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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005060-34.2019.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I. FUNÇÃO VIGIA. REGIME DE TRABALHO. TURNOS DE REVEZAMENTO (12X26), CONFORME DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2008. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. COMPENSAÇÃO QUE SE DÁ PELO DESCANSO EM PERÍODO MAIOR (36) AO PERÍODO TRABALHADO (12) E POR FOLGAS. a) Conforme prevê o artigo 27, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, a jornada regular do Agente Educacional I (cargo ocupado pelo Autor-Apelado) consiste em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Contudo, o parágrafo único, do artigo 27, da Lei referida, prevê a possibilidade de ser instituída escala de revezamento aos servidores que desempenham a função de vigia. b) Por sua vez, o Decreto Estadual nº 2.471/2004, que dispõe sobre a regulamentação do Regime de Trabalho em Turnos (RTT) - dentre outros assunto - dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), estabelece, em seu artigo 5º, que “Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração”. c) Portanto, considerando o disposto no artigo 27, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, conjugado com o disposto no artigo 5º, do Decreto Estadual nº 2.471/2004, o trabalho em escalas de revezamento não observa os limites mínimos e máximos diárias, sendo que o pagamento de horas extraordinárias dar-se-á apenas quando for necessária a permanência do servidor no local de serviço ao final de seu turno. d) Com relação ao limite da semana - 40 (quarenta) horas - como é sabido, no sistema de jornada 12x36, as horas semanais laboradas a maior são compensadas pelas folgas mensais. E, pois, o servidor somente terá direito ao recebimento de horas extraordinárias, caso comprovar que trabalhou por mais de 12 (doze) horas na exala 12X36, conforme expressamente dispõe o artigo 5º, do Decreto Estadual nº 2.471/2004. e) Nesse sentido, considerando a disposição contida na Lei Complementar Estadual nº 123/2008, bem como no Decreto Estadual nº 2.741/2004, tem-se que inexistente horas extraordinárias a ser indenizadas ante o sistema de revezamento realizado (12X36), visto que as horas a mais laboradas – 12 (doze) horas - são compensadas pelas 36 (trinta e seis) horas de descanso e pelas 02 (duas) folgas mensais ao servidor. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE EDUCACIONAL I. FUNÇÃO VIGIA. REGIME DE TRABALHO. TURNOS DE REVEZAMENTO (12X26), HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS, EM PARTE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE FOLGAS MENSAIS, NOS ANOS DE 2014, DE 2015 E DE ALGUNS MESES DE 2017. a) Considerando os Controles de Jornada que instruem os autos, verifica-se que o Reú-Apelante não observou, em parte, o disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, ou seja, não observou as 02 (duas) folgas mensais, nos anos de 2014 e de 2015, considerando que as folgas de 2016 foram gozadas em abril de 2017, e que a partir de abril de 2017 constam nos Controles de Jornada que o Autor-Apelado usufruiu das folgas. b) Portanto, ao contrário do alegado pelo Réu-Apelante, em seu recurso, não foram observadas as folgas mensais nos anos de 2014, de 2015 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, bem como não consta pagamento de horas extraordinárias nos meses subsequentes, destinado a compensar a ausência das folgas não usufruídas. c) Todavia, a sentença merece reformada, em Remessa Necessária, a fim de que sejam pagas como horas extraordinárias somente as folgas mensais não usufruídas pelo Autor-Apelado, referente aos anos de 2014 (não acobertados pela prescrição), de 2015, bem como referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, visto que uma parte da compensação se deu com o descanso de 36 (trinta e seis) horas. d) Destarte, não poderá existir duas “indenizações” – descanso e pecúnia – pelo mesmo fato – labor de 12 (doze) horas –, o que exsurge o direito de indenização como horas extraordinárias tão somente das folgas mensais não usufruídas pelo Autor-Apelado. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE EDUCACIONAL I. FUNÇÃO VIGIA. REGIME DE TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. INTERVALO PARA AS REFEIÇÕES DE NO MÁXIMO 30 (TRINTA) MINUTOS, E CONTABILIZADO COMO PERÍODO TRABALHADO. a) Nos termos do disposto no artigo 9º, do Decreto Estadual nº 2.471/2004, “Os intervalos para as refeições durante o serviço, serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT”. b) Portanto, não se assegura ao servidor, que trabalha em regime de turnos de revezamento, o intervalo intrajornada, e, por isso, desnecessária a anotação nos Controles de Jornada, mas tão somente se assegura o direito de um intervalo para a refeição. c) Assim, tem razão o Réu-Apelante, devendo ser reformada a sentença, a fim de se afastar a condenação de indenização por horas extraordinárias, considerando a alegada ausência de intervalo intrajornada. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE EDUCACIONAL I. FUNÇÃO VIGIA. ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE AS HORAS LABORADAS EM HORÁRIO NOTURNO. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PORCENTAGEM ESTABELECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. a) Nos termos do artigo 26, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, vigente na época dos fatos, será concedido gratificação “para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas a partir das dezoito horas, considerando-se para o cálculo da gratificação o valor correspondente à classe em que se encontra na carreira”. b) E, pois, realizando um simples cálculo, não se observa que o pagamento da gratificação por período noturno tivesse observado o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, vigente na época dos fatos, conforme bem exposto na sentença recorrida. c) Não fosse isso, observa-se que - por um período - foram pagas as gratificações por período noturno, considerando 20 (vinte) horas, e depois o pagamento se deu considerando 40 (quarenta) horas, em que pese o Autor-Apelado tivesse sempre realizado a mesma jornada (18:00 até 06:00) e ausente alteração na legislação. d) Por outro lado, o quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) deve ser reduzido, porque excessivo frente ao abalo e, pois, desproporcional e irrazoável. Assim, é caso de redução desse quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.