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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata- se de ação de indenização por danos materiais ingressada por THIAGO MELANDA MENDES em face de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.Em inicial, o autor afirma que seu dependente, Joaquim Ribeiro de Faria Mendes, ingressou com ação judicial contra a requerida pleiteando que esta arcasse com os custos de seus tratamentos médicos e terapêuticos. Relata que, em sentença, foi deferida a cobertura do plano de saúde dos tratamentos solicitados pelo médico, porém, a condenação em danos materiais, referente aos valores que o requerente teria pago a maior pela ausência de cobertura foi indeferida, com a justificativa de que não caberia ao autor da ação anterior (Joaquim), pleitear em nome próprio, o direito de ressarcimento de seu genitor (Requerente).Assim, ingressa com a presente ação requerendo a condenação da ré à indenização pelos referidos danos materiais, decorrentes da tutela de direito da demanda outra.Em contestação de mov. 34.1, a requerida, preliminarmente, pugna pela litispendência da presente ação, pois o objeto do presente feito estaria sendo discutido em outra ação, de autos nº 0015881-90.2019.8.16.0014. No mérito, afirma que não há dano material indenizável na hipótese.Impugnação à contestação no mov. 37.1.Em mov. 65.1, a ação foi extinta por litispendência.Irresignada, a requerente manejou o presente recurso de apelação, afirmando que não haveria litispendência, dado que os autores das demandas seriam diferentes.Em contrarrazões de mov. 78.1, a ré pugna pela manutenção do decisum. Em mov. 11.1/TJ, foi determinada a suspensão do processo por depender do julgamento dos recursos da ação de nº 0015881-90.2019.8.16.0014.Intimadas as partes a respeito do trânsito em julgado da ação de nº 0015881-90.2019.8.16.0014 em mov. 27.1, ré e autor se manifestaram em movs. 30.1 e 31.1, respectivamente.Na sequência, vieram-me conclusos.
II –FUNDAMENTAÇÃO:A - AdmissibilidadePreenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação vigente, conheço de forma integral o presente recurso. Parte-se, portanto, para a apreciação do mérito.B – Questão prejudicial; perda do objeto da açãoDiante da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência, o apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença e retorno dos autos à origem para regular tramitação.Aduz o apelante que não há litispendência, sob o fundamento de que as partes presentes nesta ação e na ação indenizatória nº 0015881-90.2019.8.16.0014 são diferentes, dado que, embora os objetos das referidas demandas se confundam, o autor da ação outra seria seu dependente, Joaquim.Ainda, afirma que, como seu dependente, Joaquim, é autor da outra ação, o juízo indeferiu o pleito de indenização por danos materiais por Joaquim ser pessoa diversa da que arcou com os custos de seus tratamentos, seu genitor Thiago. Neste sentido, teria entendido que não seria possível o pleito de direito de pessoa diversa.Pois bem. Analisando os pedidos iniciais da atual demanda, verifico que a presente ação foi ajuizada com o objetivo de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estes, advindos da recusa na cobertura de tratamento médico de Joaquim Ribeiro de Faria Mendes pela UNIMED CURITIBA, que, no decorrer a presente ação, foi julgada nos autos de nº 0015881-90.2019.8.16.0014, com trânsito em julgado.Compulsando os referidos autos, verifico que a sentença foi reformada em sede de recurso de apelação (mov. 36.1/TJ), e mantida após o exame de recursos especiais interpostos por ambas as partes. O decisum restou assim consignado:Diante do exposto voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação (01) da Ré, para o fim de afastar a condenação em danos morais; e em b) conhecer dar parcial provimento ao recurso de apelação (02) do autor para condenar a parte Ré a ressarcir os valores dispendidos com o tratamento do autor com redistribuição da sucumbência, nos termos desta fundamentação.” (mov. 36.1/TJ autos nº 0015881-90.2019.8.16.0014, grifo meu).Neste sentido observa-se que, de fato, os autores das referidas demandas são diferentes, sendo o da presente, Thiago Melanda Mendes, e a dos autos nº 0015881-90.2019.8.16.0014, Joaquim Ribeiro de Faria Mendes.Porém, considerando que a ação autuada sob o nº 0015881-90.2019.8.16.0014, transitou em julgado e condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais aqui discutidos, verifica-se que houve perda do objeto da presente ação, gerando a perda superveniente do interesse de agir do autor.Ora, se a ação de n° 0015881-90.2019.8.16.0014 julgou o mérito da ação, com trânsito em julgado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor referente aos gastos de Thiago pelos tratamentos realizados por Joaquim, é evidente que a presente ação possui como objeto um dos pontos que foram julgados na referida ação.Assim, impõe-se reconhecer que houve a superveniente perda do objeto na presente ação, uma vez que o requerente não mais possui interesse de agir para perseguir as pretensões deduzidas. Conforme prevê Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que, na hipótese de ausência de uma destas Condições da Ação, deve o feito ser extinto sem exame de mérito. Ademais, ainda que esteja presente no momento da propositura da ação (a ação em nome de Joaquim ainda não estava transitada em julgado), ao se verificar que, durante o transcurso do processo, houve sua superveniente perda, mantém-se a possibilidade de extinção da demanda, posto as condições da ação constituem matéria de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer tempo pelo Juiz.Neste sentido, é a disposição expressa do art. 485, inciso VI e § 3º do CPC/15:CPC/15 - Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: [...]. VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”.Não é outra a solução adotada por esta c. Câmara quando verificada, de ofício, em sede de apelação, a ausência de interesse de agir da parte autora:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONCENTRE SCORING - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO ESPECIAL Nº 1.304.736/RS - NECESSIDADE DE DOIS REQUISITOS SIMULTÂNEOS PARA RESTAR CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR - AUTOR QUE NÃO TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DA PONTUAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...].”. Grifei. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1676665-9 - Colorado - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 17.08.2017)Logo, ante a constatada perda superveniente do interesse de agir na presente ação, voto por reconhecer, ex officio, a carência de ação da presente demanda, e, portanto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, pela consequente extinção sem exame de mérito.Ainda, quando à manifestação do autor no sentido de desistência da presente ação, tal pedido se mostra totalmente descabido ante à prolação de sentença em mov. 65.1, conforme disposto no art. 485, §5° do CPC.C – Da sucumbênciaComo consequência da extinção da presente ação sem resolução de mérito, resta prejudicada a análise das razões recursais desenvolvidas pelo autor em seu apelo. Por outro vértice, o ônus de sucumbência deve ser fixado a luz do novo resultado do processo.De acordo com a Teoria da Causalidade e o princípio da sucumbência, deve o ônus sucumbencial recair sobre a parte que deu causa à lide.Neste aspecto:“APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS, A SUCUMBÊNCIA É DEVIDA POR QUEM A ELES DEU CAUSA, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE. NO PRESENTE CASO, TENDO O EMBARGADO DADO CAUSA À EXECUÇÃO INDEVIDA, IMPÕE-SE QUE ARQUE COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”. Grifei.(TJRS - AC nº 70055789788 - 15ª Câmara Cível - Rel.: Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos - 11/09/2013)Em que pese a argumentação do autor no sentido da aplicação da referida Teoria, seu entendimento não merece ser acolhido.Examinando os autos, verifica-se que o autor deu indevida causa de extinção da presente demanda, vez que ingressou com ação em nome próprio com o objetivo de adquirir a tutela de direito requerida em processo em nome de Joaquim antes do trânsito em julgado da ação anterior.Ainda, nota-se que o autor poderia ter se utilizado do instituto da oposição, art. 682 do CPC, para a tutela de seu direito, não havendo necessidade de ingresso em segunda ação.Portanto, o ônus do pagamento das custas e honorários sucumbenciais devem ser mantidos em desfavor do autor. Ainda, observando o disposto no art. 85 §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais).Conclusão Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a extinção do feito, porém, nos termos do art. 485, VI do CPC.
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