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Processo:
0066295-66.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento. ação de cobrança de indenização securitária. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OBJETIVO COM REFERIDA PROVA QUE SERÁ AFERÍVEL MEDIANTE PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA. Juiz destinatário das provas. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES, PROPORCIONALMENTE. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PERCENTUAL DE 75%. aPLICAÇÃO DO ARTIGO 95, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.Recurso PARCIALMENTE provido.1. De acordo com os argumentos trazidos pelo agravante, os esclarecimentos por ele pretendidos poderão ser melhor elucidados mediante prova pericial médica, já deferida. 2. Por se tratar do destinatário das provas, ao Juiz cabe aferir sobre a realização ou não das mesmas, assim como sobre sua complementação ou esclarecimentos. Inteligência do artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, aplicável à espécie o artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil.