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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002773-77.2020.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR O CONTRATO. RESCISÃO DO CONTRATO. LOCATÁRIO QUE NÃO PURGOU A MORA NO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APONTA A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. LOCATÁRIO QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA CLARA COMO FOI ATINGIDO PELA PANDEMIA. ALEGAÇÕES NÃO SÃO PROVAS. LOCATÁRIO QUE CONTINUOU O RETARDAMENTO DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DE FORMA INJUSTIFICADA DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação são obrigações do locatário, conforme disposição do inciso I do artigo 23 da Lei de Locação n. 8.245/91. Nesse particular, caso haja o descumprimento de tal obrigação, haverá uma infração legal, a qual justificará a ação de despejo, com a consequente rescisão contratual, permitindo, ainda, a cumulação da pretensão de cobrança dos valores inadimplidos. Uma vez ajuizada a ação de despejo, o mesmo diploma legal, por meio do artigo 62, aponta que há duas possibilidades ao locatário: a purgação da mora em 15 (quinze) dias e a apresentação de contestação.2. Interpretando o artigo 62 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as possibilidades trazidas ao locatário pela Lei de Locação não são cumulativas, uma vez que a opção de purgação da mora é incompatível com a apresentação de contestação: " "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito ou a revisão de cláusulas contratuais, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991, em relação às parcelas tidas como indevidas" (AgInt no AgInt no AREsp 425.767/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 18/09/2018). (AgInt no AREsp 1307438/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/03/2020) 3. No caso concreto o apelante não purgou a mora no prazo de 15 (quinze) dias, porém apresentou contestação, oportunidade em que alegou a ocorrência da pandemia lhe trouxe severos prejuízos que lhe impediram de cumprir com suas obrigações legais. E, neste particular, caberia a apelante ter demonstrado de forma concreta os prejuízos decorrentes da pandemia que lhe atingiram, mês a mês, o que efetivamente não ficou claro nos autos. Além disso, caberia à apelante ter demonstrado porque a purgação da mora não foi possível no prazo legal, mas o foi em maio do mesmo ano. Não só, se fazia essencial demonstrar que sua situação financeira sofreu influência drástica com a pandemia, sendo muito diferente do período que a antecedeu, o que não é possível vislumbrar nos autos.4. A alegação de existência da pandemia e dos prejuízos que dela decorreram não pode, por si só, justificar impontualidades, infrações contratuais, sem provas concretas sobre os prejuízos que a parte tenha sofrido com ela. Alegações não são provas, nem servem para tal fim, e desse ônus a parte apelante não se desincumbiu.5. Logo, não há como ignorar que o contrato há muito não tem sido observado pelo apelante, sendo que sequer há justificativas claras sobre as reiteradas impontualidades que se sucedem após o ajuizamento da demanda. Em tais condições, correta a sentença ao dar provimento ao pedido de rescisão, devendo ser mantida.