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Acórdão
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I – Relatório: Averama Alimentos S/A agrava da decisão de mov. 38.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na impugnação de crédito nº 0004522-20.2020.8.16.0173, por Everton Fernando Correia e outros, "para o fim de determinar ao Administrador Judicial que retifique a relação geral de credores ao fim de fazer constar o crédito objeto desta, pelo valor e classificação aqui estabelecidos nos termos da fundamentação", condenando a "parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, manifesto na diferença entre o valor inscrito anteriormente no quadro geral de credores e o valor retificado".Foram opostos embargos de declaração no mov. 52.1, os quais restaram parcialmente acolhidos para deferir a justiça gratuita aos impugnantes, e determinar a "inversão dos valores dos créditos apontados, vez que os créditos os de MARCELO DE CAMPOS LIMA (R$52.365,86) e EVERSON FERNANDO CORREIA (R$26.182,80), já liquidos dos honorários contratuais estão invertidos na decisão, devendo o Administrador Judicial considerar o valores aqui estabelecidos para fins de retificação da relação de credores".Aduz ser descabida a inclusão do crédito reconhecido a favor do Agravado Nilson Roberto Custódio por ser decorrente de honorários advocatícios contratuais, de modo que, ao seu ver, uma vez tratando-se de obrigação firmada entre cliente e a firmada entre cliente e advogado, a responsabilidade pelo pagamento seria exclusiva dos agravados/impugnantes.Sustenta ser indevido o desmembramento dos créditos dos impugnantes Everson e Marcelo, na medida em que o advogado será um novo credor com direito a voto, acarretando "ao invés de 2 credores (originários), com 2 créditos e 2 votos em AGC, em decorrência destes mesmos 2 créditos originários, haverá 3 credores, com 3 créditos e com 3 votos em Assembleia Geral de Credores".Defende que "não se pode desmembrar um único crédito de titularidade solidária entre os credores solidários, como se cada um fosse um credor individual de sua respectiva quota-parte da dívida total, não se afigura possível, in casu, desmembrar os créditos originais (de R$ 74.808,37 e R$ 37.404,00, cf. apurado pelo Administrador Judicial nos mov. 17.2 e 17.3), que são únicos e decorrem da reclamatória trabalhista ajuizada, entre o advogado e co-Requerente, Nilson Roberto Custódio (totalizando R$ 33.663,71) e os Reclamantes/Credores Marcelo de Campos Lima (R$ 52.365,86) e Everson Fernando Correia (R$ 26.182,80)".Não houve pedido de antecipação da tutela.O recurso foi recebido no mov. 11.1, e foram apresentadas contrarrazões no mov. 26.1.A administradora judicial se manifestou no mov. 30.1 pelo provimento parcial do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mov. 33.1 pelo provimento do recurso.
II – Voto:Em que pese os fundamentos expostos pelo magistrado singular, revelam-se descabidos os desmembramentos dos créditos trabalhistas para a habilitação autônoma do procurador Nilson Roberto Custódio na proporção de 30%, a título de honorários contratuais.Isso porque, a cláusula quota litis definidora do percentual a ser pago ao advogado sobre o êxito monetariamente obtido em favor de seu cliente e a possibilidade de retenção, desde logo, da remuneração acordada, constantes nos contratos de prestação de serviços advocatícios de movs. 17.8 e 17.10, dos autos originários, não têm o condão de constituir cessão de crédito capaz de promover a alteração do polo ativo da relação pré-existente entre os seus clientes, credores trabalhistas, e a recuperanda.Frise-se que não houve qualquer pacto expresso de cessão de crédito em instrumento público ou particular (art. 288, do CC).E, uma vez inexistindo expressa cessão, não se pode olvidar que o credor trabalhista poderia optar por adimplir a remuneração do seu procurador de forma diversa ao desconto do seu crédito habilitado na recuperação judicial.O disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 sobre a possibilidade de dedução dos honorários advocatícios contratuais do crédito antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório não é extensível ao processo de recuperação judicial para fins de habilitação do procurador no Quadro Geral de Credores, especialmente porque a inclusão como credor implicaria em prerrogativas, dentre outras, de participação e voto na Assembleia Geral, ferindo, consequentemente, a paridade entre os credores – par conditio creditorum -, visto que, na realidade, não possui qualquer relação jurídica com recuperanda no que tange a tais valores destacados nos cálculos da Justiça Trabalhista.Quer dizer, em que pese os apontamentos da administradora judicial no mov, 30.1 (autos do AI), ainda que o procurador já seja credor de verba honorária sucumbencial, de modo a não influenciar no quórum de votação, por cabeça, em Assembleia, ele não possui título sobre os valores ora discutidos contra a recuperanda, mas apenas perante seus patrocinados.Tanto é que, se promovesse ação de cobrança ou de execução em face da recuperanda para cobrança de remuneração oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado com outrem, a demanda seria extinta prematuramente pela ilegitimidade passiva ou julgada improcedente, pela teoria da asserção, adotada pelo STJ.Neste sentido já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATANTE QUE É CREDOR HABILITADO NA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA MASSA FALIDA EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VERBA, ADEMAIS, SOMENTE DEVIDA APÓS O PAGAMENTO DO CONTRATANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050827-96.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2020) Desta forma, a previsão individualizada das quantias devidas pelos credores trabalhistas a título de honorários contratuais constante nos cálculos dos créditos realizados pela Justiça Trabalhista nas certidões de habilitação (movs. 1.11/12 – autos originários) não é suficiente à habilitação do procurador como credor da recuperanda.Nessas condições, dou provimento ao recurso para afastar o desmembramento do crédito trabalhista, restando a pretensão inicial parcialmente procedente tão somente para retificar os valores constantes no quadro geral de credores, conforme fundamentação do juízo singular, e na forma apurada nos movs. 17.2/3 pela administradora judicial.Diante da ausência de litigiosidade a respeito dos créditos a serem retificados, impõe-se o afastamento da fixação de honorários advocatícios em desfavor da recuperanda.Outrossim, consequentemente também não há que se falar em multa por litigância de má-fé, requerida em sede de contrarrazões, porquanto o pressuposto do duplo grau de jurisdição e a pertinência da insurgência da recuperanda se mostram hábeis ao afastamento da presunção infundada, desprovida de comprovação, de suposta atuação maliciosa da agravante a fim de retardar a tramitação do feito.Custas pelos autores.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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