SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066107-73.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR VENDA DE BEM MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. ALEGADA SUPERVALORIZAÇÃO DO BEM COM INTUITO DE MASCARAR COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FATOS QUE DEMANDAM COMPROVAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA.- As alegações de que o valor dos bens objeto do contrato foi supervalorizado para o fim de encobrir cobrança de juros capitalizados e prática de agiotagem não restaram demonstradas de plano pelo agravante, logo a arguição de que o contrato contém onerosidade excessiva demanda ampla instrução probatória.- Ademais, tal tese não foi submetida à análise do juízo de primeiro grau, consequentemente, não foi objeto da decisão agravada, o que obsta sua apreciação por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Recurso de agravo de instrumento não provido.