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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066113-80.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CAUSÍDICO QUE PLEITEIA A SUA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES MEDIANTE O DESMEMBRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FUNDADO EM CLÁUSULA QUOTA LITIS DO CRÉDITO TRABALHISTA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECUPERANDA ALHEIA AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPERTINÊNCIA.- A recuperanda não pode ser onerada com o pagamento de honorários contratuais oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre credor trabalhista, e seu casuístico.- A responsabilidade pelo adimplemento da verba advocatícia está limitada aos integrantes do negócio jurídico, não sendo extensível à recuperanda.- Haja vista a garantia do duplo grau de jurisdição e a pertinência das razões recursais, revela-se impertinente a suposta presunção, em sede de contrarrazões, desprovida de comprovação, de que a recuperanda esteja atuando de forma maliciosa com intuito protelatório.Recurso provido.