Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução nº 4000006-41.2022.8.16.0132, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante ADRIANO DIAS DA SILVA e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por Adriano Dias da Silva em face da decisão que unificou as penas do acusado e fixou o regime fechado de cumprimento da reprimenda, com base no art. 33, § 2º, “b”, do CP, considerando como data-base para a concessão de benefícios ao agravante a data da última prisão (mov. 1.1). Em suas razões o agravante afirma que, apesar de existir controvérsia sobre o assunto, entende-se que a data-base, quando do cometimento de novo crime, deve ser a que mais beneficia o sentenciado. Nesse sentido, que, no caso dos autos, deve ser considerada a data do último trânsito em julgado, porque assim, já teria direito ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 1.5). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Ilustre Procurador, Dr. Milton Riquelme de Macedo, opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 15.1).
VOTO Da detida análise das razões recursais, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido. Em primeiro lugar, porque, como bem exposto pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “denota-se que a defesa do apenado, em momento algum se insurgiu, junto ao Juízo da execução, quanto à data-base fixada. Logo, se o Juízo a quo não analisou a questão, fazê-la em sede de recurso de agravo em execução, perante a instância ad quem, consistiria em flagrante supressão de instância”. Em segundo lugar, por manifesta ausência de interesse de agir, pois como se verá melhor adiante, a pretensão da defesa é mais prejudicial ao acusado do que o que constou da decisão agravada. Depreende-se dos autos de execução da pena (autos nº 0000896-87.2018.8.16.0132) que o ora agravante foi preso em flagrante em razão da prática de furto qualificado. Posteriormente, foi condenado por este crime à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. Em 25 de junho de 2018 o executado deu início ao cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (mov. 1.19). Contudo, sobreveio informação de nova prisão em flagrante, ocorrida em 19 de agosto de 2019, em razão da prática do crime de homicídio, cuja persecução penal se deu nos autos nº 0001906-35.2019.8.16.0132 (mov. 1.42). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 11.4). Diante disso, o d. magistrado da execução determinou a repressão do apenado ao regime fechado, com a expedição do mandado de prisão, bem como a suspensão do cumprimento da pena desde a prisão em decorrência do homicídio, em 19 de agosto de 2019 (mov. 1.44). No mov. 11.1 dos autos da execução, sobreveio a notícia de condenação na Ação Penal nº 0001906-35.2019.8.16.0132, à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio. Diante disso, no mov. 25.1, o Juízo a quo unificou as penas do acusado, resultando em 08 (oito) anos 02 (dois) meses e 01 (um) dia, fixando regime fechado por força do art. 33, §2º, “b”, do CP. Contudo, de acordo com a defesa do agravante, a data-base deveria ser a do último trânsito em julgado, por ser lhe mais benéfica. Sem razão. De acordo com o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Pena, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Vale ressaltar que, para que haja a regressão com fundamento neste art. 118, I, da LEP não é necessário o trânsito em julgado quanto ao novo crime cometido, bastando a sua prática. Este é o entendimento pacífico do STF e do STJ, inclusive sumulado: Súmula 526-STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. Com efeito, com o cometimento do novo crime, há prática de falta grave, o que implica a interrupção do prazo para a progressão de regime, nos termos da súmula 534 do STJ, que prevê: Súmula 534-STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Apesar de existir grande divergência acerca da data-base para fins de progressão de regime nos casos em que há a superveniência de sentença penal condenatória, tendo em vista a omissão legislativa a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia nº 1.753.512 e 1.753.509, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. (ProAfR no REsp 1753512/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019). Como se nota, se o novo crime foi praticado após o início da execução do crime anterior, como no caso, a superveniência do trânsito em julgado da condenação só pode ensejar a adequação da pena e o ajuste do regime, mas não a alteração da data-base. Isso, porque a prática de crime durante a execução da pena é considerada falta grave, o que acarreta a regressão de regime de cumprimento da pena e a interrupção do prazo para obtenção dos benefícios da execução, fixando-se, neste momento (especificamente o da prisão em flagrante, na hipótese), a nova data-base. Contudo, a superveniência do trânsito em julgado, como já consignado, não pode ser novo marco interruptivo, sob pena de um mesmo fato repercutir duas vezes sobre a execução, sem que haja justificativa plausível, em evidente excesso de execução. Justamente por isso, verifica-se que a pretensão da defesa carece de interesse recursal, já que, caso seja considerada a data do trânsito em julgado da condenação do crime de homicídio como data-base para a concessão de benefícios na execução, todo o tempo em que o acusado permaneceu preso antes disso (isto é, desde 19 de agosto de 2019) seria desconsiderado para fins de progressão de regime. A criação de novo marco interruptivo com o advento da irrecorribilidade da decisão, que se deu somente em abril de 2021, implicaria afronta ao princípio da legalidade, já que ausente previsão legal específica para tanto e vedada interpretação ampliativa em prejuízo ao agravado. Nesse sentido já decidiu esta c. Câmara: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DO REGIME DO APENADO PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO E CONSIDEROU PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE – DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME A SER CONTADA A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR – PEDIDO DE AFATAMENTO DA DETRAÇÃO DA PENA CONCEDIDA – POSSIBILIDADE – APENADO SUBMETIDO À CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – MEDIDA ALTERNATIVA QUE NÃO CARACTERIZA EFETIVA CUSTÓDIA PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4016816-43.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 17.05.2021). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO COMO A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU A DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.557.461). REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000489-20.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.09.2021). Por tudo isso, nenhuma retificação há que ser feita em relação à data-base para fins de progressão de regime, conforme bem decidiu o r. juízo de primeiro grau. Do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto por ADRIANO DIAS DA SILVA, por manifesta ausência de interesse recursal.
|