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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Pato Branco contra a sentença por meio da qual a d. magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de direito c/c cobrança ajuizada por Salete Strapasson, nos seguintes termos:“DISPOSITIVODiante do exposto, na forma do artigo 490 c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a aplicabilidade da redação original do art. 68 da Lei Municipal 1.245/93, até que seja superada a inconstitucionalidade por meio de Lei que estabeleça a base de cálculo a incidir sobre o adicional de insalubridade. Consequentemente:CONDENO o município de Pato Branco ao pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 20% mediante a aplicação da correta base de cálculo, qual seja, o vencimento do cargo efetivo, a partir de 30/09/2014, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença (respeitado o prazo prescricional). Cada parcela devida será monetariamente corrigida pelo IPCA-E, ressaltando-se que o termo inicial para a correção monetária é a data em que o pagamento deveria ter ocorrido (efetivo prejuízo). Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação;Ainda, considerando a sucumbência, mas não em igual proporção, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais, restando à parte ré o pagamento dos 70% restante. Ademais, às partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de suas CONDENO sucumbências, cujo valor será arbitrado posteriormente, em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. No presente caso, fica suspensa da exigibilidade das sucumbências em relação a parte autora beneficiaria da justiça gratuita, conforme aduz o artigo 98, § 3º, do Código Processual Civil. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Em suas razões recursais, sustentou o Município apelante, em síntese, que a sentença de mov. 99.1 se equivocou ao condená-lo ao pagamento do adicional de insalubridade a partir de 30/09/2014, devendo incidir a partir da apresentação do laudo pericial, em 14/11/2020 (mov. 78.1), de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio. Assim, requer seja o presente recurso conhecido e, no mérito, lhe seja dado provimento, reformando-se a sentença do juízo “a quo”, a fim de fixar como termo inicial do pagamento de insalubridade a data de 14/11/2020 (data da entrega do laudo pericial que constatou a insalubridade) até quando perdurar a exposição da trabalhadora a agentes de risco.Em contrarrazões (mov. 111.1), a apelada alega, preliminarmente, pela violação do princípio da dialeticidade recursal, vez que o apelo não enfrentou os fundamentos da decisão a quo, e também inovou em fase recursal, alegando matéria que não foi ventilada na primeira instância. Assim, requer, de antemão, pelo não conhecimento do recurso, por estar ausente requisito de admissibilidade.Quanto ao mérito, assegura correta a r. sentença ao deferir o adicional de insalubridade no percentual de 20% e sobre os vencimentos da autora. Sendo assim, afirma que não merece ser provido o recurso apresentado, devendo ser mantida a r. sentença em todos seus termos ora atacados.Intimado a se manifestar acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, o apelante se manteve inerte. Após, vieram conclusos para apreciação.É a exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeConheço do presente recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, exigidos pelo Código de Processo Civil. 2. Preliminar – Dialeticidade Recursal Sustenta a apelada, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido, porque ausente dialeticidade.Contudo, sem razão. Isso porque a leitura do quanto exposto no recurso é suficiente para compreender os contornos fáticos da questão, bem como os limites do inconformismo, com destaque para o cotejo das alegações com a questão dos autos.No caso presente, ademais, tem-se que os argumentos desenvolvidos pelo recorrente são aptos a contrapor os fundamentos da sentença. Verifica-se ainda, a formulação do necessário pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC).Assim, não há que se falar em inadmissibilidade da Apelação Cível por violação aos preceitos mencionados, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.3. MéritoPretende o ente municipal a reforma da sentença que o condenou “(...) ao pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 20% mediante a aplicação da correta base de cálculo, qual seja, o vencimento do cargo efetivo, a partir de 30/09/2014”, ao fundamento de que o termo inicial para que se proceda o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data de apresentação do laudo, haja vista posicionamento do STJ.Sem razão o apelante.Inicialmente, é preciso considerar que não se está a discutir o fato de o adicional postulado ser devido ou não, tendo em vista que devidamente comprovado por meio de laudo pericial que as atividades desenvolvidas pela apelada/autora na função de cozinheira, a expunha a agentes insalubres.O fato de o adicional ser devido, inclusive, é inconteste pelo ente municipal, que tão somente discute a data a partir da qual o adicional seria devido, alegando o apelante que o termo a quo deveria ser a partir do momento da realização do laudo pericial que ocorreu em 14/11/2020.Pois bem. Não se desconhece o entendimento do STJ de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir do laudo pericial: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. (STJ, 2ª T., Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018)." REsp 1755087/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/04/2019, DJe 22/04/2019) – sem destaques no original.Não obstante, em casos excepcionais, pode ser afastada a posição de que o adicional só é devido após a realização de perícia, na medida em que o entendimento do STJ no Pedido de Jurisprudência nº 413 não possui efeito vinculante.Nesse sentido é o entendimento adotado por esta 5ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTAM CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO LAUDO COMO TERMO INICIAL. PERÍCIA QUE COMPROVOU SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. ADICIONAL QUE JÁ ERA PAGO PELO MUNICÍPIO ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002538-68.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.11.2021)” (Destacou-se)“1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO PERIGOSA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO COMO TERMO INICIAL. SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. MORA DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADICIONAL INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO. FÉRIAS. REFLEXOS DEVIDOS. (...) d) Impossível a adoção, no caso, do entendimento do STJ quanto à adoção da realização da perícia como termo inicial. Trata-se de situação pré-existente e supressão indevida do adicional." (TJPR - 5ª C. Cível - 0000062-56.2008.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 19.03.2021)” (Destacou-se)“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL DO ADICIONAL. PERÍCIA QUE APENAS VEM A CORROBORAR SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ADICIONAL DEVIDO A CONTAR DE 5 (CINCO) ANOS PARA TRÁS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ O MOMENTO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000639-06.2007.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.08.2020)” (Destacou-se)“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DATA DO LAUDO PERICIAL COMO TERMO INICIAL DO ADICIONAL. PERÍCIA QUE APENAS VEM A CORROBORAR SITUAÇÃO PRÉ-EXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. (...)” (TJPR - 5ª C. Cível - 0000639-06.2007.8.16.0146 – Rio Negro - Rel.: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.08.2020)” (Destacou-se)Portanto, o caso em comento deve ser julgado de acordo com suas particularidades. Com efeito, analisando: (i) o laudo pericial (mov. 91.1), (ii) as folhas de pagamento (mov. 1.1), não há como ignorar o fato de que a condição de ambiente insalubre preexistia.Isto pois, a própria Administração Pública já realizava o pagamento do adicional de insalubridade, tendo cessado o seu pagamento sem qualquer alteração das atividades desenvolvidas pela apelada.Logo, a situação de insalubridade não passou a existir a partir da feitura do laudo pericial, já que este apenas constatou situação preexistente.Assim, não há qualquer reparo a ser feito na r. sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 30/09/2014.Por conseguinte, ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), sobre o valor que ainda será arbitrado pelo juízo a quo.III. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação.
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