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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 91), integrada por embargos de declaração (seq. 103.1), proferida nos autos de “produção antecipada de provas” nº 0005381-07.2021.8.16.0194, ajuizada por ACYR NALDONY face do BANCO BRADESCO S.A., cujo dispositivo constou o seguinte: “Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos, (i) indefiro parcialmente a petição inicial por inépcia (artigo 33016, I, CPC), ante o caráter genérico dos pedidos vestibulares (artigo 330, § 1º17, II, CPC); (ii) declaro prescrita a pretensão autoral atinente a período anterior a 10.6.2009 e (iii) julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para o fim de determinar ao réu que - mediante prévio recolhimento da tarifa respectiva pelo autor, a ser apresentado nos autos no prazo recursal - apresente os extratos bancários faltantes do período de junho de 2018 a junho de 2019, estes no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, ou da data em que anexado o comprovante de quitação da tarifa, se posteriormente pago.”Na decisão de seq. 103.1, foi retificado o parágrafo da sentença que tratou da sucumbência, para os seguintes termos: “Levando-se em conta que (i) não há lide resistida, que (ii) o réu juntou grande parte dos documentos e que (iii) o autor não comprovou o pagamento da competente tarifa para a exibição de documentos pelo réu – inexiste sucumbência, logo, incabível a condenação de qualquer uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, o ônus do recolhimento recai sobre a parte autora, em atenção ao princípio da causalidade. ”Irresignada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 101), na qual sustentou: (1) que foi comprovada a relação contratual entre as partes, em virtude do documento de seq. 1.10, bem como prévio requerimento administrativo; (2) que não há que se falar em pedido genérico, uma vez que foi pedido na inicial a apresentação de todos e quaisquer contratos firmados com a instituição financeira; (3) que não houve prescrição, pois a instituição financeira tem o dever de guarda de exibição de documentos pelo prazo de 20 (vinte) anos; (4) cabimento da inversão do ônus da prova; (5) no que tange ao pedido de exibição de documentos, não há que se falar em recolhimento de taxa para que a ré forneça tais documentos, pois os documentos solicitados, são indispensáveis para o ajuizamento da ação revisional de contrato que o autor pretende ajuizar; (6) que não há que se falar em sucumbência, pois quem deu azo ao ajuizamento da ação foi o banco réu.Postulou ao final, a reforma da sentença, admitindo-se o processamento da ação de produção antecipada de provas, julgando-se procedentes para o fim de ser determinando que o réu apresente todos documentos solicitados na inicial, bem como os extratos bancários faltantes do período de junho de 2018 a junho de 2019, sem qualquer custo. Requereu ainda a reforma da sentença com relação à prescrição e quanto aos honorários. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (seq. 113.1), pugnando pela manutenção da sentença.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (seq. 96 e 101 - autos orig.), regularidade formal (procuração em seq. 16.2), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Observa-se a ausência de preparo uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de seq. 11.1 - autos de origem. Mérito recursal:Denota-se que o autor utilizou do procedimento antecipado de provas, requerendo que a instituição financeira ré exibisse: i) os extratos da conta corrente nº 96511-1 agência nº 5750, desde a data de dezembro/2006 até a de junho/2019; ii) todos contratos de empréstimos ou quaisquer outros firmados junto a instituição financeira; iii) extratos de pagamentos das parcelas atinentes aos respectivos contratos firmados.Citado para apresentar os documentos, o banco réu apresentou contestação, na qual alegou falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de pedido administrativo e de apresentação do comprovante de pagamento de custas, nos termos do REsp Repetitivo 1349453/MS. Ainda, sustentou que está prescrito a pretensão de exibir os lançamentos compreendidos no período de 12/2006 até 09/06/2009.Após, sobreveio sentença, na qual indeferiu parcialmente a petição inicial, ante o caráter genérico dos pedidos iniciais; declarou prescrita a pretensão autoral atinente ao período anterior a 10/06/2009; e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para o fim de determinar que o réu - mediante a prévio recolhimento das custas pelo autor - apresente os extratos bancários faltantes do período de junho de 2018 a junho de 2019.Assim, a controvérsia cinge-se em verificar: i) se os pedidos iniciais são genéricos; ii) qual é o prazo prescricional aplicável ao caso; iii) se é devido o pagamento de taxa para obtenção dos documentos. Da inépcia parcial da inicial - pedidos genéricos:A sentença recorrida reconheceu a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos de exibição têm caráter genérico. Em suas razões, a parte apelante defendeu que o pedido de exibição refere-se a cópia de todos os contratos firmados com a instituição financeira, de modo que não há que se falar em pedido genérico. A sentença não merece reforma neste ponto, senão vejamos:Consoante se extrai dos pedidos iniciais, o autor, ora apelante, requereu o seguinte:“ (...) Citar o Requerido, nos moldes do art. 382, §2º, CPC, para que seja compelido a apresentar os seguintes documentos: 2.1 - Os extratos da conta Agência nº 5750, Conta Corrente nº 96511-1, desde a data de Dezembro/2006 até a data de 07/06/2019. 2.2. – Cópias originais devidamente assinadas pelas partes, de todos contratos de empréstimos ou quaisquer outros firmados com a instituição financeira; 2.3. – Extratos de pagamentos das parcelas oriundas dos respectivos contratos firmados; (...) ”Em contrapartida, após o Juiz de primeiro grau determinar que a instituição financeira apresentasse os documentos solicitados, a ré manifestou-se de forma reiterada (movs. 29, 39, 51 e 75) afirmando que não logrou êxito em localizar os documentos, a fim de atender à determinação, salvo parte dos extratos bancários que foram apresentados à seq. 55 e 56.Ocorre que, em que pese as alegações do autor, este realmente fez pedido de caráter genérico, visto que requereu a apresentação de “todos os contratos firmados junto à instituição financeira” dos quais não se tem qualquer informação concreta sobre. Assim, a parte autora não trouxe qualquer informação acerca dos supostos contratos firmados com a casa bancária a fim de possibilitar a busca por parte da instituição financeira.Aliás, a instituição financeira afirmou que não encontrou os documentos pretendidos pela parte autora, não sendo possível adotar as medidas do art. 400, do CPC, para que o banco apresente um documento que sequer há indícios de sua existência.Na produção antecipada de provas, deve o requerente em sua petição inicial apresentar as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova, e, ainda, apresentar a individualização tão completa quanto possível do documento ou da coisa perseguida. Confira-se:Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.(...) Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; Ainda, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida nos seguintes casos: I – Quando for inepta; (...) §1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido foi indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.Neste contexto, deveria o requerente ter apresentado em sua inicial a especificação do documento requerido, a fim de possibilitar a busca e apresentação pela instituição financeira, contudo, o que não fez, de modo que entende-se pela parcial inépcia da inicial, na linha do entendimento do Magistrado de primeiro grau. Por fim a esse tópico, a discussão permanece com relação a apresentação por parte da instituição financeira dos extratos bancários, o que será abordado em sequência. Da prescrição:No que toca à prescrição, a sentença novamente não merece reforma, vejamos:Inicialmente, o prazo prescricional prescricional aplicável ao caso é o previsto no art. 205, do Código Civil, isto é, decenal, visto que a pretensão tem natureza pessoal. Nesse sentido:AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDO RETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DA APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC DESNECESSÁRIA ANTE A EXIBIÇÃO DA CÓPIA DO DOCUMENTO JUNTAMENTE COM O APELO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPC PREENCHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0018987-31.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO INICIAL RECONHECIDA – AUTOR QUE PROPÔS AÇÃO APÓS ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO AUTOR, COM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0002663-66.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 10.05.2021)Dos autos, infere-se que o autor pretende a exibição de todos os contratos firmados junto à requerida e dos extratos bancários a partir de Dezembro/2006. No entanto, ao observar a presente ação de produção antecipada de prova, verifica-se que esta foi ajuizada somente em 10/06/2019, ao passo que a pretensão de exibição dos documentos anteriores à 10/06/2009 resta prescrita, consoante consignado em sentença.De forma complementar, ressalta-se que se o apelante pretende eventualmente a verificação de supostas ilegalidades no contrato de conta corrente, poderá ajuizar ação revisional, ocasião na qual o banco poderá apresentar o instrumento contratual correspondente, ou caso não apresente, será possível a utilização de perícia técnica para apurar as taxas cobradas. Do pagamento de taxas para obtenção dos documentos:O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de determinar que o banco réu - mediante prévio recolhimento da tarifa respectiva pelo autor, a ser apresentado nos autos - apresente os extratos bancários faltantes do período de junho de 2018 a junho de 2019. Confira-se o trecho da sentença (seq. 91.1 - fl. 16): “Imperioso destacar que o Resp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito representativo de controvérsia em 10.12.2014, originou o Tema nº 648, verbis, “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (destacou-se).Incontroverso que o autor não comprovou o pagamento da tarifa para emissão de segunda via de documento (custo do serviço), a qual não é passível de isenção mesmo com a propositura de ação judicial. ”Neste ponto a sentença merece reforma, vejamos:Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC, decidiu que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.Todavia, tal orientação não tem aplicabilidade em se tratando de cautelar de produção antecipada de provas, uma vez que este procedimento busca a possibilidade de produção antecipada da prova requerida, sem discutir o reconhecimento de direito material ou violação ao direito por aquele que detém o dever legal de exibir os documentos.Inclusive, nesse sentido, é o que prevê o art. 382, §2º, do CPC, o qual prevê que: “juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. ”Por essa razão, entendo que, não é aplicável às regras impostas pelo REsp nº 1.349.453/MS, bastando que a pretensão esteja fundada nas hipóteses previstas no art. 381, do CPC, in verbis:“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. ”Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRETENSA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU – 1.) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – ATIVIDADE JURISDICIONAL RESTRITA AO EXAME DO DIREITO PROCESSUAL AUTÔNOMO À PRODUÇÃO DA PROVA – INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1349453/MS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – 2.) PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE - AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE DEU PARA ATENDER APENAS OS INTERESSES DO REQUERENTE – CUSTAS DO PROCESSO QUE DEVEM SER POR ELE SUPORTADOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDIMENTO QUE TEM NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001358-14.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 06.08.2021APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS DO RECURSO REPETITIVO (RESP 1.349.453/MS). INAPLICÁVEIS À AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARTE QUE JUSTIFICA A PROPOSITURA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 381, INCISO III DO CPC/2015. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000027-04.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ATIVIDADE JURISDICIONAL RESTRITA AO EXAME DO DIREITO PROCESSUAL AUTÔNOMO À PRODUÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL, COM A SOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES QUE NÃO CABE NESTA VIA PROCEDIMENTAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1349453/MS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DESNECESSIDADE, PORTANTO, DA PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DO PAGAMENTO DO CUSTO DA SEGUNDA VIA DO DOCUMENTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS PARA EVITAR/JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO INC. III DO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE EXIBIDOS NOS AUTOS. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §3º, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034453-07.2017.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.07.2020). (grifei) Desse modo, visto que se trata de pretensão fundada nos termos do art. 381, inciso III, do CPC, e não de exibição de documentos, no qual seria aplicável as regras do REsp nº 1.349.453/MS, não há que se condicionar a apresentação dos extratos bancários restantes ao pagamento de taxa de serviço. Outrossim, os extratos bancários são documentos cuja produção é absolutamente factível, porquanto do muito fácil acesso a instituição financeira, por intermédio de seu sistema e base de dados. Portanto, não há que se condicionar a apresentação dos documentos restantes ao pagamento de taxa, motivo pelo qual, afasto tal imposição. Por fim, esclareço que na produção antecipada de provas, o procedimento se encerra com a efetiva produção das provas pretendidas e consequente homologação dos documentos. Já na hipótese de ocorrer contestação do banco, como no caso em questão, cabe ao juiz tomar as medidas cabíveis para a exibição do documento.Contudo, no caso dos autos, o Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, sendo que caberia a ele apenas proceder com a homologação, ou não, dos documentos apresentados ou a utilização de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que os documentos sejam exibidos, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Assim, é de se reconhecer o erro in procedendo da sentença, e, de ofício, declarar a nulidade da decisão no ponto que julgou parcialmente procedente o pedido, bem como condenou o autor ao pagamento das custas, restando mantida a exibição do documento no prazo estipulado, assim como, a apreciação das matérias ora analisadas (inépcia, prescrição e pagamento de taxas).Esclareço, ademais, que os extratos que já foram apresentados pelo banco réu (movs. 55 e 56), são passíveis de homologação pelo Magistrado de primeiro grau, tendo em vista que o pedido da parte autora foi genérico, consoante já abordado, de modo que não se pode compelir a financeira apresentar os contratos que sequer há indícios de existência, ou que não foram especificados.No mais, sem prejuízo da utilização das medidas do art. 400, parágrafo único, do CPC, em sendo exibidos os extratos bancários referentes ao período de 06/2018 a junho/2019, tais também serão passíveis de homologação pelo Juízo.
III. DECISÃO:Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da decisão, e determino o retorno dos autos à origem, para que se tome as medidas cabíveis (art. 400, parágrafo único, do CPC), para exibição dos extratos bancários alusivo a conta corrente em debate, referentes ao período junho/2018 a junho/2019. Após a apresentação dos referidos documentos, caberá ao Juízo a quo avaliar e proceder com a homologação, ou não, destes, bem como dos extratos já apresentados nos movs. 55 e 56 dos autos de origem.
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