREIRO/2011R$3.000,00R$12.000,00R$12.000,00 (MOV. 27.15) 08/02/2011 R$3.000,00 (MOV. 27.15) 08/02/2011MARÇO/2011R$6.000,00R$24.000,00R$25.000,00R$6.000,00 ((MOV. 27.15) 01/03/2011 R$15.000,00 (MOV.27.16) 01/03/2011 R$9.000,00 (MOV. 27.16) 01/03/2011 R$25.000,00 (MOV.27.15) 15/03/2011 ABRIL/ 2011R$2.000,00R$24.000,00R$15.000,00 (MOV. 27.16) 12/04/2011 R$9.000,00 (MOV. 27.16) 12/04/2011 R$2.000,00 MOV.27.17) 12/04/2011MAIO/2011R$27.000,00R$6.000,00R$24.000,00R$27.000,00 (MOV.27.17) 09/05/2011 R$ 15.000,00 (MOV.27.17) 30/05/2011 R$9.000,00 (MOV.27.17) 30/05/2011 R$6.000,00 (MOV.27.17) 30/05/2011 JUNHO/2011R$24.000,00R$15.000,00 (MOV. 27.17) 30/06/2011 R$9.000,00 (MOV.27.18) 30/06/2011JULHO/2011R$3.000.00 R$24.000,00R$3.000,00 (MOV. 27.18) 01/07/2011 R$ 9.000,00 (MOV.27.18) 29/07/2011 R$15.000,00 (MOV.27.18) 29/07/2011 R$9.000,00 (MOV.27.18) 29/07/2011 AGOSTO/2011R$6.000,00R$24.000,00R$6.000,00 (MOV. 27.18) 04/08/2011 R$15.000,00 (MOV. 27.19) 31/08/2011 R$9.000,00 (MOV. 27.19) 31/08/2011 SETEMBRO/2011R$6.000,00R$24.000,00R$6.429,59R$ 10.000,00 (MOV.27.19) 06/09/2011 R$ 16.424,59 (TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS) 27/09/2011 (MOV. 27.21) R$15.000,00 (MOV.27.19) 30/09/2011 R$ 9.000,00 (MOV. 27.20) 30/09/2011 OUTUBRO/2011R$10.000,00R$15.000 (MOV.27.19) 07/10/2011 NOVEMBRO/2011R$26.000,00R$15.000,00R$ 21.000,00 (MOV. 27.20) 04/11/2011 R$ 5.000,00 (MOV. 27.20) 04/11/2011 R$ 15.000,00 (MOV.27.20) 18/11/2011 DEZEMBRO/2011R$15.000,00R$15.000,00 (MOV. 27.20) 07/12/2011JANEIRO/2012R$15.000,00 R$ 15.000,00 (MOV. 27.20) 05/01/2012FEVEREIRO/2012R$15.000,00 R$15.000,00 (MOV. 27.20) 06/02/2012 DEZEMBRO/2012 R$8.000,00 (MOV. 27.20) 07/12/2012JANEIRO/2013 R$ 5.000,00 (MOV.27.20) 03/01/2013TOTALR$456.429,59R$533.424,59 Preço nominal pactuado: R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) (mov.1.9)Reconhecimento dos serviços não realizados pelos autores: R$ 38.694,00 (trinta e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais) (mov.1.8).Reconhecimento de valor pago pelos autores: R$ 456.429,59 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte nove reais e cinquenta e nove centavos) (mov.1.8).Recibos de pagamento e notas fiscais apresentadas pelos réus: R$ 533.424,59 (quinhentos e trinta e três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos).Assim posto, descontando do valor global do contrato o montante referente aos serviços que reconhecidamente não foram prestados, chega-se à quantia de R$ 531.306,00 (quinhentos e trinta e um mil, trezentos e seis reais) como sendo a contraprestação justa pelo que efetivamente foi realizado.Neste contexto, denota-se que esse valor é inferior à quantia apontada como paga pelos réus (R$ 533.424,59), que diante da ausência de impugnação específica tornou-se incontroversa.Ou seja, o total pago pelos réus é superior ao que seria efetivamente devido, motivo pelo qual não há como se reconhecer a existência de saldo em favor dos autores/apelantes principais.Ainda, os apelantes principais alegam a existência de aditivos contratuais e honorários de responsabilidade técnica, os quais geraram obrigações na ordem de R$ 60.306,80 (sessenta mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) respectivamente.Para comprovar tais valores, juntaram aos autos plantas dos pavimentos da obra (mov. 1.11; mov. 1.14; mov. 1.17; mov. 1.20 e mov. 1.23).Pois bem. Compulsando os autos, consta da cláusula 7.9 do contrato de construção entabulado entra as partes que:
Constata-se que o pacto firmado previa a necessidade de que eventuais alterações fossem requeridas por escrito e de forma detalhada, a fim de viabilizar orçamento a ser elaborado e posteriormente aprovado pelos réus.Nesse contexto, não existe nos autos comprovação específica de documentos por escrito e de forma detalhada solicitando as mencionadas modificações e dos serviços extras, o que inviabiliza o acolhimento das referidas pretensões, em observância ao princípio basilar do direito privado, denominado pacta sunt servanda.Ressalte-se que os documentos apontados pelos autores como prova dos serviços extras (mov. 1.11, mov. 1.14, mov. 1.17, mov. 1.20 e mov. 1.23) foram produzidos unilateralmente e sem qualquer anuência consignada pelos réus. O mesmo se vislumbra com relação aos supostos serviços de responsabilidade técnica extras (mov. 1.8), eis que, não obstante a consignação de baixa da ART em 27 de maio de 2013, não há qualquer prova de que até o determinado lapso temporal incidiram honorários para além daqueles previstos contratualmente, motivo pelo qual não servem para o desiderato pretendido.Na sequência, sustentam os apelantes principais que as situações criadas pelos apelados, não podem ser consideradas meros dissabores e simples incômodos, sendo que a dimensão moral do dano causado aos apelantes, nesse caso, ganha especial repercussão na medida em que os apelados, além de todo o terrorismo praticado, passaram a difamar os apelantes perante diversas pessoas da sociedade local.Ocorre que, por um lado, não se verifica inadimplência por partes dos apelados, conforme exaustivamente consignado anteriormente e, de outro, a tese de que as recorridas “semearam a discórdia no ambiente onde a obra era executada, ofendendo os trabalhadores da primeira apelante – inclusive com situações constrangedoras perante os vizinhos, bem como da tentativa de desmoralizar o segundo apelante perante os seus funcionários e perante a sociedade em geral.”, encontra-se desprovida de qualquer elemento probatório.Conforme bem consignou a douta Magistrada sentenciante: “Ademais, em análise aos depoimentos prestados nos autos não se verificou os atos atentatórios à imagem dos autores, sendo vedado, portanto, a parte autora pleitear o recebimento de indenização por danos morais decorrente dessa relação.” O que se tem dos autos são meros dissabores experimentados por ambas as partes, os quais não se revelam suficientes para atingir a honra, a imagem ou causar aflições, angústias, na intimidade das partes.Nesse sentido: APELAÇÃO 2 (AUTORA): PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO DESCREVEU EM QUE CONSISTIRIAM OS DANOS MORAIS QUE ALEGOU TER SOFRIDO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRÉVIO PEDIDO DA AUTORA PARA REPAROS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OCORRERAM ABORRECIMENTOS SUPERIORES AOS LIMITES RAZOÁVEIS – CASO CONCRETO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001218-40.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 04.07.2019) Desse modo, inviável o acolhimento do referido pleito.Na sequência, insurgem-se os apelantes principais em relação a condenação em restituírem os prejuízos suportados pelos apelados ante a falta de construção da “flecha invertida”, sob o argumento de que “não tendo os apelados trazido aos autos elementos de prova suficientes para comprovar que a ausência da flecha invertida tenha causado ou possa causar algum prejuízo na estrutura, deve a r. sentença ser reformada.”Contudo, sem razão.Pelo depoimento prestado pela testemunha Vlademir Dal Ros- engenheiro responsável pelo projeto estrutural da obra-, em seu projeto constava uma contra flecha, e que a falta desta pode causar problemas de deformação e não problemas estruturais.Ou seja, o projeto estrutural previa a construção da flecha invertida, e a sua não realização acarretou em descumprimento do contrato firmado entre as partes. Podendo esta falta, acarretar em problemas de deformação da obra.Assim, não merecendo razão o apelo neste tópico.Sustentam, na sequência, que: “a r. sentença deixou de observar que os valores dos pagamentos da mão de obra na finalização do contra piso e da junta de dilatação já haviam sido descontados em serviços não executados pelos apelantes (planilha 1.25)”.Parcial razão.A planilha de aditivos e serviços não executados, apresenta apenas o cálculo do que concerne ao contra piso, não havendo menção a junta de dilatação.Como resultado da não finalização do serviço da junta de dilatação, nova mão de obra teve se ser contratada.Repiso os depoimentos de Lauri Baldin Pavan, responsável pelo acabamento da parte final da obra (mov. 233): “[...] que na obra trabalhou no contra piso, pisos, revestimento e arremates finais da obra; que quando chegou na obra não havia contra piso feito; que quando chegou a última laje de cima não tinha contra piso; que só uma das lajes tinha contra piso, a laje de baixo; que no contra piso feito, não pode assentar a cerâmica normalmente, que não precisou corrigir; que tinha um lado que caia pra um lado, outro pra outro, e normalmente não é assim; que nível é nível; que nos contra pisos que trabalhou as lajes tinham sido feitas pela Aurora Construção e Leandro Ricardo Ceni; que quando fez o contra piso nessas lajes teve que corrigir nivelamento; que lugares que teve que colocar tijolo de 12 cm, fazer ‘ligerito’ para conseguir nivelar um pouco, e mesmo assim, deu 6 a 7 centímetros de contra piso; que isso não é normal; que o normal é 2 a 3 centímetros, pelo que entende de construção; [...] que executou o serviço chamado junta de dilatação; que como já havia fissura no piso, se passar cerâmica direto em cima, vai trincar; que então teve que refazer a junta de dilatação; [...] que em relação a dilatação do piso, foi usada a junta ‘fix’ que é junta de dilação que usa por causa do revestimento, senão ele trinca; que essa junta é colocada na hora do acabamento” Desse modo, constata-se a irregularidade no serviço de contrapiso, o qual foi feito parcialmente, e ausência do serviço de junta de dilatação, sendo que aquele (contrapiso) foi objeto de abatimento no preço global contratado, o qual, de fato, não pode ser novamente objeto de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus, ora apelados, remanescendo, contudo, a condenação dos autores em restituir os valores despendidos com o serviço de junta de dilatação.Tais valores devem ser apurados em fase de liquidação, conforme consignado na r. sentença objurgada.Por fim, insurgem-se em relação a condenação de restituição dos valores despendidos pelos réus para correção da rampa de acesso, sob o argumento de que os documentos de evento 28.6 e 28.5, não podem ser levados em consideração, haja vista que foram elaborados unilateralmente pelos apelados, e que somente uma perícia técnica poderia comprovar a existência de falha na rampa de acesso às garagens.Sem razão.Os apelantes, em sede de reconvenção, não impugnaram as irregularidades da rampa em momento oportuno, qual seja, o da contestação, mov. 71.1, razão pela qual não há que se falar em desconsideração dos documentos apresentados agora em sede recursal, conforme fundamentos já expostos alhures sobre a mesma temática (presunção de veracidade dos fatos alegados por ausência de impugnação oportuna).Assim, a r. sentença deve ser mantida para que os autores/reconvindos, ora apelantes, restituam aos réus o valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais), pagos por estes à terceiros para instalação da chapa antiderrapante para correção da angulação (inclinação) da rampa de acesso às garagens, pois estava dificultando o acesso dos veículos de pequeno porte (mov. 28.6).Destarte, de todos os tópicos recursais apresentados pelos apelantes principais, autores/reconvindos, comporta guarida apenas e tão somente o pleito de afastamento da condenação de ressarcimento em razão da contratação de mão de obra para finalizar o serviço de contrapiso, na medida em que já houve o abatimento deste serviço do contrato global, remanescendo as demais condenações e, ainda, a improcedência quanto à alegada existência de crédito em seu favor. Do apelo adesivo, dos réus. Sustentam os apelantes adesivos a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil, sob o fundamento de que os ora apelados/autores, demandaram por dívida já paga, o que ensejaria a condenação de devolução em dobro.Este egrégio Tribunal de Justiça comunga do entendimento de que a devolução em dobro de valores cobrados e pagos indevidamente é cabível apenas quando restar caracterizada a má-fé (TJPR - 12ª C.Cível - 0045193-29.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 28.03.2019).No mesmo sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente é , o que não ocorreu no caso dospossível quando demonstrada a má-fé do credor [...].(STJ, 4ªT, AgInt no AREspautos. Precedentes. 3. 4. Agravo interno improvido.” 1118535/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), J. 28/11/2017 – Destaquei) No caso dos autos não há comprovação de que os autores agiram com má-fé ao cobrar por dívida já adimplida, haja vista que, na petição inicial, os mesmos informaram que já havia sido paga uma parcela do valor em cobrança, mov.1.8, equivocando-se, ao que parece, apenas quanto ao montante adimplido, não havendo motivos para sua condenação ao dobro do valor pleiteado.Nesse sentido, corroboro o entendimento adotado pela d. Magistrada singular: “No caso, não se extrai prova da má-fé das reconvindas pela cobrança dos valores, uma vez que previstos contratualmente. Por isso, devem os valores ser restituídos de forma simples, em caso de eventual saldo credor/devedor, entre as partes.” Assim, não há que se falar em incidência da regra prevista no art. 940 do Código Civil. Na sequência, pugnam pelo reconhecimento de inexistência de projeto hidráulico e de prevenção de incêndio, o que configurou um ato ilícito causador de diversos prejuízos e danos arcados pelos réus/reconvintes, gerando o valor de R$ 24.770,00 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais) e R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) a serem ressarcidos, respectivamente.Em depoimento prestado em audiência de instrução a testemunha Júlio Cesar Barzotto, responsável pela parte de projetos da construtora Aurora, relatou que concluiu o projeto na sua parte hidráulica e contra incêndios, mencionando ainda que o projeto de incêndio foi aprovado (mov. 233.1).A testemunha Francisco Leonir Ribeiro Coutinho, responsável pela parte elétrica e hidráulica, do final da obra, ou seja, após a rescisão dos trabalhos entre Aurora Construção e Incorporação Ltda e Alcione Neme Sad Sansana e Lisete Sansana, mencionou que as alterações que realizou na obra, foram meramente estéticas, e que o projeto original já estava concluído.Nesse contexto, peço vênia para ratificar a conclusão sentencial (mov. 282.1 – p. 4): “Pelos depoimentos prestados em audiência, restou demonstrado que o projeto hidráulico e de prevenção de incêndio foram realizados, e que tão somente, ocorreram problemas na obra, em razão das reiteradas intervenções da parte ré no andamento desta, os quais sequer possuem conhecimentos técnicos para tanto, conforme destacado em audiência pelo réu Alcione.” Assim posto, não há que se falar em valor devido, pois diante dos depoimentos prestados em audiência de instrução, bem como pelo contrato entabulado entre as partes, em sua cláusula 2.2, mov. 1.9, que menciona a responsabilidade da Construtora Aurora em elaborar os projetos Hidráulico/Prevenção de Incêndio, a parte autora, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus de provar o cumprimento do contrato nesse ponto, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC, motivo pelo qual as referidas insurgência não devem prosperar.Sendo igualmente descabida a má execução dos serviços, como alega genericamente a apelante adesiva. Não merecendo provimento ao recurso neste tópico, eis que carente de substrato probatório.Na sequência, alegam os apelantes adesivos que pelo período de 27 meses, por culpa exclusiva dos apelados, deixaram de auferir rendimentos para o qual a edificação fora planejada. Sendo necessária a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de lucros cessantes feito na reconvenção, arbitrando-se o valor de aluguel multiplicado pelos meses indicados, tomando-se como documento o mov. 27.24.Sem razão.Os lucros cessantes correspondem ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta do evento, não se compreendendo nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/02/2014).Nesses termos, diante da ausência de comprovação do que efetivamente a parte apelante deixou de lucrar, não se faz cabível o pedido de Lucros Cessantes, na forma disposta no art. 402 do CC.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO EM NOMINADA "AÇÃO CONDENATÓRIA". AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL. SINAL DE NEGÓCIO (ARRAS) - SENTENÇA ULTRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NÃO OBSERVADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL DO NEGÓCIO (ARRAS) - PLEITO PREJUDICADO DIANTE DA NULIDADE DA SENTENÇA.LUCROS CESSANTES - VALORES QUE A PARTE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - LUCRO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO IMPLICA EM COMPROVAÇÃO AUTOMÁTICA DOS LUCROS CESSANTES.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR PRINCIPAL A SER DEVOLVIDO À AUTORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1714517-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 20.02.2018) Assim sendo, não há que se falar em condenação por lucros cessantes.Por fim, requerem os apelantes adesivos a condenação dos apelados ao pagamento de danos morais.Novamente sem razão.Conforme se infere dos fundamentos expostos na análise do recurso principal, o dano moral pressupõe a comprovação do efetivo abalo à honra, à imagem, ou a demonstração de que a desditosa situação vivenciada causou severas marcas no âmago do indivíduo.Por certo que a relação causou desgastes entre as partes, não obstante, de modo inerente aos dissabores experimentados com o desentendimento contratual, situação que não se revela suficiente para autorizar a configuração do dano moral.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO. MERO DISSABOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR Apelação Cível nº 1586552-8, 12ª Câmara Cível, Relatora: Ivanise Maria Tratz Martins, Julgamento: 15/03/2017- Marmeleiro). Assim, não há como dar guarida ao pleito em questão.Diante do não provimento do recurso de apelação adesiva, interposto pelos réus, necessária a majoração da verba honorária sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) cuja base de cálculo afetará somente o percentual devido pelo referido insurgente em favor do patrono dos autores, o que faço com arrimo no art. 85, §11, do CPC. Tendo em vista o parcial provimento do apelo principal, não há que se aplicar a referida regra.Diante do exposto, voto no sentido de: (i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 01, interposto pelos autores/reconvindos, exclusivamente para o fim de excluir a condenação ao ressarcimento da mão de obra referente ao serviço do contrapiso, e; (ii) não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação adesivo, nos termos da fundamentação.
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