Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA, SOMENTE NESTA ETAPA PROCESSUAL, INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO PELOS EXEQUENTES DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR – INVIABILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508, CPC) – AVENTADA, PELO MESMO MOTIVO, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 535, III, §§ 5º E 8º, CPC), DO ATO NORMATIVO ORA IMPUGNADO – IMPRESCINDIBILIDADE, SE FOR O CASO, DO AJUIZAMENTO DA AUTÔNOMA AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066313-87.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.03.2022)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0025624-66.2025.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Renate Thrun Recorrido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV e Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, no qual se questiona a legalidade dos descontos de contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de permanência (decênios) reconhecido judicialmente em sua aposentadoria. A controvérsia restringe-se à possibilidade de incidência de contribuições retroativas desde 2006, conforme valores homologados, sem observância da prescrição quinquenal. A sentença homologou os cálculos da parte executada, fixando o valor líquido a ser pago, com a dedução integral das contribuições desde maio de 2006, o que motivou o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de tempo de serviço reconhecido judicialmente, de modo a limitar os descontos apenas às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se às relações jurídicas de trato sucessivo entre o servidor público e a Administração, alcançando as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 4.A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo, inclusive na execução, nos termos do art. 487, §1º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.A ausência de pronunciamento expresso sobre a prescrição na sentença de mérito não impede seu reconhecimento posterior, pois não se configura coisa julgada material sobre esse ponto, nos termos do art. 505, I, do CPC. 6.A jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR consolida o entendimento de que o desconto de contribuições previdenciárias em cumprimento de sentença deve respeitar o limite temporal de cinco anos anteriores à propositura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A Fazenda Pública somente pode descontar contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias reconhecidas em juízo referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.A prescrição quinquenal aplica-se às contribuições previdenciárias retroativas em sede de cumprimento de sentença, ainda que não alegada na fase de conhecimento. 3.O reconhecimento da prescrição quinquenal em sede de execução não viola a coisa julgada quando ausente decisão expressa anterior sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 505, I, e 487, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.598.978/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 384.553/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.11.2014; TJPR, RI nº 0007333-23.2022.8.16.0030, 6ª Turma Recursal, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 04.03.2024. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diante de todo o exposto, o voto é pelo provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença de cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição quinquenal das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de permanência, limitando os descontos aos valores exigíveis a partir de 24 de julho de 2016, com a consequente adequação dos cálculos da execução. Ante o êxito em seu recurso, deixo de condenar ao pagamento ônus da sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Renate Thrun, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator T/an
|