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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000734-31.2021.8.16.0031, de GUARAPUAVA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: MARCOS MIRANDA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Marcos Miranda[1] interpõe agravo da decisão[2] promanada do Juízo de Execuções Penais de Guarapuava, que não conheceu do pedido de “nulidade absoluta do processo criminal”.Suscita o Recorrente diversas ilegalidades no processo criminal do qual adveio sua condenação. Alega, ainda, ser competente para examiná-las o Juízo da Execução. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se reconhecer a nulidade da ação penal nº 1026-05.2005.8.16.0174, com a consequente revogação do mandado de prisão.Ofertada contraminuta[3] e mantida a deliberação impugnada[4], a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora ELZA KIMIE SANGALLI, recomendou[5] o não conhecimento do recurso
2. Não se pode, em sede do presente agravo, admitir as suscitadas nulidades.De acordo com o art. 197 da Lei nº 7.210/84, o recurso de agravo tem por finalidade impugnar as decisões proferidas no âmbito da Execução Penal, não se prestando, assim, como sucedâneo de revisão criminal.A esta mesma conclusão chegou a douta Procuradora de Justiça: “em verdade, da simples leitura das razões, verifica-se que a defesa aponta a existência de supostas nulidades no processo criminal onde o Apenado foi condenado e, considerando que ele já transitou em julgado, a reforma objetivada deveria ter sido pleiteada por meio do recurso específico, qual seja, a revisão criminal, conforme prevê o art. 621, do Código de Processo Penal. Precedentes: [...]”.Inadmissível, pois, o agravo interposto.
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