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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000234-07.2020.8.16.0051, da Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz, em que é Apelante Dirce Xavier Maggio e Apelado Banco Votorantim S.A.I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais”, ajuizada por Dirce Xavier Maggio em detrimento de Banco Votorantim S.A.Na parte que interessa, a r. sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar improcedente a ação. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme preconiza o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a autora em multa por litigância de má fé no percentual de 5% do valor atribuído a causa, em favor da parte requerida, nos termos do artigo 81, caput e § 1º, c/c artigo 80, II, ambos do Código de Processo Civil (mov. 106.1 – Primeiro grau). Inconformada, Dirce Xavier Maggio interpôs recurso de apelação em face do decisum, pelo qual, em síntese, alega a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores para sua incidência e, ainda, visto tratar-se de exercício do direito de acesso à justiça insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (mov. 112.1 – Primeiro grau).Em sede de contrarrazões, o banco apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação proferida na sentença (mov. 115.1 - Primeiro grau).Após, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, conseguinte, esta Magistrada foi designada para atuar como relatora no feito (mov. 14.1 – Recurso de apelação).É o breve relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço o presente recurso de apelação.II.b) Mérito Em síntese, a apelante almeja o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos autorizadores para sua incidência, bem como, de que tal imposição fere o preceito constitucional de acesso à justiça.Deveras, assiste razão à apelante.Conforme preconiza o artigo 80, caput e incisos, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, o Magistrado de primeiro grau entendeu que a parte faltou com a verdade e omitiu os fatos, posto que alegou não ter efetuado a contratação ou então, que não se lembra de tal fato, bem como, de ter recebido os valores provenientes do negócio jurídico, conquanto, a prova colacionada aos autos demonstrou o oposto.Entrementes, verifica-se que a autor afirma na exordial que de fato realizou empréstimo consignado, conquanto, surpreendeu-se com a quantidade constante em seus extratos, aludindo eventual esquecimento sobre a contratação em questão, arguindo, ainda que posteriormente, uma série de vícios hipotéticos sobre a relação. É sabido que o entendimento predominante é no sentido de que além da verificação objetiva das situações elencadas no dispositivo legal, se faz necessário identificar nos autos que o litigante age de modo intencionalmente malicioso, visando causar dano processual à parte contrária. De mais a mais, não se pode olvidar que a parte autora, ora apelante, é pessoa simples, de idade avançada, que garante seu sustento às custas de seu benefício previdenciário, onde o questionamento da relação jurídica consubstanciada na contratação de específico empréstimo consignado não pode ser afastado ou penalizado, porque representante de direito constitucional de ação, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.Neste sentido já decidiu a 14ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pleito pelo afastamento da multa por litigância de má fé – Provimento - A boa-fé da parte autora, como a de qualquer jurisdicionado, é presumida – No caso, inexiste prova de que houve, realmente, intuito ou propósito de, efetivamente, se alterar a veracidade dos fatos,2. Sentença parcialmente reformada - Sucumbência mínima do banco Réu – Manutenção da distribuição do ônus sucumbencial.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001058-63.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2022 – Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E indenização por dano moral - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA Da AUTORa exclusivamente quanto à multa aplicada – acolhimento - ART. 80, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS - INTENÇÃO MALICIOSA NÃO VERIFICADA - EXCLUSÃO DA MULTA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000604-95.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 14.02.2022 – Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU, ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE, RESSALVADO A COMPREENSÃO PESSOAL DESTA RELATORIA, NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC. SANÇÃO AFASTADA. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência de multa por litigância de má-fé. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000495-35.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022)Esclarece-se que não se diverge da veemência do eminente Magistrado a quo ao adotar medidas que impeçam que o causídico da apelante faça o uso predatório do Poder Judiciário, como assim faz. Nada obstante, a parte não pode ser prejudicada pela má conduta de seu patrono.Ademais, os requerimentos, no caso, foram infrutíferos, posto que julgados improcedentes. Diante disso, faz-se imperiosa a reforma da sentença apenas neste ponto, para o fim de afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, mantendo no mais a improcedência dos pedidos exordiais. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Dirce Xavier Maggio, para o fim de afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, nos termos do voto e sua fundamentação.
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