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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito tributário, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. O Município de Curitiba, em suas razões recursais, alega que a condenação ao pagamento das custas deve ser imposta ao executado, diante do princípio da causalidade e de acordo com a previsão do artigo 90 do Código de Processo Civil.Requer, por fim, o provimento do recurso. Intimado (mov. 11.1), o ente Público se manifestou no mov. 14. É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência do apelante é contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão da satisfação do crédito tributário, condenando-o ao pagamento das custas processuais. No caso em análise, vislumbra-se que a execução fiscal foi ajuizada em 26/11/2018, visando o recebimento de créditos tributários relativo ao ISQN-FIXO, dos exercícios de 2016 e 2017 (CDA nº 18.612/2018).Embora o Município de Curitiba tenha informado no mov. 14.1 que a quitação do débito ocorreu em 06/02/2019, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, juntando os Relatórios de mov. 14.3 e 14.4, tais fatos se revelam de menor importância, uma vez que, no caso de parcelamento posterior à edição da LCM nº 95/2015, ante a exigência do art. 2º, § 3º, no sentido de que “tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais”.Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR “NÃO MAIS CONSTAR DÉBITO NA PRESENTE AÇÃO”. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 95/2015. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C. Cível - 0009584-40.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.04.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA EM FACE DA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO APENAS QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1716139-8 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Unânime - J. 17.04.2018) Por sua vez, quanto o pagamento decorria de situação diversa do parcelamento e posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, vinha me posicionando na linha do Superior Tribunal de Justiça de que, o executado deveria arcar com o pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, até mesmo quando a relação processual não havia sido integralmente formalizada (STJ, REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016).Todavia, revejo esse entendimento.É que, o art. 239 do Código de Processo Civil estabelece como requisito de validade do processo, a citação do executado, uma vez que, como transcrito pelo Juiz Rodrigo Dalledone na apelação cível nº 0014170-51.2021.8.16.0185: “... Thereza Alvim escreve que ‘(...) a relação jurídica processual não está antes da citação, integrada, completa para que a lide possa ser decidida’, razão pela qual a decisão proferida em processo onde não houve citação “tem existência fática, não produzindo efeitos jurídicos, pois seus efeitos de fato podem, a qualquer momento, independentemente de ação rescisória, ser eliminados do universo jurídico.”Além disso, “as únicas hipóteses previstas no caput do art. 239 do NCPC em que a ausência de citação inicial não consistirá em vício processual são as de indeferimento da petição inicial e de julgamento improcedência liminar do pedido: ambos os casos compõem-se de pronunciamentos judiciais favoráveis ao réu, e sua não citação inicial para os termos da ação não lhe acarretará prejuízo.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigo por artigo / coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier ... [et al.] – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).Então, a atribuição do ônus sucumbencial deve ser orientada pelo princípio da causalidade.O Código de Processo Civil, sobre o tema, estabelece que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Nesse passo, tendo a Fazenda Pública requerido a aplicação do art. 924, II, do CPC, antes de formada a relação processual, e não sendo possível imputar o ônus do pagamento das custas processuais a parte devedora, porque não teve ciência do processo, em observância ao princípio da causalidade, a condenação deve ser suportada pelo exequente.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR “NÃO MAIS CONSTAR DÉBITO”. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTE. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C. Cível - 0011741-14.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 15.03.2022) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. CUSTAS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.a) Nos termos do artigo 90 do CPC, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.b) No caso, o Município de Curitiba requereu a extinção da Execução Fiscal antes mesmo de efetivada a citação do Executado, alegando que não mais constavam débitos.c) Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município, ora Apelante, aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª C. Cível - 0000016-96.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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