Ementa
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I. FUNÇÃO VIGIA. REGIME DE TRABALHO. TURNOS DE REVEZAMENTO (12X26), CONFORME DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2008. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. COMPENSAÇÃO QUE SE DÁ PELO DESCANSO EM PERÍODO MAIOR (36) AO PERÍODO TRABALHADO (12) E POR FOLGAS.
a) Conforme prevê o artigo 27, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, a jornada regular do Agente Educacional I (cargo ocupado pelo Autor-Apelado) consiste em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Contudo, o parágrafo único, do artigo 27, da Lei referida, prevê a possibilidade de ser instituída escala de revezamento aos servidores que desempenham a função de vigia.
b) Por sua vez, o Decreto Estadual nº 2.471/2004, que dispõe sobre a regulamentação do Regime de Trabalho em Turnos (RTT) - dentre outros assunto - dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), estabelece, em seu artigo 5º, que “Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração”.
c) Portanto, considerando o disposto no artigo 27, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, conjugado com o disposto no artigo 5º, do Decreto Estadual nº 2.471/2004, o trabalho em escalas de revezamento não observa os limites mínimos e máximos diárias, sendo que o pagamento de horas extraordinárias dar-se-á apenas quando for necessária a permanência do servidor no local de serviço ao final de seu turno.
d) Com relação ao limite da semana - 40 (quarenta) horas - como é sabido, no sistema de jornada 12x36, as horas semanais laboradas a maior são compensadas pelas folgas mensais. E, pois, o servidor somente terá direito ao recebimento de horas extraordinárias, caso comprovar que trabalhou por mais de 12 (doze) horas na exala 12X36, conforme expressamente dispõe o artigo 5º, do Decreto Estadual nº 2.471/2004.
e) Nesse sentido, considerando a disposição contida na Lei Complementar Estadual nº 123/2008, bem como no Decreto Estadual nº 2.741/2004, tem-se que inexistente horas extraordinárias a ser indenizadas ante o sistema de revezamento realizado (12X36), visto que as horas a mais laboradas – 12 (doze) horas - são compensadas pelas 36 (trinta e seis) horas de descanso e pelas 02 (duas) folgas mensais ao servidor.
2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE EDUCACIONAL I. FUNÇÃO VIGIA. REGIME DE TRABALHO. TURNOS DE REVEZAMENTO (12X26), HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS, EM PARTE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE FOLGAS MENSAIS, NOS ANOS DE 2014, DE 2015 E DE ALGUNS MESES DE 2017.
a) Considerando os Controles de Jornada que instruem os autos, verifica-se que o Reú-Apelante não observou, em parte, o disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, ou seja, não observou as 02 (duas) folgas mensais, nos anos de 2014 e de 2015, considerando que as folgas de 2016 foram gozadas em abril de 2017, e que a partir de abril de 2017 constam nos Controles de Jornada que o Autor-Apelado usufruiu das folgas.
b) Portanto, ao contrário do alegado pelo Réu-Apelante, em seu recurso, não foram observadas as folgas mensais nos anos de 2014, de 2015 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, bem como não consta pagamento de horas extraordinárias nos meses subsequentes, destinado a compensar a ausência das folgas não usufruídas.
c) Todavia, a sentença merece reformada, em Remessa Necessária, a fim de que sejam pagas como horas extraordinárias somente as folgas mensais não usufruídas pelo Autor-Apelado, referente aos anos de 2014 (não acobertados pela prescrição), de 2015, bem como referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, visto que uma parte da compensação se deu com o descanso de 36 (trinta e seis) horas.
d) Destarte, não poderá existir duas “indenizações” – descanso e pecúnia – pelo mesmo fato – labor de 12 (doze) horas –, o que exsurge o direito de indenização como horas extraordinárias tão somente das folgas mensais não usufruídas pelo Autor-Apelado.
3) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE EDUCACIONAL I. FUNÇÃO VIGIA. REGIME DE TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. INTERVALO PARA AS REFEIÇÕES DE NO MÁXIMO 30 (TRINTA) MINUTOS, E CONTABILIZADO COMO PERÍODO TRABALHADO.
a) Nos termos do disposto no artigo 9º, do Decreto Estadual nº 2.471/2004, “Os intervalos para as refeições durante o serviço, serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT”.
b) Portanto, não se assegura ao servidor, que trabalha em regime de turnos de revezamento, o intervalo intrajornada, e, por isso, desnecessária a anotação nos Controles de Jornada, mas tão somente se assegura o direito de um intervalo para a refeição.
c) Assim, tem razão o Réu-Apelante, devendo ser reformada a sentença, a fim de se afastar a condenação de indenização por horas extraordinárias, considerando a alegada ausência de intervalo intrajornada.
4) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE EDUCACIONAL I. FUNÇÃO VIGIA. ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE AS HORAS LABORADAS EM HORÁRIO NOTURNO. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PORCENTAGEM ESTABELECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
a) Nos termos do artigo 26, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, vigente na época dos fatos, será concedido gratificação “para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas a partir das dezoito horas, considerando-se para o cálculo da gratificação o valor correspondente à classe em que se encontra na carreira”.
b) E, pois, realizando um simples cálculo, não se observa que o pagamento da gratificação por período noturno tivesse observado o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, vigente na época dos fatos, conforme bem exposto na sentença recorrida.
c) Não fosse isso, observa-se que - por um período - foram pagas as gratificações por período noturno, considerando 20 (vinte) horas, e depois o pagamento se deu considerando 40 (quarenta) horas, em que pese o Autor-Apelado tivesse sempre realizado a mesma jornada (18:00 até 06:00) e ausente alteração na legislação.
d) Por outro lado, o quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) deve ser reduzido, porque excessivo frente ao abalo e, pois, desproporcional e irrazoável. Assim, é caso de redução desse quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005060-34.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 22/04/2019, DERONI MONTEIRO DA SILVA (servidor público) ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS” em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044), alegando que: a) é servidor público, ocupante do cargo de “Agente Educacional I”, desde 2011; b) na forma do que permite o artigo 27, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, exerce a função de “vigia”, nas dependências do Colégio Agrícola Estadual Manoel Ribas, em Apucarana; c) “labora em regime “12x36”, sempre das 18:00 às 6:00, sem intervalo intrajornada”; d) a adoção deste regime é autorizada pela Lei Complementar Estadual nº 123/2008 que, todavia, estabelece claramente que a jornada de trabalho desses servidores é de 40 (quarenta) horas semanais, e, pois, com direito a 02 (duas) folgas mensais; e) o trabalho em regime “12x36”, necessariamente, implica labor superior ao limite de 40 (quarenta) horas, pois em uma semana o servidor labora por 36 (trinta e seis) horas e na seguinte labora por 48 (quarenta e oito) horas, de modo que, a cada duas semanas, o servidor labora por 84 (oitenta e quatro) horas; f) são devidas duas horas extraordinárias semanais, ou ao menos 04 (quatro) horas extraordinárias a cada 02 (duas) semanas, para esses trabalhadores; g) a falta de concessão de intervalo intrajornada ofende ao disposto em legislação, de modo que são devidas horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; h) as folgas mensais somente foram concedidas a partir do ano de 2017; i) até agosto de 2017, o pagamento do adicional noturno era no importe de apenas 10% (dez por cento) sobre o salário base, o que equivale a 20 (vinte) horas noturnas; j) posteriormente, passou-se a pagar 40 (quarenta) horas noturnas, ou 20% (vinte por cento) do salário base, regularizando assim a situação; k) exerce a função de vigia noturno, em Escola Estadual, tratando-se de trabalho extremamente perigoso, e, pois, tem direito ao adicional de periculosidade, nos termos da Lei Estadual nº 10.692/1993; l) o Estado não fez nenhum levantamento dessas condições, a fim de tomar as providências cabíveis para eliminação da periculosidade; m) exercer vigilância, sem treinamento específico, em local perigoso, sem equipamento de proteção, sem armamento ou mesmo as ditas armas não letais, ofende a dignidade do servidor, pois expõe sua integridade física a riscos excessivos, de modo que faz jus a indenização por dano moral; n) “não existe uma infraestrutura MÍNIMA para que o trabalhador exerça suas funções com dignidade. As refeições, quando realizadas, o são em um galinheiro, ao lado da criação de aves, em meio a fezes e sujeira, além da presença frequente de animais, como ratos e aranhas. É o mesmo local onde o Autor abriga-se contra frio e chuva”; o) em 15/06/2017, sofreu acidente típico de trabalho, pois enquanto realizava suas rondas normais, escorregou em um terreno lamacento, fraturando a fíbula e permanecendo 120 (cento e vinte) dias afastado, percebendo benefício acidentário; e, p) no caso, é latente a culpa do Estado, por agir omissivo, pois o Ente Público não providenciou iluminação adequada para o local, não forneceu treinamento adequado, a despeito das condições de risco elevadas, não forneceu equipamentos de proteção suficientes, apenas uma bota de borracha, não tomou medidas efetivas para reduzir o risco de quedas, como espalhar cascalho sobre o chão lamacento. Requereu: i) a concessão da gratuidade de justiça; ii) a condenação do Réu ao pagamento das Gratificação por Serviço Extraordinário referente ao excesso da jornada semanal, bem como supressão do intervalo intrajornada, que devem refletir em férias com abono, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado; iii) a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação por Serviço Extraordinário decorrente da não concessão das folgas mensais, que devem refletir em férias com abono, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado; iv) a condenação do Réu ao pagamento das diferenças de Gratificação por Serviço Noturno, que devem refletir em férias com abono, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado; v) a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Periculosidade, que deve refletir em Gratificação por Serviço Extraordinário, Gratificação por Serviço Noturno, férias com abono, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado; vi) a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho; vii) a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do acidente de trabalho; e, viii) a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente de trabalho. 2) O Juízo de origem (mov. 7.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044) concedeu os benefícios da gratuidade de Justiça. 3) ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 10.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044), alegando que: a) encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas relativas a períodos anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação; b) a jornada entre as partes possui previsão legal – Lei Complementar Estadual nº 123/2008; c) a jornada do Autor não ultrapassa o limite legal, nem o limite contratual; d) para fundamentar o pedido de horas extraordinárias afirma não fazer intervalo, mas quando busca justificar o pedido de danos morais fundamenta que era obrigado a fazer suas refeições em um galinheiro; e) “a inexistência de registro dos intervalos deve-se as normas previstas pelo QPPE que é aplicado ao Autor. Esse define em seu art. 9º que “Os intervalos para as refeições durante o serviço, serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos”; f) os intervalos intrajornada eram rigorosamente respeitados, não sendo registrados devido ao fato de que são considerados como parte integrante da jornada, ou seja, o servidor se alimenta e descansa, mas referido período não é descontado da jornada; g) o Autor sempre recebeu corretamente o valor do adicional noturno; h) o pagamento do adicional noturno não deve ser computado sobre o integral, mas sobre a Classe ocupada; i) não há que se falar na garantia do direito criado posteriormente a todo o contrato havido entre as partes; j) a função de vigia, por si só, não garante a percepção do adicional de periculosidade, pois o Autor tem a responsabilidade de vigiar a escola, e não de impedir ou defendê-la de eventuais roubos; k) o fato do Autor não ter recebido treinamento específico nem arma de fogo já demonstra que sua função não evitar roubos ou atuar em repressão a eles, mas tão somente vigiar o local da escola; l) essa condição não gera dano moral algum, apenas evidenciando que a função do Autor não é compatível ao recebimento do adicional de periculosidade e não o expõe aos riscos que mencionou na petição inicial; m) a Escola em que o Autor desenvolve seus serviços informou que as refeições são realizadas junto a sala dos professores, sendo que cabe aos próprios servidores definir o melhor horário para se realizar a pausa; n) todos os meios necessários para garantia dos direitos do Autor foram respeitados, e a assistência que lhe cabia fora integralmente prestada; o) o local é plano, todo gramado e em ótimas condições, sendo que a causa do acidente foi um descuido do servidor, que ao caminhar sobre o piso molhado, acabou escorregando, nada mais que uma fatalidade; e, p) o Autor litiga de má-fé. 4) O ESTADO requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 18.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.004, ao passo que DERONI requereu a produção de prova oral e a intimação do Réu para apresentação dos controles de jornada (mov. 20.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044). 5) O Juízo de origem deferiu a apresentação dos controles de jornada (mov. 22.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044), sendo que o ESTADO cumpriu a diligência, e DERONI MONTEIRO DA SILVA apresentou manifestação sobre os documentos, conforme se infere, respectivamente, do mov. 26.1/26.6 e do mov. 29.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044. 6) O Juízo de origem deferiu a produção da prova oral requerida, bem como reconheceu a prescrição das verbas anteriores a data de 22/04/2014, conforme se infere do mov. 31.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044. 7) Audiência de Instrução e Julgamento realizada, com a ouvida de testemunhas das partes Autora e Ré, conforme se infere do mov. 80.0/80.5 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044. 8) Sobreveio sentença (datada de 10/09/2021), que julgou procedente, em parte, o pedido (mov. 90.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044), a fim de: a) condenar o ESTADO ao pagamento de horas extraordinárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, relativamente ao período em que não teve a concessão das folgas mensais, de acordo com os cartões ponto juntados aos autos, bem como ao período que não fora concedido intervalo intrajornada, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada valor não pago e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, a partir da citação; b) condenar o ESTADO ao pagamento de adicional noturno não quitado de acordo com a Lei Complementar nº 123/2016, o que será apurado em liquidação de sentença, observado o prazo prescricional indicado na decisão saneadora, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada valor não pago e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, a partir da citação; c) condenar o ESTADO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, a partir da citação; e, d) considerando a sucumbência recíproca, condenar o Autor ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e o Réu ao pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da cobrança em face do Autor, em decorrência da gratuidade de Justiça concedida. 9) ESTADO DO PARANÁ apelou (mov. 96.1 dos autos originários nº 0005060-34.2019.8.16.0044), alegando que: a) não é dado ao Poder Judiciário reanalisar o ato administrativo; b) em “relação as folgas mensais, nada foi comprovado pelo Apelado ou demonstrado nos cartões ponto. Como dito, o Apelado teve garantido seu direito a escala de trabalho de 12x36, nos exatos termos da lei de regência”; c) “se não fosse concedido o intervalo ao Apelado, como o mesmo poderia se ausentar do posto de trabalho para realizar suas refeições em um “galinheiro” como alega, fato inclusive utilizado para fundamentar os danos morais requeridos”; d) no que se refere ao intervalo intrajornada, cabia à administração observar a regra contida no Decreto nº 2.471/2004, que previa que “Os intervalos para as refeições durante o serviço, serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos”; e) “o adicional noturno, como tratado na sentença, gera o entendimento equivocado de que o Estado estaria remunerando o servidor em apenas 10% do valor e não 20% nos termos da lei. Entretanto, da remuneração recebida e calculado o valor das horas realizadas no horário noturno, pode-se ver que o valor pago não contraria nem ofende a norma legal”; e, f) o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais é extremamente exagerado e ofende os princípios da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e do enriquecimento ilícito. 10) DERONI MONTEIRO DA SILVA renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme se infere do mov. 19.0 dos autos recursais nº 0005060-34.2019.8.16.0044. 11) Em atendimento ao determinado no mov. 21.1 e no mov. 38.1 dos autos recursais nº 0005060-34.2019.8.16.0044, o ESTADO DO PARANÁ apresentou documentos, conforme se infere do mov. 26.1/26.2 e do mov. 46.1/46.21 dos autos recursais nº 0005060-34.2019.8.16.0044. 12) DERONI MONTEIRO DA SILVA apresentou manifestação sobre os documentos juntados, conforme se infere do mov. 30.1 e do mov. 51.1 dos autos recursais nº 0005060-34.2019.8.16.0044. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de recurso de Apelação e Remessa Necessária, a análise se dará de forma conjunta, inclusive, for caso, de matéria não alegada no recurso, considerando a Remessa Necessária. a) Do regime de trabalho em turnos de revezamento e do pedido de horas extraordinárias: A sentença condenou o ESTADO ao pagamento de horas extraordinárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, relativamente ao período em que não teve a concessão das folgas mensais, de acordo com os cartões ponto juntados aos autos, conforme se infere do mov. 90.1 dos autos originários. Por sua vez, o ESTADO DO PARANÁ alega que em “relação as folgas mensais, nada foi comprovado pelo Apelado ou demonstrado nos cartões ponto. Como dito, o Apelado teve garantido seu direito a escala de trabalho de 12x36, nos exatos termos da lei de regência” (destaquei), conforme se infere do mov. 96.1 dos autos originários. Pois bem. Em primeiro lugar, o regime diferenciado de trabalho encontra amparo no inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (destaquei). No caso dos servidores públicos, não existe necessidade de acordo ou convenção coletiva, já que tudo o que diz respeito à Administração Pública está vinculado ao princípio da legalidade. Assim, para os servidores públicos, onde se lê “mediante acordo ou convenção coletiva”, leia-se e acresça-se “mediante lei”. É isso o que se extrai do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estende referidos direitos aos servidores públicos. A Constituição Estadual também prevê que a jornada de trabalho diferenciada depende de autorização legal. Observe-se:
“Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: VII - duração da jornada do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei” (destaquei).
Em segundo lugar, o artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, dispõe que:
“Art. 27. A carga horária dos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único: Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos para o servidor ocupante do cargo de Agente Educacional I, no exercício da função de vigia, alternando doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, com duas folgas mensais (Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013)” (destaquei).
Conforme prevê o artigo 27, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, a jornada regular do Agente Educacional I (cargo ocupado pelo Autor-Apelado) consiste em 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Contudo, o parágrafo único, do artigo 27, da Lei referida, prevê a possibilidade de ser instituída escala de revezamento aos servidores que desempenham a função de vigia. Em terceiro lugar, o Decreto Estadual nº 2.471/2004, que dispõe sobre a regulamentação do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, da jornada de trabalho, do Regime de Trabalho em Turnos – RTT e do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS, dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, dispõe que: “Art. 5º. Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração” (destaquei) Portanto, considerando o disposto no artigo 27, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, conjugado com o disposto no artigo 5º, do Decreto Estadual nº 2.471/2004, tem-se que o trabalho em escalas de revezamento ou regime de turnos não observa os limites mínimos e máximos diárias, sendo que o pagamento de horas extraordinárias dar-se-á apenas quando for necessária a permanência do servidor no local de serviço ao final de seu turno. E, com relação ao limite da semana - 40 (quarenta) horas - como é sabido, no sistema de jornada 12x36, as horas semanais laboradas a maior são compensadas pelas folgas mensais. E, pois, o servidor somente terá direito ao recebimento de horas extraordinárias, caso comprovar que trabalhou por mais de 12 (doze) horas na exala 12X36, conforme expressamente dispõe o artigo 5º, do Decreto Estadual nº 2.471/2004. Nesse sentido, considerando a disposição contida na Lei Complementar Estadual nº 123/2008, bem como no Decreto Estadual nº 2.741/2004, tem-se que inexistente horas extraordinárias a ser indenizadas ante o revezamento realizado (12X36), visto que as horas a mais laboradas – 12 (doze) horas - são compensadas pelas 36 (trinta e seis) horas de descanso e pelas 02 (duas) folgas mensais ao servidor. Nesse sentido:
“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS - SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AGENTE DE CADEIA - REGIME DE TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO - SERVIDOR SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO - REGIME DE 12X36 - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES COM DUAS FOLGAS MENSAIS - DECRETO Nº 2471/2004 - FOLHAS DE PONTO JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONCESSÃO DAS FOLGAS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006912-96.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.09.2023 - destaquei). "1 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE CASTRO. GUARDA MUNICIPAL. JORNADA DE 12 POR 36 HORAS. AUTORIZAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS EM RAZÃO DA JORNADA ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO. (...) b) A fórmula adotada pela Lei Municipal nº 2.476/2011, que disciplina a escala de revezamento, afasta a sobrejornada, visto que garante duas folgas mensais ao servidor, compensando as horas a maior laboradas no regime de 12hx36h. (...) 5) APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO; APELO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO; REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004681-04.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.02.2020 – destaquei).
Em quarto lugar, da análise dos Controles de Jornada juntados no mov. 26.1/26.6 dos autos originários e no mov. 46.1/46.20 dos autos recursais, constata-se que, nos anos de 2014, de 2015, de 2016 e de 2017 (até fevereiro – considerando que em março esteve de férias) não foram concedidas as folgas mensais que o Autor-Apelado possuía direito, embora já em vigência a Lei Complementar Estadual nº 123/2008, com a alteração dada pela Lei Complementar Estadual nº 156/2013. E, pois, conclui-se que a partir de abril de 2017 consta a concessão das folgas, bem como que o Autor-Apelado gozou as folgas do ano de 2016, no período de 05/03/2017 até 08/04/2017, conforme se infere dos Controles juntados no mov. 26.1/26.6 dos autos originários e no mov. 46.1/46.20 dos autos recursais. Ou seja, observa-se que no Controle de Jornada de abril de 2017 consta a concessão de folgas de 2016, bem como a concessão de folga do referido mês, e, ainda, que nos meses subsequentes constam as concessões das folgas, citando para exemplificação o mês de maio de 2017, vejamos: Nesse contexto, considerando os Controles de Jornada ou Folha de Ponto que instruem os autos, o ESTADO não observou, em parte, o disposto no parágrafo único, do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, ou seja, não observou as 02 (duas) folgas mensais, nos anos de 2014 e de 2015, considerando que as folgas de 2016 foram gozadas em abril de 2017 (inexistente no Controle de Jornada ressalva a respeito pelo Autor-Apelado), e que a partir de abril de 2017 constam nos Controles de Jornada que o Autor-Apelado usufruiu das folgas. E, portanto, ao contrário do alegado pelo ESTADO, em seu recurso, não foram observadas as folgas mensais nos anos de 2014, de 2015 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, considerando os Controles de Jornada juntados aos autos, bem como não consta pagamento de horas extraordinárias nos meses subsequentes, destinado a compensar a ausência das folgas não usufruídas, conforme Relatório da Folha de Pagamento constante do mov. 26.2/26.6 dos autos recursais. Todavia, a sentença merece reformada, em Remessa Necessária, a fim de que sejam pagas como horas extraordinárias somente as folgas mensais não usufruídas pelo Autor-Apelado, referente aos anos de 2014 (não acobertados pela prescrição), de 2015, bem como referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, visto que uma parte da compensação se deu com o descanso de 36 (trinta e seis) horas. Vale dizer, portanto, que não poderá existir duas “indenizações” – descanso e pecúnia – pelo mesmo fato – labor de 12 (doze) horas –, o que exsurge o direito de indenização como horas extraordinárias tão somente das folgas mensais não usufruídas pelo Autor-Apelado. b) Do regime de trabalho em turnos de revezamento e do pedido de pagamento de horas extraordinárias ante a alegada ausência de concessão do intervalo intrajornada: A sentença condenou o ESTADO ao pagamento de horas extraordinárias, a serem apuradas em liquidação de sentença, relativamente ao período que não fora concedido intervalo intrajornada, conforme se infere do mov. 90.1 dos autos originários. O ESTADO, em seu recurso, sustenta que no que se refere ao intervalo intrajornada, cabia à administração observar a regra contida no Decreto nº 2.471/2004, que previa que “Os intervalos para as refeições durante o serviço, serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos”, conforme se infere do mov. 96.1 dos autos originários. Nos termos do disposto no artigo 9º, do Decreto Estadual nº 2.471/2004, “Os intervalos para as refeições durante o serviço, serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de no máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo necessário para uma refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o servidor sujeito ao Regime de Trabalho em Turnos – RTT” (destaquei). Observa-se, portanto, que o intervalo deve corresponder somente ao tempo necessário para uma refeição ou lanche, sendo, inclusive, considerado como hora trabalhada, e, pois, desnecessária a sua anotação nos Controles de Jornada. Nesse aspecto, corroborando o disposto na legislação atinente, constou da sentença que “as testemunhas Nelson Vicente dos Santos e Uriel Correa Dutra Júnior, afirmaram que não havia a concessão de tempo para o intervalo intrajornada para a realização de refeições, sendo que entre os vigias era realizado um revezamento para a alimentação (enquanto um ficava realizando as rondas o outro se alimentava)” (mov. 90.1 dos autos originários – destaquei). Vale dizer, portanto, que não se assegura ao servidor, que trabalha em regime de turnos de revezamento, o intervalo intrajornada, e, por isso, desnecessária a anotação nos Controles de Jornada, mas tão somente se assegura o direito de um intervalo para a refeição. Nesse sentido:
“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - AGENTE DE EXECUÇÃO - REGIME DE TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO - ESCALA DE 12X36 - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO- DESCANSO INTRAJORNADA DE NO MÁXIMO 30 (TRINTA) MINUTOS - PREVISÃO LEGAL- DECRETO Nº 2.471/2004 - PERÍODO COMPREENDIDO COMO HORA TRABALHADA - DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA FOLHA DE PONTO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012860-87.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.10.2023 - destaquei).
E, portanto, tem razão o Réu-Apelante, devendo ser reformada a sentença, a fim de se afastar a condenação de indenização por horas extraordinárias, considerando a alegada ausência de intervalo intrajornada. c) Da gratificação por trabalho em período noturno: A sentença condenou o ESTADO ao pagamento de adicional noturno não quitado de acordo com a Lei Complementar nº 123/2016, o que será apurado em liquidação de sentença, observado o prazo prescricional indicado na decisão saneadora, conforme se infere do mov. 90.1 dos autos originários. O ESTADO, por sua vez, alega que “o adicional noturno, como tratado na sentença, gera o entendimento equivocado de que o Estado estaria remunerando o servidor em apenas 10% do valor e não 20% nos termos da lei. Entretanto, da remuneração recebida e calculado o valor das horas realizadas no horário noturno, pode-se ver que o valor pago não contraria nem ofende a norma legal”, conforme se infere do mov. 96.1 dos autos originários. Dispõe o artigo 26, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, vigente na época dos fatos, que será concedido gratificação “para o funcionário que laborar no período noturno, com valor de 20% (vinte por cento) sobre as horas trabalhadas a partir das dezoito horas, considerando-se para o cálculo da gratificação o valor correspondente à classe em que se encontra na carreira”. E, pois, realizando um simples cálculo, não se observa que o pagamento da gratificação por período noturno tivesse observado o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 123/2008, vigente na época dos fatos, conforme bem exposto na sentença recorrida, vejamos:
“Da análise dos contracheques juntados aos autos (mov. 10.4), percebe-se que o Estado do Paraná não observou a determinação contida em lei em todo o período questionado nos autos. No mês de março de 2018, a título de exemplo, o valor correspondente à classe do autor era de R$ 1.649,76 e o adicional noturno pago foi de R$ 164,98, ou seja, a administração pública efetuou o pagamento do adicional em 10%, em vez de efetuar a quitação em 20%, conforme regulamentado na LC 123/2008. Por outro lado, a partir de setembro de 2018 o Estado do Paraná começou a observar o pagamento de 20% (ver página 34 do mov. 10.4). Deste modo, merece acolhimento o pedido do autor para condenar o Estado do Paraná ao pagamento do valor não quitado, o que será apurado em liquidação de sentença” (mov. 90.1 dos autos originários – destaquei).
Não fosse isso, analisando o Relatório de Detalhe da Folha, observa-se que, nos anos de 2014 até agosto de 2018, foram pagas as gratificações por período noturno, considerando 20 (vinte) horas, conforme se infere do mov. 26.2/26.6 dos autos recursais. Vejamos alguns períodos para fins de exemplificação:Todavia, a partir de setembro de 2018, foram pagas as gratificações por período noturno, considerando 40 (quarenta) horas, em que pese o Autor-Apelado pelos Controles de Jornada juntados continuava fazendo a mesma jornada de trabalho (18:00 até 06:00), conforme se infere do mov. 26.2/26.6 dos autos recursais. Vejamos alguns períodos para fins de exemplificação: E, pois, observa-se que - por um período - foram pagas as gratificações por período noturno, considerando 20 (vinte) horas, e depois o pagamento se deu considerando 40 (quarenta) horas, em que pese o Autor-Apelado tivesse sempre realizado a mesma jornada (18:00 até 06:00) e ausente alteração na legislação. Nota-se, por outro lado, que as alegações do ESTADO a respeito são genéricas, bem como que não consta dos autos elementos que pudessem explicar o cálculo realizado e, muito menos a alteração do número de horas pagas, considerando, como já exposto, que o Autor-Apelado realizava a mesma jornada de trabalho. Nessas condições, merece mantida a sentença, a fim de que se faça a apuração do valor pago a menor, e, por consequência, o pagamento da diferença do valor referente a gratificação por trabalhar no período noturno. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL II. (...) ADICIONAL DE 20% SOBRE AS HORAS LABORADAS EM HORÁRIO NOTURNO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 26, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2008). PAGAMENTO APENAS DE 20 HORAS AO SERVIDOR. DIFERENÇA DEVIDA. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - Unânime - J. 14.04.2015 - destaquei).
d) Da indenização por danos morais: A sentença condenou o ESTADO ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob os seguintes fundamentos:
“Considerando que o Estado do Paraná não disponibilizou local adequado aos servidores vigilantes para a realização de refeições, bem como que o local, pelo que se observa das fotos do mov. 1.13, é exposto a ratos e aranhas, além de outros insetos, conforme afirmado pelas testemunhas, forçoso reconhecer a existência de danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido pelo autor em razão dos fatos” (mov. 90.1 dos autos originários).
Por sua vez, o ESTADO, em seu recurso, sustenta que:
“Por fim, quanto a fixação do quantum indenizatório, importante destacar a incompatibilidade do montante fixado e a realidade das partes. (...) O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais é extremante elevado e obviamente resulta em ofensa ao princípio do enriquecimento sem causa. Tal numerário deferido é extremamente exagerado e ofende os Princípios da Moralidade, Proporcionalidade, Razoabilidade e do Enriquecimento Ilícito, mandamentos nucleares previstos na Carta Magna, tanto de forma explícita em seu art. 37, caput, como de forma implícita, constituindo-se em balizas para o sistema jurídico brasileiro, orientando os seus operadores. (...) Portanto, evidente a elevada quantia deferida pelo juízo de primeiro grau, que deverá ser reparada por este e. TJPR” (mov. 96.1 dos autos originários).
Nota-se que o ESTADO não recorre da fixação dos danos morais, mas tão somente do valor fixado. E, pois, como ausente recurso, não tem como concluir em sentido diverso, em Remessa Necessária, considerando que o ESTADO não apresentou elementos que pudessem a afastar a conclusão do Juízo de origem sobre a ausência de disponibilização de espaço condizente para refeições ou lanches, e muito menos que o lugar indicando nas fotos que instruem a petição inicial não era usado pelo Autor-Apelado para realização das suas refeições. De outro lado, o quantum indenizatório fixado pela sentença (R$ 15.000,00 – quinze mil reais) deve ser reduzido, porque excessivo frente ao abalo e, pois, desproporcional e irrazoável. Assim, é caso de redução desse quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça entendeu ser caso de redução do valor da indenização, considerando os seguintes fundamentos, vejamos:
“Para a fixação do dano moral deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a natureza e a repercussão dos fatos, a finalidade da reparação visando a reparação e a sanção, bem como deve-se observar os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, além da extensão do dano causado, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil: (...) De acordo com o Superior Tribunal Justiça, para dosimetria do valor da indenização, segue-se o método bifásico. Na primeira, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em casos análogos. Na segunda etapa, analisam-se as circunstâncias do caso concreto, fixando-se o valor definitivo da indenização, mediante apuração equitativa do magistrado. Neste caso, a par da ausência de precedentes que se amoldem à circunstância fática em análise, é inequívoco que não eram todos os dias que as condições climáticas eram adversas. Certamente foram situações isoladas e de contratempos em dias esporádicos. Por igual, em seu depoimento pessoal, não relatou o autor nenhuma situação especialmente danosa a direito da personalidade. Também não demonstrou estar sofrendo de qualquer tipo de abalo psicológico, angústia ou sofrimento que o impeça de exercer o cargo nas condições descritas. Do contrário, aparentou estar ciente das condições de trabalho e estar conformado com a situação, apesar de com ela não concordar” (extraído voto do processo nº 0000646-10.2016.8.16.0040 - DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - destaquei).
Vejamos a ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. CONDIÇÕES ADEQUADAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SANITÁRIO E GUARITA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. CRITÉRIO BIFÁSICO. (...) 1. O exercício do cargo público em condições de trabalho não condizentes com a dignidade da pessoa humana, configura dano moral indenizável. 2. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado a reparar os prejuízos morais sofridos. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000646-10.2016.8.16.0040 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.06.2018 - destaquei).
Dessa forma, seguindo o entendimento já adotado por esta Câmara em caso similar ao presente, reputa-se proporcional e razoável reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Da correção monetária e dos juros de mora: A sentença estabeleceu que as indenizações devem serem corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora, nos termos do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, conforme se infere do mov. 90.1 dos autos originários. Todavia, o Tema nº 810 (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE), do Supremo Tribunal Federal, fixou que quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; todavia o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública é inconstitucional. E, o Tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos nº 1.495.145/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS), fixou a seguinte tese no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores:
“(...) 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (destaquei).
E, pois, considerando as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença merece reformada, de ofício, a fim de alterar o índice dos juros de mora, e, pois, estabelecer que será a remuneração oficial da caderneta de poupança. Além disso, a partir de 09/12/2021, deve ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, vejamos:
“Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).
Nessas condições, de ofício, altera-se o índice dos juros de mora, bem como se estabelece que a partir de 09/12/2021, deve ser observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao recurso, a fim de afastar a condenação por horas extraordinárias, considerando a alegada ausência de intervalo intrajornada, bem como reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).E, em Remessa Necessária, reformar a sentença, em parte, a fim de que sejam pagas como horas extraordinárias tão somente as folgas mensais não usufruídas pelo Autor-Requerido, referente aos anos de 2014 (não acobertados pela prescrição), de 2015, bem como referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, visto que uma parte da compensação já ocorreu com o fato de o Autor ter usufruído do descanso de 36 (trinta e seis) horas.E, ainda, a sentença merece reformada, de ofício, a fim de alterar os juros de mora para a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como para que, a partir de 09/12/2021, seja observado o disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.Outrossim, no caso, aplica-se a tese fixada no Tema nº 1.059, do Superior Tribunal de Justiça ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" – destaquei).
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