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Processo:
0005151-49.2016.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon May 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INC. IV DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELANTES QUE SÃO POSSUIDORES DO BEM IMÓVEL. DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSMUTAÇÃO DA PROPRIEDADE. VIA PROCEDIMENTAL ESPECIAL DA AÇÃO DE USUCAPIÃO ADEQUADA AO CASO LEGAL (CONCRETO). EXTINÇÃO QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO JUDICIAL ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A atual processualística civil estabelece, no art. 330 da Lei n. 13.105/2015, que a petição inicial será indeferida quando for inepta, quando a Parte for manifestamente ilegítima ou quando carecer de interesse processual, ou, ainda, quando não forem atendidas as hipóteses elencadas nos arts. 106 e 321 da Lei n. 13.105/2015. 2. No caso legal (concreto), a Parte Autora/Apelantes objetiva a declaração da prescrição aquisitiva, para fins de aquisição de propriedade originária, comprovada mediante contrato de cessão de posse da área almejada, cujo documento legitima a busca da pretensão pela especial via procedimental da ação de usucapião.3. No caso dos Autos, está presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação da ação e, assim, não há que se falar em inadequação da via procedimental eleita, ou, ainda, de carência da ação por falta de interesse de agir.4. Extinção da demanda, nos termos do inc. IV do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que não se afigura a medida procedimental adequada no vertente caso legal (concreto).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.