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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Carlos José Moreira agrava da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos nº 0004838-35.2021.8.16.0064, de “ação de busca e apreensão por venda de bem móvel com reserva de domínio c/c tutela de urgência”, ajuizada por Carlos José Moreira, na qual foi deferida a tutela de urgência, determinando a “expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço do réu, dos seguintes bens: tração/caminhão marca/modelo VOLVO/FH12 420 4X2T, ano 2004, placas AAU-00068; car/s reboque/ c. aberta, marca/modelo SR/SCHIFFER SSC2ECA TRANS, ano 2004, cor cinza, placas AVL-0962; car/s reboque/ c. aberta, marca/modelo SR/SCHIFFER SSC2ECA TRANS, ano 2004, cor cinza, placas AVL-2309”, bem como determinou o “o bloqueio de transferência dos bens descritos na inicial via RENAJUD”.Após justificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o agravante requer seja liminarmente revogada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos, com base no art. 1.019, I, do CPC, uma vez que está gerando consequências graves de difícil reparação.Destaca que “a ocultação de juros abusivos, cobrados de forma disfarçada (agiotagem) em razão da avaliação superdimensionada dos veículos comercializados, bem como a existência de inúmeras clausulas leoninas do contrato – repercute na comutatividade e estabilidade contratual, o que acaba por descaracterizar a mora do devedor, uma vez que corresponde a abusividade praticada no período de normalidade instrumental”, impondo o afastamento da mora.Esclarece que o negócio foi pactuado pelo valor de R$ 425.900,00, a ser pago de forma parcelada, mediante emissão de duplicatas, tendo o agravado cobrado juros exorbitantes, pois, ao tempo do negócio o caminhão estava avaliado na tabela FIPE em R$ 106.359,00 e as carretas valiam, no máximo, R$130.000,00, havendo uma diferença de R$ 189.541,00, caracterizando superdimensionamento do valor dos bens para disfarçar juros abusivos.Esclarece que já pagou R$ 189.400,00 e, considerado o valor real dos bens, verifica-se o adimplemento substancial da avença, ademais, o agravado omitiu que algumas parcelas foram renegociadas para serem exigidas ao final do contrato, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo recorrente.Justifica que a inadimplência se deu em razão da onerosidade excessiva da obrigação, cobrança disfarçada de juros exorbitantes e capitalizados em afronta à Lei nº 1.521/1951, sendo que, em 19/05/2021 foi ajuizada demanda revisional (autos nº 0012380-45.2021.8.16.0019).Assevera que é absurda a imposição de que o adquirente mantivesse seguro sobre os bens tendo como beneficiário o agravado, muito embora não tenha descumprido tal obrigação, como alegado pelo recorrido.Salienta que o contrato reflete a confusão patrimonial entre a Burg e Herdt Transportes Ltda. e o recorrido, seu sócio, o que torna nula a forma de pagar, havendo fraude patrimonial, e impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.Expõe que a formatação contratual se trata de estratégia para disfarçar juros extorsivos cobrados (agiotagem), constituindo crime nos termos do art. 4º, “a” da Lei 1521/1951, além de injusto previsto no art. 13, do Decreto-lei 22.626/33, art. 13, bem como, configurando obrigação inexequível, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.Por amor à argumentação, caso não se entenda pela revogação da liminar, postula seja assegurada a proibição de venda do conjunto rodoviário pelo recorrido, sob pena de frustrar a produção de prova pericial nos veículos, essencial ao deslinde desta demanda e da revisional.Requer seja recebido o recurso e liminarmente se determine o afastamento da mora do contrato, determinando a imediata devolução do veículo, ou, seja assegurada a proibição de sua venda pelo agravado.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido no mov. 9.1, e, intimado o recorrido, apresentou contrarrazões ao mov. 16.1.
II – Voto:Razão não assiste ao agravante.Ao analisar o pedido deduzido na exordial da demanda originária quanto ao deferimento da tutela de urgência, com espeque no art. 300, do CPC, a douta magistrada singular assim se pronunciou:“In casu, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isto porque verifica-se que as partes celebraram “Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo Usado com Reserva de Domínio” dos seguintes bens: tração/caminhão marca/modelo VOLVO/FH12 420 4X2T, ano 2004, placas AAU-00068; car/s reboque/ c. aberta, marca/modelo SR/SCHIFFER SSC2ECA TRANS, ano 2004, cor cinza, placas AVL-0962; car/s reboque/ c. aberta, marca/modelo SR/SCHIFFER SSC2ECA TRANS, ano 2004, cor cinza, placas AVL-2309. As partes pactuaram o valor de R$ 425.900,00 (quatrocentos vinte e cinco mil e novecentos reais), a ser pago mediante a entrega de veículo pelo réu no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além de 03 (três) parcelas no valor de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), 05 (cinco) parcelas no valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e 62 (sessenta e duas) parcelas no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mediante a expedição de uma duplicada para cada parcela.Os autores relatam, contudo, que a parte a ré deixou de pagar as parcelas em 10/11/2018, mas continua utilizando os bens para trabalhar. O autor juntou cópia de notificação extrajudicial para que o réu efetuasse o pagamento das parcelas em atraso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a qual foi recebida pelo réu em 08/09/2021 (mov. 1.9). O autor relata, contudo, que embora tenha sido notificado o réu não pagou os valores em atraso. Da leitura do contrato firmado entre as partes (mov. 1.3) verifica-se a existência de cláusula de reserva de domínio que assim dispõe: “Garantias: Reserva de domínio sobre os bens objetos do presente contrato e outros bens dados em garantia adicional, a ser aperfeiçoada mediante a anotação, pelo COMPRADOR, no Sistema Nacional de Gravames, devendo assim permanecer até a integral liquidação da dívida resultante do financiamento do respectivo bem, e cheque no valor de R$258.500,00 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos reais), vencível em 10/12/2019, de nº 0000024, da conta corrente nº 505244-0, agência 1553-9, de titularidade do comprador Sr. CARLOS JOSÉ MOREIRA, junto ao Banco Bradesco, com igual data de resgate”.Verifica-se também nos documentos do trator e do reboque que os bens estão em nome do réu, mas que consta reserva de domínio em favor do autor (mov. 1.5). Consoante o art. 521 e seguintes do Código Civil, a cláusula de reserva de domínio tem por objetivo proporcionar maior garantia para o vendedor no comércio de bens móveis, pois ele reserva o direito ao domínio da coisa até o pagamento integral do preço acordado e a propriedade do bem é transferida somente após o pagamento. O autor reservou para ele o direito de propriedade do veículo até total quitação das parcelas estabelecidas no contrato e a parte ré aparentemente está em atraso com o pagamento das parcelas, de modo que o contrato ainda não foi quitado. Sendo assim, está presente o requisito da probabilidade do direito. É possível também constatar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a parte ré, ao menos em Juízo preliminar, não pagou integralmente o valor pactuado e ainda está em posse dos bens, e conforme relata o autor os veículos são utilizados pelo réu para transportar grãos por todo o anel rodoviário do país, estando sujeitos a infortúnios como acidentes, roubos e furtos. Além disso, ressalta-se que se não for adota nenhuma medida os veículos poderão ser repassados a outras pessoas, dificultando a eventual restituição do veículo para a parte autora. Registro também que a medida é reversível, pois caso a ré pague o valor acordado pelos bens ou demonstre o motivo pelo qual ainda não o fez, os bens poderão ser entregues ao réu, mediante a transferência definitiva de sua propriedade. Assim, presentes os requisitos legais para concessão da medida pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, via de consequência, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço do réu, dos seguintes bens: tração/caminhão marca/modelo VOLVO/FH12 420 4X2T, ano 2004, placas AAU-00068; car/s reboque/ c. aberta, marca/modelo SR/SCHIFFER SSC2ECA TRANS, ano 2004, cor cinza, placas AVL-0962; car/s reboque/ c. aberta, marca/modelo SR/SCHIFFER SSC2ECA TRANS, ano 2004, cor cinza, placas AVL-2309. No mesmo ato, caso os veículos sejam localizados, o Oficial de Justiça deverá providenciar a remoção dos bens. Diante da inexistência nesta Comarca de local para funcionar como depósito público, em atenção à regra inserta no art. 840, §1º, do CPC, as despesas da remoção devem ser arcadas pela parte autora. Desse modo, nomeio o autor como fiel depositário do bens descritos na inicial, o qual deverá ser advertido das implicações legais do encargo. Por cautela, determino também o bloqueio de transferência dos bens descritos na inicial via RENAJUD.” Em suas razões recursais, o agravante aduz de maneira genérica que o contrato contém onerosidade excessiva, o que seria suficiente à descaracterização da mora e imporia a revogação da liminar.Assevera o agravante que está caracterizada a agiotagem, isso com base em consulta atual do valor do veículo publicado na tabela FIPE, porém tal não serve de parâmetro para se dizer que houve supervalorização do bem visando embutir juros extorsivos na contratação, eis que, à época da negociação, em 05/12/2017, o veículo poderia estar melhor avaliado, eis que era mais novo.Outrossim, embora aluda ao valor dos reboques que seriam inferiores ao contratado, não trouxe prova de suas alegações.Está assente que as alegações de que o valor dos bens foi supervalorizado ao tempo da contratação para fins de encobrir cobrança de juros capitalizados e prática de agiotagem não restaram demonstradas de plano pelo agravante.Em suma, arguição de que o contrato contém onerosidade excessiva demanda ampla instrução probatória.A respeito, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO – IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DE PLANO – JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025128-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.08.2021) Ademais, cabe destacar que as alegações do agravante, além de não terem sido de plano demonstradas, não foram submetidas à análise do juízo de primeiro grau, consequentemente, não foram objeto da decisão agravada, o que obsta sua apreciação por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, como também já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - INSURGÊNCIA DO RÉU - REFERENTES À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO - QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ANÁLISE VEDADA – NÃO CONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012828-75.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 14.06.2021)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESCARACTERIZAÇÃO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS E CRISE PROVOCADO PELO ESTADO DE EMERGÊNCIA DA COVID-19. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE JUROS QUE, A PAR DE SER COMPATÍVEL COM MATÉRIA DE DEFESA, IMPLICA, NESTA FASE PROCESSUAL, EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA E DE PANDEMIA APÓS O INÍCIO DOS INADIMPLEMENTOS. MORA CONFIGURADA NA FORMA DO ART. 2º E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 17ª C. CÍVEL - 0039825-32.2020.8.16.0000 - BOCAIÚVA DO SUL - REL.: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 08.02.2021)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. MATÉRIA ALEGADA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." (TJPR - 17ª C. CÍVEL - 0074711-57.2020.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: DESEMBARGADOR NAOR R. DE MACEDO NETO - J. 26.01.2021)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES REFERENTES À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. QUESTÕES AINDA NÃO SUSCITADAS E/OU DECIDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE VEDADA NESTA INSTÂNCIA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PELO CORREIO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, NÃO PROVIDO." (TJPR - 18ª C. CÍVEL - 0009929-41.2020.8.16.0000 - ROLÂNDIA - REL.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 05.10.2020)“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL LIMINARMENTE. MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO QUE NÃO FORAM SUSCITADAS AO DOUTO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os pedidos deduzidos pelos Agravantes em sede recursal, sequer, foram levados ao conhecimento do douto Magistrado, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional).2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido."(TJPR - 17ª C. Cível - 0011300-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 01.03.2021). Comprovada a mora do devedor, sem que tenha trazido a juízo justificativa robusta para o inadimplemento da obrigação assumida de forma livre e consciente, aliás, sem que tenha sequer negado tal fato, restringindo-se a deduzir alegações genéricas quanto à onerosidade excessiva, prática de delitos pelo credor, não subsiste a pretensão do agravante em ver reformada a decisão concessiva da tutela de urgência.Por fim, como na decisão recorrida o agravado foi nomeado como fiel depositário dos bens descritos na inicial, é desnecessária a providência alternativa requerida pelo agravante no sentido de que proibir que venda do bem.Em face ao exposto, voto no sentido de negar provimento do recurso.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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