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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Apelação Criminal (mov. 18.1) interposta contra a sentença (mov. 13.1) que julgou improcedente o pedido de restituição de coisa apreendida (mov. 1.1).Em suas razões recursais (mov. 26.1), a apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença não observou adequadamente as provas e não lhe concedeu a restituição da arma de fogo e munições; b) “não há mais qualquer prova documental, pericial a ser feita, para que enfim haja devolução da arma ao requerente”; c) explicou ao Juízo ‘a quo’ que, “por um lapso do cometimento de homicídio por arma de fogo, junto ao sobrinho do requerente o mesmo, saiu ajudar a procura dos meliantes com sua arma na cintura dentro de sua propriedade, onde após encontrar os mesmos auxiliou os policiais junto ao destacamento policial”; d) a lei possibilita que se utilize a arma de fogo em toda a extensão de sua propriedade rural e não somente na sede; e) a instrução processual nos Autos de Ação Penal somente está marcada para 20 de junho de 2022; f) a sentença não possui fundamentação; g) deve ser restituída a arma de fogo e munições apreendidas, tendo em vista a “comprovação documental de sua regularidade, autorização de porte de trânsito e certificado de registro valido até 11/03/2026 e perícia realizada no processo principal item 1.6 e 1.7”. Ao final, pediu o provimento do recurso.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 34.1), alegou, em suma, que: a) não é possível a restituição da arma de fogo e munições apreendidas, neste momento; b) “o réu responde ação penal de autos 0003206-89.2018.8.16.0092, com audiência de instrução designada para o dia 20/06/2022, uma vez que portava, em sua cintura, uma pistola de marca Taurus, modelo PT 59, com número de série KIY88467, municiada, alimentada e carregada, com carregador com 18 (dezoito) munições, de marca CVC, com 01 (uma) na câmara e mais 02 (dois) carregadores, um com 19 (dezenove) e outro com 15 (quinze) munições (mov. 25.1 – daqueles autos)”; c) ao contrário “do que aduz o apelante (que a alteração legislativa teria ampliado a posse de arma de fogo), extrai-se do art. 5º, § 3º, do Decreto nº 10.629/2021, que a referida ampliação se refere apenas ao trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça, ou abate, fato diverso ao que incidiu o apelante, conforme demonstrado no Boletim de Ocorrência (mov. 25.12 dos autos 0003206-89.2018.8.16.0092); d) de acordo com “o artigo 25 da Lei nº 10.826/20031 (Estatuto do Desarmamento) dispõe que as armas apreendidas que não mais interessem aos autos serão encaminhas ao Comando do Exército para destruição”; e) “pouco importa se o réu possui ou não o registro da arma, pois se valeu daquela para a prática de delito (porte ilegal de arma de fogo), concluindo-se, pois, que o perdimento da arma será efeito de eventual condenação, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a” do Código Penal”. Pediu o desprovimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – TJ). Explicou que “é inviável a restituição da arma de fogo, pois é evidente que o bem ainda interessa ao processo, tendo em vista que o apelante encontra-se denunciado nos autos de ação penal nº 0003206- 89.2018.8.16.0092 pela prática, em tese, do art. 14, da Lei nº 10.826/03, e em caso de condenação haverá confisco”.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2018/1110096 (Autos de Ação Penal, mov. 1.14): “CONFORME JÁ DESCRITO NO BOU 2018/1109870, ENTROU NO DESTACAMENTO DE POLICIA MILITAR DE IVAÍ, O MASCULINO ELCIO OSSOSWSKI, 40 ANOS, O QUAL SERIA TESTEMUNHA DE OUTRA SITUAÇÃO. APOS ADENTRAR DENTRO DO PÁTIO DO DPM, FOI VISUALIZADO UMA SALIÊNCIA NA CINTURA DO MESMO. DIANTE DA SUSPEIÇÃO, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MESMO, ONDE FOI ENCONTRADO EM SUA CINTURA UMA PISTOLA MARCA TAURUS, MODELO PT59, Nº DE SERIE KIY88467, ALIMENTADA, CARREGADA E ARMADA. POSTERIORMENTE CONSTATADA QUE ESTAVA COM 1 MUNIÇÃO NA ARMA, E 18 NO CARREGADOR. APOS REVISTA EM SEU BOLSO, FOI LOCALIZADO MAIS 2 CARREGADORRES, UM COM 19 MUNIÇÕES E OUTRO COM 15 MUNIÇÕES, TODAS INTACTAS. DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IMBITUVA”. Também se verifica que o apelante foi denunciado, nos Autos de Ação Penal nº 0003206-89.2018.8.16.0092 (mov. 25.1), pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos delituosos: “Na data de 29 de setembro de 2018, por volta das 13h30min, na Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, no Município de Ivaí/PR, pertencente a esta Comarca de Imbituva/PR, o denunciado ELCIO OSSOSWSKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo à determinação legal do art. 5º da Lei nº 10.826/03 e regulamentar dos arts. 22 e seguintes do Decreto nº 5.123/04, portava arma de fogo de uso permitidoConsta, pois, que o denunciado carregava, em sua cintura, uma pistola de marca Taurus, modelo PT 59, com número de série KIY88467, municiada, alimentada e carregada, com carregador com 18 (dezoito) munições, de marca CVC, com 01 (uma) na câmara e mais 02 (dois) carregadores, um com 19 (dezenove) e outro com 15 (quinze) munições, ambos de marca CVC e calibre .380, conforme Termos de Declaração de fls. 05/07 e 08/10, Auto de Exibição e Apreensão de fl. 12 e Boletim de Ocorrência nº 2018/1110096 de fl. 25”. A denúncia foi recebida pelo Juízo a quo em 03/04/2019 (Autos de Ação Penal, mov. 32.1) e a audiência de instrução e julgamento está designada para a data de 20/06/2022 (Autos de Ação Penal, mov. 96).Em um primeiro momento, o réu requereu a restituição da arma de fogo e munições apreendidas, no âmbito dos Autos nº 0003245-86.2018.8.16.0092, tendo o Juízo a quo, indeferido o pedido, nos seguintes termos: “[...] 2. Compulsando os autos e analisando, em especial, o conteúdo do caderno processual principal, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante enquanto portava arma de fogo de uso permitido em sua cintura, no interior da delegacia de polícia. Outrossim, conforme se verifica pela documentação anexada nos eventos 1.4 e 1.5, o investigado possuía permissão apenas para possuir a arma de fogo no interior da sua residência. Nesse desiderato, como bem alertado pelo agente ministerial no evento de n.º 8.1, o bem apreendido, objeto do presente pedido foi utilizado para prática delitiva, se adequando, por ora, em elucubração hipotética, na dicção legal do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Assim, tendo em vista que a arma de fogo apreendida ainda não foi devidamente submetida ao exame de eficiência, insta frisar que o bem apreendido aqui tratado interessa ao processo, de modo que sua eventual restituição encontra óbice normativo instransponível, em conformidade com a inteligência do artigo 118 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, tendo em vista o supra exposto, o presente pedido de restituição não comporta deferimento, sem prejuízo de futura reanalise do intuito petitório contido nos autos em voga.3. Assim, ante o exposto, com espeque no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição intentado nos eventos de n.º 1.1/5 [...]”. Inconformado, o réu apelou da decisão de mov. 13.1 (Autos nº 0003245-86.2018.8.16.0092), tendo esta Câmara Criminal, negado provimento ao recurso de apelação, em acórdão de relatoria do Des. José Carlos Dalacqua, que foi assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 IMPUTADO AO APELANTE - DECISÃO ACERTADA - IMPOSSIBILIDADE POR ORA DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. AÇÃO AINDA EM ANDAMENTO - INTERESSE PARA O DESLINDE DO FEITO QUE AINDA SUBSISTE. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pretende a apelante, nesta oportunidade, a restituição de referida arma de fogo e munições apreendidas, sob a justificativa de que: a) é o proprietário dos armamentos; b) os armamentos estão regularizados, com autorização de porte de trânsito e certificado de registro válido até 11/03/2026; c) já foram realizadas as perícias necessárias nos armamentos.O Juízo “a quo” indeferiu o pedido de restituição da arma de fogo e munições, nos seguintes termos (Autos nº 0000257-87.2021.8.16.0092, mov. 13.1): “[...] Inicialmente, releva salientar o disposto no artigo 118 do CPP: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Prevê, ainda, o artigo 120 do CPP: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. De acordo com o disposto nos Códigos Penal e de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, CP). Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra "processo", é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. No caso vertente, observa-se que a ação penal nº 3206-89.2018.8.16.0092 se refere a porte ilegal de arma de fogo supostamente praticada pelo requerente, por estar carregando em sua cintura, no dia 29/09/2018, “uma pistola de marca Taurus, modelo PT 59, com número de série KIY88467, municiada, alimentada e carregada, com carregador com 18 (dezoito) munições, de marca CVC, com 01 (uma) na câmara e mais 02 (dois) carregadores, um com 19 (dezenove) e outro com 15 (quinze) munições, ambos de marca CVC e calibre .380”. Ainda que tal incidente não seja o momento adequado para analisar o mérito da questão quanto ao eventual crime praticado, é necessário salientar que apesar de a arma ter sido periciada e o requerente possuir o registro (movs. 1.4/1.5), em tese, ele poderia apenas transportá-la, desmuniciada e acondicionada de maneira que impossibilitasse o uso imediato, do local de compra até sua residência, nos dias 01/04/2016 e 02/04/2016, conforme guia de trânsito de evento 1.2. Portanto, tal questão será devidamente analisada na ação penal competente, o que justifica o indeferimento do pedido apresentado neste ato. Assim, percebe-se que o objeto ainda interessa ao processo e lá deverá ser destinado, após a sentença transitada em julgado, pois o suposto crime se refere a porte ilegal de arma. Diante do exposto, indefiro a restituição dos bens apreendidos ao requerente, nos termos da fundamentação supra. Apense aos autos n° 3206-89.2018.8.16.0092 [...]”. Pois bem. Nos termos do artigo 118 do CPP, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Inicialmente, ressalta-se que a análise das teses defensivas relativas à absolvição do apelante não tem lugar em pedido de restituição de coisa apreendida.Entretanto, de acordo com o boletim de ocorrência, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, em princípio, o réu está respondendo pelo porte de arma de fogo e munições por ter sido surpreendido portando o armamento no interior da delegacia de polícia e não em sua propriedade rural.Além disso, verifica-se, ainda, que o bem apreendido interessa ao processo, como meio de prova, ainda que já tenha já sido confeccionado o laudo pericial, tendo em vista que a arma de fogo e munições são objetos do crime pelo qual o apelante é acusado e ainda não se findou a instrução processual.Entretanto, ao contrário do que afirmou a d. Procuradoria, comprovada a origem lícita do armamento e, em caso de eventual condenação do réu, entende-se que é possível a aplicação da pena de perdimento, mas não com base no art. 91, inciso II, do CP, ao caso, mas no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.Ora, “o confisco (art. 91, inciso II, do CP), como efeito da condenação, é a perda de bens de natureza ilícita em favor da União. Instrumento do crime é o meio de que se vale o agente para cometer o delito, e apenas pode ser confiscado quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituir fato ilícito. É o caso, por exemplo, da arma de fogo que o agente utilizou para cometer um roubo, salvo se ele possuir seu registro e autorização para portá-la” (MASSON. Cleber. Direito Penal parte geral – art. 1º ao art. 120. Editora Método, 2020).Em recente julgado esta 2ª Câmara Criminal indeferiu o pedido de restituição de arma de fogo, formulado pelo próprio autor dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) e de disparo de arma de fogo (art. 15, do Estatuto do Desarmamento), ainda que presente prova da origem lícita do bem, por entender que se aplica ao caso o art. 25, do Estatuto do Desarmamento, conforme ementa, que se transcreve pela importância, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO DO BEM. ARTIGO 25 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002292-87.2020.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 29.03.2021) No inteiro teor do acórdão, o Relator, Desembargador Laertes Ferreira Gomes, com o brilhantismo que lhe é costumeiro, ressaltou que, “como a arma de fogo apreendida é objeto do crime pelo qual o apelante é acusado, a mera alegação de que o artefato estava devidamente registrado não significa, por si só, a possibilidade de restituição do objeto. Primeiro, porque é uma prova de materialidade do delito, de modo que a sua devolução nesse momento do processo mostra-se muito prematura. Segundo, porque no caso de arma de fogo não mais interessar à persecução criminal haverá seu perdimento nos moldes do artigo 25, caput, do Estatuto do Desarmamento (...) Dessa forma não merece prosperar o pleito de restituição”.A propósito, prescreve o art. 25, do Estatuto do Desarmamento, conforme redação vigente na data dos fatos, “in verbis”: “As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei”. Diante do quanto prescrito no artigo legal acima referido, entende-se ser descabida e prematura a restituição da arma de fogo e munições apreendidas, ainda que comprovada a propriedade e regularidade da posse do armamento, ao menos neste momento processual (a instrução probatória ainda não se realizou), porque não restou devidamente esclarecida a eventual prática, pelo apelante, do crime que lhe foi imputado, de porte irregular de arma de fogo e munições de uso permitido.Ora, conforme constou no Boletim de Ocorrência, a arma de fogo e munições foram utilizadas em um contexto de porte irregular de arma de fogo e munições pelo proprietário do armamento que, em princípio, possuía a regularização da posse de referidos armamentos em sua propriedade rural.Dessa forma, o pedido de restituição da arma de fogo e munições deve ser indeferido, tendo em vista que interessam ao processo, nos termos do artigo 118 do CPP, bem como pelo fato de, em caso de condenação do apelante, estar sujeito à pena de perdimento, consoante artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Portanto, a decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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