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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 25.1 que, na dúvida suscitada pelo registrador Suscitante do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, procedimento nº 0001255-85.2021.8.16.0179, julgou o feito prejudicado, por entender que “a irresignação parcial torna a dúvida prejudicada, eis que incabível à parte, no curso do procedimento de dúvida, cumprir as demais exigências contra as quais não se opôs, prorrogando-se indevidamente o prazo da prenotação de seu título”.No mov. 30.1 houve a rejeição dos embargos de declaração opostos.Neste momento, a parte apelante, em síntese, alega que: a) “na ação não houve qualquer pedido de afastamento de outras exigências, pois as Apelantes possuem a documentação – é de rigor que seja assim apreciado o pedido de dispensa da CND, único elemento que gerou a suscitação de dúvida”; b) “Menciona -se que a Apelante Ibero possui todas as certidões judiciais negativas expedidas em seu nome e o único fator que atrapalha a finalização da averbação em seu nome é a absurda e inconstitucional exigência de CND da Apelante Novodisc (anterior proprietária)”.; c) “a r. decisão atacada não reflete o cenário fático, visto que toda a documentação exigida já havia sido apresentada de forma eletrônica, tendo inclusive trazido a estes autos pelo próprio Apelado.”; d) “Por certo, o acolhimento do pedido das Apeladas, com o afastamento da obrigatoriedade da apresentação da CND - com a improcedência da suscitação da dúvida , as Apelantes apresentariam toda a documentação, após o trânsito em julgado, nos termos PERMITIDOS pelo artigo 203, I, da lei 6.01 5/1973”; e) “O cenário, portanto, caracteriza a prolação de sentença citra petita”; f) “É mister salientar que o STF, no julgamento da ADI 394- 1, declarou a inconstitucional idade do artigo 1 º, incisos I, III e IV, parágrafos 1º a 3º e artigo 2º, ambos da Lei Federal n. º 7.711/1988 . Devido à semelhante redação com o artigo 47, inciso I, alínea b, da Lei n. º 8.212/91, os demais tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que eventual exigência formulada por oficiais cartórios no sentido da apresentação de CND será rechaçada, por tratar-se de sanção política”; g) Conclui “Ante aos precedentes apresentados, verifica-se o pleito das Apelantes está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial que segue a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, fazendo jus à concessão da segurança pleiteada para ue seja autorizada dispensa da CND quando do ato de averbação da Escritura de Dação em Pagamento na Matrícula 35.466”.Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, pois sustenta que “há proposta de compra do imóvel, que será perdida caso se aguarde pelo regular trâmite de julgamento da apelação”.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 42.1 da origem).Indeferida a tutela antecipada mov. 12.1 da área recursal.Sobreveio manifestação do Ministério Público mov. 31.1da área recursal.É o relatório.
Nos termos do art. 1013, § 3º., I e II do CPC passa-se à análise do pedido da inicial no sentido de não ser exigível Certidão Negativa de Débitos (INSS) por ocasião de alienação de bens imóveis por pessoa jurídica, em específico registro de dação em pagamento com bem imóvel conforme consta do relatório.A atuação do Tribunal de Justiça e de seus juízes no âmbito da suscitação de dúvida é de caráter administrativo e visa tão somente a manifestação do Poder Judiciário sobre a divergência entre o registrador e o apresentante do título conforme dispõe o art. 204 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73).A presente dúvida foi apresentada pelo Titular do 4º. Serviço de Registro Imobiliário do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A sentença a declarou prejudicada. O apelo é admissível a teor do art. 15 do CPC que impõe a aplicação subsidiária e supletiva de tal diploma aos procedimentos de natureza administrativa, daí ser possível um apelo contra a decisão que extinguiu a suscitação de dúvida a teor do art. 1009, § 1º., do mesmo Código.No caso a divergência reside na exigência com base na “previsão expressa no Código de Normas do Foro Extrajudicial quanto à necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários no momento da transmissão do imóvel pela empresa, dispensada apenas nos casos expressamente previsto na Portaria Conjunta da Receita Federal.”Em suma e apertada síntese a parte apresentante do título translativo de propriedade quer ver declarada incidentalmente e por arrastamento a inconstitucionalidade do disposto no art. 47, I, “a” e “b”, da Lei 8.212/91 por força do que foi julgado em relação ao disposto artigo 1 º, incisos I, III e IV, parágrafos 1º a 3º e artigo 2º, ambos da Lei Federal n. º 7.711/1988, conforme ADI 394-1 pelo STF.É impossível tal declaração no âmbito administrativo, como é o caso presente, na medida que conhecer e julgar pedido de tal natureza acaba por via oblíqua atingindo interesse do INSS que é autarquia federal, daí porque o Poder Judiciário Estadual não teria competência para tanto nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e como a atuação no caso em exame tem natureza administrativa não existe a possibilidade de declinar competência para a Justiça Federal na medida que atuação administrativa não possui tal previsão que está adstrita à competência judicial.Sendo certo e inequívoco que essa autarquia tem interesse em manter hígido dispositivo que visa a proteção da arrecadação de tributos (como é o caso de contribuições compulsórias para o custeio da Previdência Social, art. 195 da CR/88), como é o caso do dispositivo inquinado de inconstitucionalidade que exige a apresentação de CND emitida por tal órgão para prática de atos translativos de propriedade de natureza escritural e registral. Isso inclusive é reconhecido pelo próprio apelante que defende que essa exigência seria indevida na medida que traduziria meio indireto de constranger ao pagamento de exação fiscal sem o devido processo legal.Outro aspecto que denota estar prejudicada a presente suscitação de dúvida é a circunstância de falecer atribuição ao Poder Judiciário estadual para exercer, no âmbito da atividade administrativa, controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, daí porque não ser possível afastar dispositivo de regulamento estadual que reproduz o indigitado artigo de lei federal (art. 47, I, “a” e “b”, da Lei 8.212.91), como é o caso do disposto nos arts. 482, XII, 551 e 552, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.Observo, que até o momento o Supremo Tribunal Federal, não se debruçou sobre a constitucionalidade ou não do disposto no art. 47, I, “a” e “b”, da Lei 8.212.91, seja para examiná-lo de forma concentrada ou em sede de controle difuso. Ao menos até o momento da preparação do presente voto, nada de tal natureza foi possível encontrar e nada em tal sentido foi apresentado pelos que intervieram até o momento neste procedimento.Conforme exposto no parecer do mov. 31.1 o Supremo Tribunal em mais de uma oportunidade não tem conhecido de Recursos (ARE 893083/SC e RE 802158) que impugnam a norma do art. 47, I, “a” e “b”, com base no julgado na ADI 394/DF invocada pelo recorrente como precedente.Confira-se o ainda o que segue: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Exigência de regularidade fiscal. Artigo 47, II, da Lei nº 8.212/91. Ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido. Subsistência, dentre outras, da fundamentação atinente ao afastamento da ADI nº 394/DF. Súmula nº 283/STF. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca um ou mais fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência da sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. A título de honorários recursais, a verba honorária já fixada será acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1014243 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)Importante colher que ainda se discute, no âmbito de quem tem competência para tanto – Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade ou não de controle de constitucionalidade de natureza administrativa e, em caso afirmativo, sua eventual extensão.A narrativa realizada no artigo que pode ser acessado no link https://www.conjur.com.br/2018-out-06/observatorio-constitucional-controle-constitucionalidade-orgaos-nao-jurisdicionais, de autoria do Ministro Gilmar Mendes deixa isso claro:Por ocasião dos 30 anos da Constituição de 1988, é oportuno refletir sobre a evolução do controle de constitucionalidade: de onde viemos e para onde estamos caminhando.A Constituição de 1988 operou substancial reforma no sistema de controle de constitucionalidade até então vigente no país. Embora a nova Constituição tenha preservado o modelo tradicional de controle de constitucionalidade “incidental” ou “difuso”, é certo que a adoção de outros instrumentos, como o mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de segurança coletivo e, sobretudo, a ação direta de inconstitucionalidade, conferiu um novo perfil ao nosso sistema de controle de constitucionalidade. O texto constitucional acabou por consagrar um modelo misto de controle de constitucionalidade, cujo ponto central reside não mais no sistema difuso, mas nas ações diretas, de perfil concentrado.A complexidade do sistema de controle de constitucionalidade instituído em 1988, prolífico em vias processuais, não deixa de trazer consigo dificuldades várias. Dessa forma, muitos têm sido os esforços, doutrinários e jurisprudenciais, com vistas a solucionar o difícil problema de convivência entre os dois modelos de controle de constitucionalidade.O reconhecimento da supremacia da Constituição e de sua força vinculante em relação aos poderes públicos torna inevitável a discussão sobre formas e modos de defesa da Constituição e sobre a necessidade de controle de constitucionalidade dos atos do poder público, especialmente das leis e atos normativos. Nesse contexto, ganha relevância a discussão relativa ao controle de constitucionalidade por órgãos não jurisdicionais.Muito embora o assunto já tenha sido imensamente debatido, são incontáveis as discussões e polêmicas que continuam a permeá-lo. No ponto, controvérsia digna de destaque diz respeito à possibilidade de o Tribunal de Contas da União — e, por simetria, os tribunais de contas estaduais — ou o Conselho Nacional de Justiça realizarem controle de constitucionalidade das leis.Entre nós, a jurisprudência antiga, encartada na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, abria ensejo para que o Tribunal de Contas afastasse a aplicação de uma lei a um caso sob o seu exame, por julgá-la inconstitucional:O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.Ocorre que o referido enunciado foi aprovado em sessão plenária de 13/12/1963, em contexto constitucional totalmente diferente do atual.Com efeito, até o advento da Emenda Constitucional 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não jurisdicionais, da aplicação de lei considerada inconstitucional.Especificamente quanto ao Tribunal de Contas da União, essa controvérsia chegou ao STF em mandados de segurança, nos quais se impugnam decisões do TCU que consideram inconstitucional o Decreto 2.745/98, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras. O Supremo ainda não apreciou o mérito dos mandados. Contudo, nos últimos anos, o tribunal tem deferido liminares suspendendo as referidas decisões da corte de contas[1].Na liminar deferida no âmbito do MS 29.123-MC/DF, considerei que, diante da ampliação do rol de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade operada na Constituição de 1988, seria questionável a sobrevida da súmula na nova ordem constitucional. Em minha decisão, assentei que:“Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com que até mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade. Assim, o processo de controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla função: atua tanto como instrumento de defesa da ordem objetiva, quanto como instrumento de defesa de posições subjetivas. Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988”[2].Semelhante divergência também envolve a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição de 1988, avaliar a compatibilidade de leis com o texto constitucional.Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não se tenha manifestado de forma terminativa sobre a matéria, em pelo menos duas oportunidades o tema foi enfrentado pelo Plenário do tribunal.Em sessão realizada no dia 19 de agosto de 2010, a corte desconstituiu decisão do CNJ que determinara que o Tribunal de Justiça da Paraíba exonerasse servidores recém-nomeados para cargos em comissão, diante de “indícios de inconstitucionalidade material” na lei que criou referidos cargos. O acórdão firmou o entendimento de que “a Lei n. 8.223/2007, decretada e sancionada pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado da Paraíba, não pode ter o controle de constitucionalidade realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, pois a Constituição da República confere essa competência, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal”[3].No mesmo sentido, em 24 de fevereiro de 2011, o tribunal manteve decisão do CNJ, impugnada em sede de mandado de segurança, destacando que “o Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade”[4].Ressalta-se ainda que, em 4 de fevereiro de 2014, o ministro Celso de Mello deferiu pedido de medida cautelar em sede de mandado de segurança, a fim de suspender decisão do CNJ que determinara que o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas se abstivesse de adotar providências necessárias à execução da Lei Complementar amazonense 126/2013, tendo em vista aparente vício de inconstitucionalidade no referido diploma legislativo. Essa decisão, mais uma vez, reforçou a tese de que a competência constitucional do CNJ assume perfil estrita e exclusivamente administrativo, não sendo, por isso, possível que este ente realize controle de constitucionalidade das leis[5].No entanto, ao julgar o MS 26.739/DF, o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça afastar a aplicação de determinado ato normativo tido por inconstitucional, quando existir jurisprudência pacífica do STF que ateste a referida inconstitucionalidade.O caso versava sobre o afastamento, pelo CNJ, da aplicação de ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixara férias em 60 dias para servidores de segunda instância da Justiça estadual mineira. A edição do ato impugnado, com efeito, contrariava frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que pacificamente julga inconstitucional a ocorrência de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.Em face do afastamento pelo CNJ da aplicação do ato do TJ-MG, o Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, sob o argumento de suposta incompetência do CNJ para prolação de decisão daquela natureza. Defendeu o Sinjus-MG ser atribuição exclusiva do STF a análise de compatibilidade entre norma que prevê o direito a férias dos servidores mineiros e o que está disposto na Constituição Federal, razão pela qual deveria ser anulada a decisão do CNJ que afastara o ato editado pelo TJ-MG.Todavia, no julgamento da demanda, prevaleceu, entre os membros da 2ª Turma do STF, o entendimento no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça não era incompetente para a prolação da decisão então impugnada, não havendo, portando, qualquer usurpação de competência da corte constitucional pelo CNJ. Entenderam os magistrados que é possível que órgãos autônomos — como CNJ, CNMP, conselho dos contribuintes, dentre outros — profiram decisão no sentido de afastar a aplicação de determinado ato normativo por vício de inconstitucionalidade, desde que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja pacífica em já reconhecer a inconstitucionalidade da matéria.Desse modo, vale salientar que a decisão proferida no julgamento do MS 26.739/DF não autoriza a realização de controle difuso de constitucionalidade por órgãos não jurisdicionais. Na verdade, nas hipóteses como a que se verificava no referido processo, a jurisprudência do STF deve ser pacífica no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade de um tema, para que os órgãos não jurisdicionais possam decidir afastar a aplicação de determinado ato normativo que diga respeito àquele assunto, por inconstitucionalidade. Em conformidade com a decisão, na verdade, o que podem fazer os órgãos não jurisdicionais é apenas aplicar a jurisprudência uniforme da corte constitucional ao caso concreto e concluir pelo afastamento ou pela aplicação de determinado ato normativo, tendo em vista a sua (in)compatibilidade com o texto constitucional, segundo a interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal.Com as devidas vênias aos entendimentos jurisprudenciais destacados, pensamos que, tanto em relação ao controle de constitucionalidade exercido pelo TCU quanto pelo CNJ, cabe fazer um distinguishing das situações enfrentadas. Não parece desarrazoado entender pela possibilidade de essas entidades negarem aplicação a determinada lei no caso concreto, quando já houver entendimento pacificado do STF acerca da inconstitucionalidade chapada, notória ou evidente, da solução normativa em questão em questão.Externei minha posição no julgamento do Mandado de Segurança 31.667-AgR, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado pela 2ª Turma do STF em setembro. Na oportunidade, ressaltei não haver empecilho para que a administração pública deixe de aplicar solução normativa inconstitucional, assim entendida como aquela em confronto com a Lei Maior ou baseada em interpretação tida como incompatível pela suprema corte, em jurisprudência solidificada.Quando o STF, no papel do intérprete constitucional, procede a determinada leitura da norma constitucional, não podem os demais órgãos públicos lato sensu, no exercício de atividade administrativa típica ou atípica, simplesmente desprezá-la e passarem a contorná-la com artimanhas jurídicas.Dito de outro modo, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais entes federativos, em decorrência do efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão. Igualmente, tal interpretação deve ser entendida pelos órgãos da administração pública como indicativa do sentido normativo-constitucional, no caso de se tratar de jurisprudência firmada sem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Isso porque, na hipótese contrária (de efeitos erga omnes e vinculante), já há obrigatoriedade na sua observância, na forma do parágrafo 2º do artigo 102 da CF.É bem verdade que, ao ampliar o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle abstrato de normas, bem como daqueles que podem participar efetivamente do processo constitucional, por meio de audiências públicas e intervenções como amicus curiae, acabou o Constituinte de 87/88 por, em certa medida, restringir a amplitude do controle difuso de constitucionalidade de leis e atos normativos. Além disso, a própria criação da ação declaratória de constitucionalidade revela a preocupação da Carta Magna em prestigiar a presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos.Todavia, também é inegável que o ordenamento jurídico vigente confere eficácia ampla e expansiva às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo em sede de controle incidental de constitucionalidade. A esse respeito, destaca-se a nossa tese, adotada no julgamento das ADIs 3.406/RJ e 3.470/RJ, no sentido de que a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade. Ou seja, se o Supremo, em sede de controle incidental, declarar definitivamente que determinada lei é inconstitucional, essa decisão terá eficácia erga omnes, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa apenas para que publique a decisão no Diário do Congresso.Admitida a possibilidade de as decisões do Supremo, ainda que proferidas na via incidental, ostentarem força cogente, é possível defender que mesmo órgãos administrativos podem, ou mesmo devem, vincular-se ao entendimento jurisprudencial da corte quanto à inconstitucionalidade de dado ato normativo[6]. Como dito, sobretudo nas hipóteses de inconstitucionalidade chapada — reconhecida com uniformidade pela jurisprudência do STF —, o entendimento da impossibilidade de entidades como TCU ou CNJ declararem lei inconstitucional no caso concreto apenas conduzirá a sucessivas reformas judiciais das suas decisões administrativas, em sede de mandado de segurança.Diante de todos esses argumentos, reconhece-se porque a questão ainda permanece parcialmente em aberto, sendo inegável a complexidade que envolve a matéria.[1] Nesse sentido, conferem-se as seguintes decisões monocráticas: MS 29.123-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8-9-2010; MS 28.745-MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13-5-2010; MS 28.626-MC/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 5-3-2010; MS 28.252-MC/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 29-9-2009; MS 27.796-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 9-2-2009; MS 27.344-MC/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2-6-2008; MS 27.337-MC/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 28-5-2008; MS 27.232-MC/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ de 20-5-2008; MS 26.808-MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 2-8-2007; MS 26.783-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º-8-2007; MS 25.986-ED-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 30-6-2006; MS 27.743-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15-12-2008; MS 28.897-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2-8-2010.[2] MS 29.123-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8-9-2010.[3] AC 2390 MC-REF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 2-5-2011.[4] MS 28872 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18-3-2011.[5] MS 32582 MC, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 11-2-2014.[6] Nesse sentido, exemplo de vinculação expressa da administração pública às decisões proferidas pelo tribunal encontra-se no artigo 103-A da CF/88, nas hipóteses de edição de súmulas vinculantes.Para sintetizar é possível dizer que: a) há um modelo misto de controle de constitucionalidade – difuso e concentrado; b) existe discussão dobre o controle administrativo da constitucionalidade de atos e leis pelos Tribunais de Contas e pelo Conselho Nacional de Justiça; c) a sobrevida da Súmula 347 do STF é questionada na mesma Corte porque editada em contexto jurídico ultrapassado; d) a teor do art. 103-B da Carta Magna igual discussão se estende à atuação do Conselho Nacional de Justiça; e) há decisões negando a possibilidade de controle concentrado aos dois órgãos da União antes mencionados; f) a princípio o afastamento de ato normativo por inconstitucionalidade pode ser realizado de forma difusa desde que baseado em precedente do Supremo Tribunal, ainda que em controle incidental, mas em caráter definitivo comunicado ao Congresso; g) “a decisão proferida no julgamento do MS 26.739/DF não autoriza a realização de controle difuso de constitucionalidade por órgãos não jurisdicionais”; h) “o entendimento da impossibilidade de entidades como TCU ou CNJ declararem lei inconstitucional no caso concreto apenas conduzirá a sucessivas reformas judiciais das suas decisões administrativas, em sede de mandado de segurança.”O que pode se extrair é que se tal controle administrativo pode ser realizado, contudo ele não pode se dar de forma concentrada, porque tal prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102. I, da Constituição Federal. A sua realização pode ser tópica e fundada em precedente da Suprema Corte como é exemplo a aplicação do art. 103-A da Carta constitucional. Daí porque tal atuação estar limitada ao princípio da estrita legalidade, só poderá dizer respeito à casos concretos objetivamente circunstanciados nos termos do art. 37 da Constituição Federal.Não se olvida que pela decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no pedido de previdências 0001230-82.2015.2.00.0000, houve a extensão dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade a dispositivos não abordados por ocasião de julgamento da ADI 394- 1, que declarou a inconstitucional idade do artigo 1 º, incisos I, III e IV, parágrafos 1º a 3º e artigo 2º, ambos da Lei Federal n. º 7.711/1988 ao art. 47, I, b da Lei 8.212/91. Isso se deu no exame de ato normativo da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Provimento CGJ-RJ nº 41/2013.Confira-se a emeta:RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91.3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO.Do exposto se tem que: a) o Conselho Nacional de Justiça exerceu controle da constitucionalidade de ato normativo da Corregedoria do Rio de Janeiro; b) tal controle se deu de maneira tópica e objetiva; c) dele não derivou nenhum ato normativo de caráter geral e heterônomo para extirpar das demais unidades da federação atos de igual natureza e motivação.Como a atuação das Câmaras do Tribunal de Justiça para os procedimentos de suscitação de dúvida tem natureza administrativa como antes delineado, não cabe neste momento, revolver as razões e fundamentos da decisão do Conselho Nacional de Justiça, mesmo porque tal possibilidade é adstrita ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, pois como tal Corte decidiu: é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).Por outro lado, a atuação administrativa é tópica e pontual na aplicação de precedentes do STF pelo Conselho Nacional de Justiça. Como se deu na decisão administrativa antes circunstanciada, que diz respeito a ato normativo da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Daí porque na via estreita da suscitação de dúvida não poder ser invocado e aplicado, do contrário a Administração Pública estadual estaria exercendo o controle administrativo de constitucionalidade em sede de suscitação dúvida, o que é impossível para afastar a aplicação art. 47, I, “a” e “b”, da Lei 8.212/91 e arts. 482, XII, 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, pois ela está limitada à estrita legalidade nos termos do art. 37 da Constituição Federal. O que, por via reflexa, não autoriza topicamente o controle de constitucionalidade na presente via.O controle concentrado das normas federais não foi realizado pelo CNJ como exposto. Isso fica claro a toda evidência porque ato normativo de caráter geral e heterônomo não editou tal Órgão e repita-se, o Supremo Tribunal Federal não deliberou sobre a constitucionalidade no dispositivo abordado em recurso, sendo certo que não cabe a aplicação da técnica de julgamento por arrastamento sobre a constitucionalidade de dispositivo de lei federal a quem não tem competência para tanto no âmbito administrativo, como é a hipótese de suscitação de dúvida.Neste momento, correta a atuação do 4º. Serviço de Registro Imobiliário ao fazer exigência com base no art. 47, I, “a” e “b”, da Lei 8.212/91 e arts. 482, XII, 551 e 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná porque atendo ao princípio da estrita legalidade imposto no art. 37 da Constituição Federal.Assim em conclusão se tem que: a) falece competência ao Poder Judiciário estadual, no âmbito da sua atuação administrativa, deliberar sobre norma que diz respeito à interesse fiscal de Autarquia Federal; b) não é possível o exercício do controle difuso de constitucionalidade por Tribunal estadual quando de sua atuação de caráter administrativo na ausência de precedente de mesma natureza e objetividade emanado do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não de certa lei ou ato normativo; c) não se aplica ao caso concreto precedente do Conselho Nacional de Justiça que não aborda ato normativo da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná, d) a atuação administrativa dos integrantes do Foro Extrajudicial e de Poder Judiciário, como supervisor dos atos que são praticados por delegação pública, está limitada a estrita legalidade conforme art. 37 da CR/88; e) não cabe discutir a constitucionalidade de uma norma legal federal não analisada pela Corte Suprema e sobre a qual falece ato normativo de caráter geral e heterônomo editado pelo Conselho Nacional de Justiça.Por essas razões é que não se pode adotar a posição firmada pelo Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no art. 47, I, b, da Lei 8212/91 no caso concreto.Voto em não prover o recurso.
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