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Acórdão
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I. Trata-se de recursos de agravo de instrumento nº 0058896-83.2021.8.16.0000 e nº 0066048-85.2021.8.16.0000, ambos interpostos pelo autor, Marcos Venícius de Campos Guimarães, em face das decisões de mov. 24.1 e mov. 36.1 (respectivamente), que, nos autos nº 0003325-49.2021.8.16.0123, de Ação de Resolução de Contrato c/c Perdas e Danos e Tutela Antecipada de Urgência, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por ele pleiteada. Autos nº 0058896-83.2021.8.16.0000:Pugna o agravante pela reforma da decisão de mov. 24.1, alegando, em síntese, que: a) “Na exordial, narraram-se os seguintes fatos: i) o autor firmou com o réu contrato de arrendamento rural pelo prazo de três safras; ii) ajustou-se que o réu pagaria ao autor 35 sacas de soja por alqueire com 60kg cada, com o produto das primeiras cargas colhidas até o dia 10 de abril de 2021, a serem depositadas em nome do autor na cooperativa COAMO; iii) o réu realizou a colheita, porém, decorrido o prazo ajustado para pagamento relativo ao primeiro ano, não realizou o depósito em nome do autor, tornando-se inadimplente até a presente data, tendo sido inclusive notificado extrajudicialmente, embora o próprio contrato estabeleça prazo certo para pagamento das parcelas.”; b) “o contrato prevê, quando caracterizado o inadimplemento: cláusula resolutiva automática, gerando a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos e a imediata possibilidade de o arrendador arrendar o imóvel para terceiros interessados”; c) enviou notificação extrajudicial ao réu, que, contudo, “não foi localizado no endereço que ele próprio indicou no contrato de arrendamento. Ainda, abandonou a área do arrendo, deixando seus pertences, o que causa danos ao proprietário pelo mau uso da terra”; d) “esclareceu que almeja a autorização jurisdicional para retomar suas terras e arrenda-las para terceiros interessados, a fim de não perder a época do plantio da próxima safra, o que ocasionará ainda mais prejuízos pela improdutividade do solo”, restando caracterizado o periculum in mora; e) “a probabilidade do direito está perfeitamente demonstrada pela existência de um contrato de arrendamento rural pactuado entre as partes, o qual prevê expressamente a cláusula resolutiva e a possibilidade de o agravante arrendar o imóvel para terceiros interessados”; f) “O inadimplemento contratual também está demonstrado porque o prazo assinalado para pagamento mediante depósito da colheita de soja transcorreu em branco, tendo o arrendatário sido notificado extrajudicialmente e devidamente constituído em mora”; g) “Caracterizado o descumprimento contratual, é perfeitamente lícito ao autor obter a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida, porquanto não busca em sede liminar uma sentença de mérito, mas apenas que se entreguem previamente ao julgamento os resultados práticos decorrentes de eventual e futura procedência do pedido”; h) “um dos efeitos da extinção do contrato é naturalmente a reintegração do arrendante na posse das terras objeto do contrato”; i) “o perigo de dano iminente abrange dois fatores principais. O primeiro deles da necessidade de se trabalhar a terra para preparo das próximas safra. O segundo se refere aos prejuízos financeiros que o autor sofrerá caso não possa fazer uso de sua propriedade, arrendando-a a terceiros”; j) “a falta do adequado preparo da terra pode tornar o solo improdutivo, fator que ocasionará prejuízos irreparáveis ao agravante. Salienta-se que solo descoberto em todo o inverno causa prejuízos de grande monta para a sua estrutura, sem falar na falta de pagamento do arrendo e possibilidade de não conseguir arrendar para a safra de verão vindoura, o que de imediato dobraria o enorme prejuízo já verificado”; k) “se o autor não conseguir iniciar o preparo da terra nos próximos dias, será totalmente inviável o plantio para a próxima safra, o que acarretará em prejuízos ainda maiores ao agravante, o qual terá que arcar com os custos da recuperação da produtividade do solo”. Pediu a antecipação da tutela recursal, para que fosse imediatamente reintegrado na posse do imóvel objeto do contrato de arrendamento, bem como fosse autorizado a arrenda-lo a terceiros.Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada. Não foram apresentadas contrarrazões. Autos nº 0066048-85.2021.8.16.0000:Pugna o agravante pela reforma da decisão de mov. 36.1, que, após a emenda da petição inicial, novamente indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de reintegração de posse. Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) “o fundamento levantado pelo douto juízo a quo, não corresponde à prova produzida, especialmente, ao inteiro teor das conversas de whatsapp transcritas e registradas em Ata Notarial”; b) “o mencionado “depósito” foi efetuado pelo agravado em nome de um terceiro, Sr. Juliano – administrador da empresa Oselame Grãos Ltda, mas não em nome do autor/agravante, conforme pactuado contrato de arrendamento”; c) “o contrato de arrendamento celebrado entre o agravado e o agravante prevê como contraprestação pelo arrendo o pagamento em soja, com o produto da primeira safra, a ser depositada em nome do agravante na cooperativa COAMO. Porém, o agravado, sem comunicar o arrendante, mandou um terceiro, Oselame Grãos, realizar a colheita”; d) “no intuito de facilitar o pagamento, autorizou a troca de local do depósito (desde que, por óbvio, esse depósito fosse realizado em nome do autor/agravante)”, o que não ocorreu; e) o MM. Juiz desconsiderou que o agravado tinha dívidas com a Oselame Grãos, e não procedeu a contraprestação do arrendo; f) “a dívida do agravado com o terceiro se refere à compra de insumos fornecidos pela Oselame Grãos para plantar na área do arrendo (Fazenda Santa Rita), ocasião em que o agravado contraiu uma altíssima dívida e deu em pagamento toda a colheita do autor/agravante, omitindo essa informação até o dia 07 de maio de 2021”; g) “está perfeitamente provado pelo inteiro teor das conversas trocadas que o agravado está inadimplente, e esta é a razão do ajuizamento da ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual busca-se evitar mais prejuízos ao agravante e, ao final, resolver o contrato”; h) “está na iminência de perder a próxima safra, caso não obtenha autorização judicial para arrendar o imóvel para algum interessado a tempo”; i) diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo, “após a colheita da primeira safra, o réu/agravado abandonou o imóvel, portanto, não está mais fazendo o uso da terra”; j) “a terra encontra-se sem uso, o que além de causar graves prejuízos pela falta de manejo do solo (ponto já abordado na inicial e que adiante será tratado em tópico específico) viola a cláusula quinta do contrato, a qual prevê expressamente que o réu/arrendatário deve realizar o plantio de pastagem de inverno com sementes de aveia após o término da colheita da safra de verão”; k) “era obrigação do agravado realizar a preparação adequada da terra para o próximo plantio, o que não foi cumprido”; l) “Como prova do abandono da área arrendada, na data de 07 de outubro de 2021, o agravado tirou fotografias na área do arrendo, as quais demonstram com clareza que a área foi tomada pelo mato. Para comprovar que as fotografias são recentes, o agravado está segurando um jornal em que consta a respectiva data (mov. 34.15 – prova abandono área)”; m) “consoante retratam as 17 fotografias anexadas aos autos, a área está coberta de “maria-mole” (Senecio brasiliensis), planta tóxica que se desenvolve em área de lavouras e pastagens quando não realizado o manejo do solo adequado”; n) “as fotografias tiradas no local do arrendo retratam a total situação de abandono do imóvel, o que evidencia o descumprimento das obrigações contratuais pactuadas, causa que autoriza a resolução contratual, permitindo ao agravante arrendar o imóvel para eventuais interessados”; o) “probabilidade do direito está perfeitamente demonstrada pela existência de um contrato de arrendamento rural pactuado entre as partes o qual prevê expressamente a cláusula resolutiva e a possibilidade de o agravante arrendar o imóvel para terceiros interessados”; p) “é evidente a pertinência do pedido deduzido na ação a fim de se obter a declaração judicial de resolução do contrato face ao inadimplemento, já que o réu, ora agravado, descumpriu sua obrigação primordial no ajuste, qual seja, efetuar o pagamento do arrendo anual”; q) “um dos efeitos da extinção do contrato é naturalmente a reintegração do arrendante na posse das terras objeto do contrato”; r) “o perigo de dano iminente consiste, primeiramente, da necessidade de se trabalhar a terra para preparo das próximas safras. Em segundo lugar, se refere aos prejuízos financeiros que o agravante sofrerá caso não possa fazer uso de sua propriedade, arrendando-a para terceiros”; s) “a falta do adequado preparo da terra pode tornar o solo improdutivo, fator que ocasionará prejuízos irreparáveis ao agravante. Salienta-se que solo descoberto em todo o inverno causa prejuízos de grande monta para a sua estrutura, sem falar na falta de pagamento do arrendo e possibilidade de não conseguir arrendar para a safra de verão vindoura, o que de imediato dobraria o enorme prejuízo já verificado”; t) “O prejuízo financeiro que será causado ao agravante caso o preparo da terra não se inicie nos próximos dias é inquestionável, uma vez que a cada dia que passa aumenta-se o risco de perder totalmente o plantio para a próxima safra. Isso significa que o agravante terá de arcar sozinho com todo o custo da recuperação da produtividade do solo”; u) “ainda que o contrato tenha previsão de perdas e danos, não há garantia de que o agravado irá pagar pelos prejuízos”; v) “em uma busca realizada no Sistema Projudi, foram localizados outros 29 (vinte e nove) processos em que o arrendatário/agravado Sander Lagos figura como réu/executado em ações por inadimplemento e indenizações”, o que demonstra ser “pouco provável que o agravante efetivamente receba pelas perdas e danos, ao final do processo, se julgado procedente o pedido final, motivo pelo qual faz-se extremamente necessária a concessão da tutela antecipada para que, diante da forte probabilidade de resolução contratual, uma vez que o agravado já foi notificado, restitua-se a posse do imóvel ao autor, a fim de que ele possa arrendar o imóvel para terceiros interessados, salvando a próxima safra e garantindo obtenção de rendimento sobre a área”; x) “Na data de 05 de outubro de 2021, novamente, o agravante, por meio de sua procuradora, encaminhou a notificação extrajudicial formalizada, através do whatsapp. Na ocasião, o réu confirmou que o telefone (46) 9 9134-3835 lhe pertence, bem como recebeu e visualizou as mensagens (mov. 34.12. Notificação outubro). Portanto, a notificação atingiu o objetivo de comunicar o agravado sobre o inadimplemento e a intenção do agravante em resolver o contrato diante da falta de pagamento, razão pela qual é válida, por analogia à Instrução Normativa n. 01/2017 e Decreto n. 400/2020, os quais autorizam a citação por whatsapp.”Pediu a antecipação da tutela recursal, para “o fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela final, em caráter antecedente, para o fim de, diante da iminente resolução contratual, permitir liminarmente, sem audiência da parte contrária, a retomada, pelo agravante, da área objeto do contrato de arrendamento rural, bem como expressa autorização para que seja firmado contrato de arrendamento com terceiros interessados”.A tutela recursal de urgência foi indeferida nos termos da decisão de mov. 10.1.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. Ambos os recursos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, inc. I, do CPC.III. Considerando que ambas as decisões, muito embora proferidas em momentos distintos, têm por objeto a pretensão de concessão da tutela antecipada de urgência, e que os argumentos esposados pelo agravante em ambos os recursos, senão idênticos, se complementam, eis que, ao emendar a petição inicial (mov. 34.1), juntou aos autos os documentos de mov. 34.2 a 34.18, renovando o pedido de tutela de urgência, passo a análise conjunta dos recursos. Para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o CPC exige, nos termos do que dispõe o art. 300, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).No caso concreto, o autor Marcos Venícius de Campos Guimarães ajuizou Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos (autos nº 0003325-49.2021.8.16.0123) em face de Sander Lagos, aduzindo que firmaram contrato de arrendamento rural (mov. 1.5 dos autos originários), com prazo de duração de 03 (três) safras, tendo início em 08.07.2020 e término previsto para 30.04.2023. Como forma de contraprestação, o arrendatário deveria pagar ao arrendador o equivalente a 35 (trinta e cinco) sacas de soja, por alqueire ou fração, contendo cada saca, 60kg. Tais sacas deveriam ser depositadas junto à Cooperativa COAMO, na cidade de Palmas-PR, concomitantemente com cada colheita, comprometendo-se o Arrendatário a fazer o depósito (pagamento) com o produto das primeiras cargas colhidas em até, no máximo, o dia 10 de abril de 2021 e assim sucessivamente em 2022 e 2023 (cláusula 5º, § 2º). Narrou o autor/agravante que o réu/agravado deixou de honrar com o pagamento do arrendamento, apesar de ter realizado o plantio e a colheita da safra, o que caracteriza infração grave que autoriza a rescisão do contrato (CC, art. 475)[1] e o consequente despejo, nos termos do art. 32 do Decreto nº 59.566/66, pugnando pela concessão da tutela antecipada para imediata retomada da posse, autorizando-se, ainda, a celebração de novo contrato de arrendamento com terceiros. Pois bem. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 59.566/66, o arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.No primeiro plano, observa-se do instrumento contratual de arrendamento rural de mov. 1.5 (origem), em especial da cláusula décima sétima, a convenção de que, em caso de inadimplemento, a resolução antecipada do contrato dependeria de notificação por escrito da parte inadimplente, que teria 07 (sete) dias corridos para sanar por completo seu inadimplemento ou mora. Conforme documentos colacionados nos movs. 1.7 a 1.9 dos autos de origem, a notificação encaminhada pelo agravante ao agravado não foi entregue pelos Correios, sendo devolvida a com a informação “não procurado”. Após a emenda da inicial (mov. 34.1 - origem), o autor/agravante anexou os autos o comprovante de rastreio da correspondência (mov. 34.8 - origem), que esclareceu que o carteiro não foi atendido, tendo a carta sido devolvida ao remetente. Nada obstante, independentemente do motivo, é certo que a notificação não atingiu sua finalidade. Nada obstante, com o objetivo de suprir a obrigação contratualmente assumida de notificar a parte inadimplente, o autor/agravado exibiu nos movs. 34.11 e 34.12 (origem), mensagens trocadas entre as partes, via aplicativo Whatsapp, que, na sua ótica, comprovariam a falta de pagamento da primeira contraprestação anual pelo uso da terra, justificando a imediata reintegração de posse. Da leitura das mensagens observa-se, assim como consignou o Magistrado singular, que há clara divergências entre as partes acerca do pagamento, pois, do que se extrai, o arrendatário/agravado depositou os grãos colhidos com um terceiro (Juliano Oselame), que deveria fazer o repasso ao arrendante/agravante. Frise-se que, muito embora o contrato previsse que o depósito dos grãos para pagamento do arrendamento deveria ser realizado, em nome do arrendador, perante a Cooperativa Coamo, na cidade de Palmas-PR, o próprio agravado reconhece que “ao tomar conhecimento de que a Oselame Grãos estava realizando a colheita no imóvel arrendado, no intuito de facilitar o pagamento, autorizou a troca de local do depósito (desde que, por óbvio, esse depósito fosse realizado em nome do autor/agravante)” (mov. 1.1 – AI 0066048-85.2021.8.16.0000 – f. 5, 3º parágrafo, do PDF). Todavia, ao que tudo indica, o depositário (Juliano Oselame) igualmente detinha crédito a receber do arrendatário, e reteve os grãos, muito embora, pelo teor das mensagens enviadas pelo réu/agravado, esse não fosse, em princípio, o que haviam pactuado. Diante deste cenário de incerteza, havendo, claramente, a necessidade de instrução probatória para o esclarecimento dos fatos, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao indeferir a tutela de urgência. Some-se a isso o fato de que, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 32, do Decreto nº 59.566/66, ao arrendatário é conferido prazo para purgação da mora, evitando, assim, a rescisão do contrato. Confira-se:Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;VI - Abandono total ou parcial do cultivo;VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 deste Regulamento;VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa. (grifo nosso). Neste sentido é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA IMEDIATO DESPEJO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 59.566/66. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0045823-15.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.07.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPEJO QUE SOMENTE PODE SER DEFERIDO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O ARRENDATÁRIO QUITAR O DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 59.566/66. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0033130-96.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.02.2020)Outrossim, entendo que a antecipação da tutela igualmente não pode ser deferida com base no alegado abandono do bem arrendado (art. 32, inc. IV, do Decreto nº 59.566/66).Isso porque, muito embora as fotografias exibidas pelo autor/agravante no mov. 34.15, sejam recentes (tiradas em 07.10.2021), como bem anotou o MM. Juiz a quo, não se pode afirmar, exime de dúvidas, de que retratam a área arrendada pelo réu/agravado, eis que, nos termos do contrato de arrendamento (mov. 1.5 – origem), a área arrendada, de 44 (quarenta e quatro) hectares, está inserta em área maior, de 91,8371 ha. Por fim, como já assinalado na decisão de mov. 10.1 dos autos de AI nº 0066048-85.2021.8.16.0000, o agravante expressamente justificou que o periculum in mora residiria no fato de que o plantio de verão deveria iniciar no mês de outubro de cada ano, sendo necessário tempo para encontrar algum interessado no arrendamento. Assim, já ultrapassado o período indicado para o plantio, somado ao fato de que o contrato prevê, expressamente, na cláusula décima sexta, o pagamento de multa em razão de eventual inadimplemento, além do pagamento de indenização por perdas e danos, o que certamente inclui a “recuperação da produtividade do solo” em razão de eventuais consequências pelo descumprimento das obrigações do arrendatário com o cuidado da terra, entendo ausentes os requisitos necessários para a pronta concessão da tutela, por não restar demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.IV. Sendo assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos (AI nº 0058896-83.2021.8.16.0000 e AI nº 0066048-85.2021.8.16.0000)
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