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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Eduardo dos Anjos de Meira foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (na redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/2018), acusado da prática de fatos descritos pelo aditamento à denúncia nos seguintes termos (mov. 78.1): “Aos 31 de outubro de 2012, às 20h40min, do interior da residência das vítimas, localizada na Rua Budapeste, nº 242, Bairro Rio Verde, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado EDUARDO DOS ANJOS DE MEIRA, em concurso de agentes com outras duas pessoas não identificadas – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva, agindo dolosamente, ambos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em: (i) 01 (um) veículo automotor VW/GOL, cor preta, placas ASC-3370; (ii) 01 (um) Notbook; (iii) 01 (um) par de tênis da marca Nike; (iv) 01 (um) videogame da marca Playstation; (v) 01 (um) aparelho de DVD; (vi) 01 (um) aparelho de TV por assinatura; (vii) 01 (um) telefone celular; (viii) 01 (um) monitor de computador; (ix) 01 (um) aparelho de televisão; (x) câmeras digitais; (xi) joias e roupas diversas; (xii) R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, além de (xiii) documentos pessoais das vítimas LUIZ HENRIQUE DOMANSKI e VANESSA CRISTINA DE SIQUEIRA, o que fez mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), exibida e apontada contra as vítimas acima referidas como forma de ameaçá-las de morte e assim impedir sua resistência, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2012/986683 (fls.14/17) e Termo de Declarações com Reconhecimento de Pessoa anexo às fls. 07/08.Ainda, para facilitar a subtração dos pertences acima, o acusado e seus comparsas restringiram a liberdade das vítimas e de seus familiares, o que fizeram ao trancá-las em um quarto da residência por, mais ou menos, 01h30min, enquanto saqueavam a casa e colocavam os pertences nos veículos.Antes de deixar o local as portas da residência foram trancadas com a finalidade de impedir as vítimas de sair do local e acionar a autoridade policial, o que foi possível somente após a vítima Luiz Henrique arrombar a porta do quarto onde estavam.O denunciado agiu de modo relevante indispensável à consumação do delito, mediante (i) coautoria no assalto e rendimento das vítimas, (ii) emprego de arma de fogo, e (iii) apoio presencial dos indivíduos não identificados, os quais teriam auxiliado o denunciado na subtração dos objetos acima listados.” A sentença (mov. 140.1) julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu por infração ao artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal (redação vigente ao tempo dos fatos), por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70), à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Eduardo dos Anjos de Meira interpôs apelação em cujas razões (mov. 15.1/TJ) pretende a sua absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo, por alegação de que as provas produzidas nos autos não são suficientes para evidenciar a autoria dos fatos. Para isso, sustenta que “O ACUSADO NÃO FOI PRESO NA POSSE DIRETA OU INDIRETA DOS BENS ROUBADOS” e “O RECONHECIMENTO DO ACUSADO SÓ SE DEU NA DELEGACIA E INOBSERVOU O ART 226 DO CPP”. Subsidiariamente, requer o afastamento das causas especiais de aumento de pena e a redução da pena para o patamar mínimo legal. Em contrarrazões (mov. 18.1/TJ), o il. representante do Ministério Público junto à primeira instância pugna pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 24.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade. Pedido de absolvição O réu pretende a sua absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo, por alegação, em síntese, de que as provas produzidas nos autos não são suficientes para evidenciar a autoria do delito. Sem razão. Análise dos autos demonstra a existência de amplo conjunto a comprovar a responsabilidade do apelante pelo crime de roubo descrito na denúncia. A materialidade do delito e a autoria dos fatos pelo ora apelante resultaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (movs. 6.9 e 6.11), do termo de declaração e reconhecimento de pessoa (mov. 6.6) e da prova oral produzida. Em seu interrogatório em Juízo, o réu Eduardo dos Anjos de Meira disse: “(...) que: na época, trabalhava com um lava car e estacionamento, após, com pavimentação; tanto é que na data dos fatos, dia 31, trabalhou o dia todo e de noite esteve com a família; foi preso por causa de um amigo que estava pernoitando em sua casa, o qual, às vezes, aparecia com alguns bens, como carro e televisão diferentes; um dia, foi trabalhar e foi informado pela esposa que a polícia havia invadido sua casa e apreendido diversos bens que eram roubados, então, foi para casa e seu irmão havia sido preso em seu lugar; algum tempo depois, a polícia foi até sua casa novamente, mas não localizou nada; até que, no dia 06 de novembro de 2012, referido amigo foi preso e a polícia ligou seu endereço ao do réu, vindo a prendê-lo também; mesmo provando que não estava envolvido, foi condenado pelos outros roubos; foi submetido à reconhecimento e não foi reconhecido pessoalmente, apenas por foto.” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 140.1 – e disponível em vídeo no mov. 74.3) Ao ser novamente interrogado, após o aditamento à denúncia, o ré afirmou: “(...) que: havia alugado a casa que morava e quando retornou, já estava envolvido na situação, porque haviam sido apreendidos objetos roubados no local; no dia 31 de outubro, no período da noite, estava em casa com a ex-esposa e ex-sogra; o rapaz que havia alugado a casa (Leandro) praticava alguns roubos e como tinham seu endereço, foi preso junto; na época, trabalhava com pavimentação; foram encontrados alguns bens roubados em agosto ou setembro, ao passo em que quando já estava em casa na época dos fatos nada de ilícito foi encontrado.” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 140.1 – e disponível em vídeo no mov. 128.1) O ora apelante disse, em resumo, que: não teve nenhuma participação na prática do roubo em apuração; ao tempo dos fatos, permitiu que outro indivíduo pernoitasse no local de sua residência; eventualmente, esse indivíduo levava diferentes objetos para o imóvel, como televisões e veículos; certo dia, quando não estava em casa, Policiais foram até a residência e, no local, encontraram objetos roubados; foi preso no dia 06/11/2012 porque esse indivíduo que pernoitava no local praticava roubos e residia no mesmo local de seu endereço. Contudo, a versão apresentada pelo ora apelante em Juízo contém explicações vagas e confusas, está dissociada de qualquer elemento de prova e apresenta-se como mera tentativa de eximir-se da devida responsabilização criminal. De outro viés, o conjunto fático-probatório produzido em Juízo é firme e suficiente para comprovar que o ora apelante realmente praticou o crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, conforme descrito pela denúncia. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima Vanessa Cristina de Siqueira declarou: “(...) que: no dia do roubo, sua mãe morava com ela, estava acamada e não passava bem; diante disso, o irmão enfermeiro foi até o local e quando chegou, encostaram o portão, sem trancá-lo; nesse momento, passados três a cinco minutos, quando já estavam dentro da casa, um indivíduo entrou armado, anunciou o roubo e pediu para que entrassem, na sequência, adentrando à residência; estavam no local a declarante, o irmão, a cunhada, o esposo, a sobrinha e a mãe; renderam a todos e os fecharam em um quarto, com exceção da declarante e da mãe, pois, permitiram a declarante ficasse com a última que estava doente; foram até a casa de sua sogra que fica logo atrás, pegaram-na, e também a seu cunhado, e os prenderam no quarto junto aos outros; começaram a roubar eletrodomésticos, roupas e o que era de fácil acesso; o carro do irmão estava para fora do portão e o seu, na garagem; começaram a encher o último e levaram tudo o que puderam; os autores eram três, dois deles permaneceram dentro da casa e o outro, para fora, olhando se não chegava ninguém; depois do roubo, ameaçaram os presentes de morte caso ligassem para a polícia, fecharam todas as portas e o portão, levando a chave; aqueles que estavam dentro de casa portavam arma de fogo e nenhum dos três estava com o rosto coberto; era sete ou oito horas da noite; lembra-se que um deles era mais sensato e o outro, mais frio; acionaram a polícia na sequência; não recuperaram nenhum dos itens roubados; após dez ou vinte dias, o veículo foi localizado no município de Fazenda Rio Grande; este não estava danificado, ainda estava com o aparelho de som e foi abandonado em uma área rural, sendo que o combustível havia sido levado; não fez a identificação dos indivíduos na delegacia, apenas o irmão e o esposo, quando o veículo do primeiro foi localizado; o veículo Sandero, do irmão, esteve envolvido em diversos roubos e havia uma marca de disparo de arma de fogo; seu marido reconheceu um dos autores, sem dúvidas, e o identificou claramente; lembra-se que dois dos indivíduos não tinham mais de trinta e cinco anos, estatura mediana, moreno claro e castanho; hoje em dia não poderia reconhecê-los; por conta do fato, colocaram diversos dispositivos de segurança na casa, como grade, portão eletrônico, câmera e seguro residencial; tem quase certeza de que o réu era um daqueles que estavam dentro de casa, isto porque conversou com o esposo na época do reconhecimento e ele lhe informou tal questão.” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 140.1 – e disponível em vídeo no mov. 74.1) Igualmente em Juízo, a vítima Luiz Henrique Domanski narrou: “(...) que: na data, estavam na residência a declarante, a esposa, a sogra, que estava acamada, e o cunhado; quando este adentrou à residência, deixou o portão fechado, mas sem trancar; de repente, os indivíduos também entraram, portando arma de fogo, e os ameaçaram; roubaram a casa e também de sua mãe, nos fundos, pegando-a e a trazendo para a casa da frente; advertiram de que se reagissem, não teriam problemas em fazer alguma coisa contra eles; estavam sem proteção no rosto e de cara limpa; trancaram as vítimas no quarto, com exceção da sogra e da esposa; ficaram na casa por uma hora e meia ou duas horas; levaram todos os eletrodoméstico, roupas e os dois veículos, aquele do declarante (Gol preto) e o do cunhado (Sandero prata); dois indivíduos entraram na casa, sendo que estavam em três na ocasião; conseguiu ver a arma de fogo em dois dos envolvidos; na sequência do roubo, foram trancados no quarto e a residência foi chaveada; os autores os ameaçaram para que não chamassem a polícia; inobstante, ligou para a polícia após o ocorrido e esta localizou o veículo Gol preto alguns dias depois, em Fazenda Rio Grande; nenhum outro bem foi recuperado; procedeu ao reconhecimento do réu na mesma oportunidade em que o cunhado foi chamado para realizar o reconhecimento em delegacia; com o carro do cunhado, diversos outros roubos foram praticados e um dos criminosos foi preso; em uma das salas reservadas, trouxeram apenas o réu e o reconheceram sem dúvidas, inclusive, porque fazia pouco tempo do roubo; estava sem barba quando o reconheceu, mas tinha um cavanhaque por ocasião do roubo; ainda assim, soube diferenciar o olho e demais aspectos; atualmente, não poderia reconhecê-lo em razão do tempo transcorrido; na época, a delegada apresentou fotos de outras pessoas e distinguiram o réu, após, trouxe-o pessoalmente; uma arma era preta e outra prateada, similar à calibre 38, sendo que o réu era um dos que seguraram referido objeto; chamou a atenção o fato de que os envolvidos estavam bem vestidos, usando boné preto, cavanhaque, jaqueta de couro preta e calça jeans clara; sobre a fisionomia, pelo que se lembra, o réu tinha olhos claros; este não tinha nenhum cuidado em esconder o rosto e se apresentava muito tranquilo e frio.” (Transcrição extraída da r. sentença – mov. 140.1 – e disponível em vídeo no mov. 74.2) Como se pode perceber, ambas as vítimas descreveram os fatos com detalhes, de maneira uníssona e sem apresentar contradições sobre a forma como o crime ocorreu, e afirmaram que: a mãe de Vanessa residia com eles e estava muito debilitada em razão de problemas de saúde; na data dos fatos, chamaram o irmão de Vanessa (cunhado de Luiz) para ir até a residência, a fim de em conjunto tomarem decisões concernentes à saúde da idosa; após o irmão de Vanessa entrar no imóvel, fecharam o portão, mas não o trancaram; poucos minutos depois, dois indivíduos entraram no local, armados, e anunciaram o assalto; todas as pessoas que estavam no local foram conduzidas a um dos quartos, com exceção de Vanessa e de sua mãe, que permaneceram na sala; havia um terceiro assaltante, que permaneceu fora da residência, a vigiar o local; os autores do crime subtraíram diversos eletrodomésticos, roupas e dois veículos (um pertencente a Luiz e Vanessa e o outro, ao irmão de Vanessa); após a subtração, os assaltantes trancaram as portas dos cômodos e a porta de entrada da residência e se evadiram do local; conseguiram sair do imóvel e acionar a Polícia; alguns dias depois, o veículo de sua propriedade (VW/Gol, de Luiz e Vanessa) foi encontrado em Fazenda Rio Grande/PR; não recuperaram nenhum outro objeto; foram informados de que o veículo do irmão de Vanessa (Renault/Sandero) fora utilizado para a prática de diversos outros assaltos e que um dos criminosos havia sido preso; os assaltantes não estavam com os rostos cobertos, de modo que foi possível visualizar as suas feições. E, principalmente, o ofendido Luiz Henrique Domanski confirmou em Juízo que, ao observar diversas fotografias de pessoas diferentes, na Delegacia de Polícia, reconheceu expressamente o réu Eduardo dos Anjos de Meira como um dos assaltantes responsáveis por adentrar em sua residência, e que, em seguida, visualizou o réu pessoalmente, ocasião em que confirmou a sua identificação como um dos autores do crime. Essas afirmações, inclusive, foram corroboradas pela ofendida Vanessa Cristina de Siqueira, que, conquanto não tenha efetuado o reconhecimento na fase extrajudicial, disse que “seu marido reconheceu um dos autores, sem dúvidas, e o identificou claramente” e que “tem quase certeza de que o réu era um daqueles que estavam dentro de casa, isto porque conversou com o esposo na época do reconhecimento e ele lhe informou tal questão” (transcrição extraída da r. sentença – mov. 140.1 – e disponível em vídeo no mov. 74.1). Em crimes contra o patrimônio, as palavras das vítimas possuem relevante valor probatório, em especial quando, como neste caso, estão em harmonia com outros elementos da prova produzida nos autos e não apresentam incongruências ou contradições. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, corroborado pelo depoimento da vítima em juízo, que se mostrou firme e coerente, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão condenatório. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. (...).” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/04/2018) “APELAÇÃO CRIME – DELITO DE ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MOTIVADA NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES – PRETENSÃO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELEVANTE VALOR DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, PRODUZIDO EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PEDIDO PELA REDUÇÃO DA PENA COM INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DECISÃO SINGULAR QUE EFETUOU A COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA – AGENTE BENEFICIADO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 02/05/2018) A reforçar a relevância probatória das declarações das vítimas em Juízo, no boletim de ocorrência nº 2012/986693 constou que, ao relatar o ocorrido, as vítimas descreveram os assaltantes. Veja-se (mov. 6.9): E no termo de declaração e reconhecimento de pessoa (mov. 6.6 – sem grifos no original) constou que Luiz Henrique Domanski:“(...) RATIFICA EM SEU INTEIRO TEOR O CONTIDO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 2012/9986683, REFERENTE AO ROUBO OCORRIDO EM DATA DE 31/10/2012, POR VOLTA DAS 20:40 HORAS, QUANDO TRÊS ELEMENTOS ARMADOS E USANDO DE VIOLÊNCIA, PRATICARAM O ROUBO, SUBTRAINDO VÁRIOS OBJETOS, ENTRE ELES, APARELHOS DE TELEFONES CELULARES, DINHEIRO, ROUPAS, ENTRE OUTROS, CONFORME DEVIDAMENTE DESCRITO NO REFERIDO B. O.; QUE NESTE ATO DENTRO DAS FORMALIDADES LEGAIS, AFIRMA RECONHECER COM TODA CERTEZA E SEM SOMBRA DE DÚVIDAS A PESSOA IDENTIFICADA COMO EDUARDO DOS ANJOS DE MEIRA, COMO EFETIVAMENTE SENDO O AUTOR DO REFERIDO ROUBO (...).” Como se pode perceber, a vítima Luiz fez a descrição dos assaltantes e, em seguida, observadas as formalidades legais, realizou o reconhecimento pessoal e fotográfico do réu Eduardo dos Anjos de Meira como um dos coautores dos fatos. E o reconhecimento do réu pela vítima Luiz reveste-se de eficácia jurídica, porque foi formalizado na fase policial e confirmado expressamente pelas declarações prestadas, sob o crivo do contraditório, na fase judicial. Sobre a regra do artigo 226 do Código de Processo Penal, que dispõe acerca do reconhecimento do réu pela vítima, a recente jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. No presente caso, repita-se que, ao ser ouvido em Juízo, Luiz asseverou que, ao observar diversas fotografias de pessoas diferentes, na Delegacia de Polícia, reconheceu expressamente o réu Eduardo dos Anjos de Meira como um dos assaltantes responsáveis por adentrar em sua residência, e que, em seguida, visualizou o réu pessoalmente, ocasião em que confirmou a sua identificação como um dos autores dos fatos (mov. 74.2). Com isso, o ofendido Luiz confirmou o reconhecimento realizado na fase extrajudicial, e disse expressamente não ter qualquer dúvida com relação à identificação do ora apelante como um dos autores do roubo (um dos responsáveis por adentrar em sua residência com arma de fogo em punho). Em outras palavras, como bem destacou a r. sentença (mov. 140.1), o que se adota como razão de decidir, “há regularidade em relação ao reconhecimento do réu, haja vista que houve descrição das características físicas em momento antecedente (conforme boletim de ocorrência), apresentadas fotografias de pessoas diversas, realizada a confirmação pessoal e, também, confirmada a sua realização sem dúvidas em juízo”. Outrossim, ao serem ouvidos em Juízo, tanto Luiz quanto Vanessa enfatizaram que os assaltantes não estavam com os rostos cobertos, de modo que foi possível visualizar nitidamente as suas feições. E rememore-se que a ofendida Vanessa confirmou que seu esposo Luiz conseguiu identificar seguramente o ora apelante como um dos autores do roubo. Saliente-se que, conquanto não tenham sido ouvidas outras testemunhas nos presentes autos, a versão apresentada pelas vítimas quanto à prática do delito pelo réu Eduardo merece credibilidade, especialmente porque as palavras de ambos os ofendidos são coerentes e absolutamente consonantes entre si. E, ante o confronto entre as versões do réu e das vítimas, a das vítimas deve prevalecer, especialmente porque, no caso em exame, é uníssona, não apresenta contradições e está em consonância com as demais provas produzidas nos autos. Destaca-se que, no caso, o apelante foi preso em flagrante seis dias após o crime em análise (em 06/11/2012), pela prática de outro delito (apurado nos autos da ação penal nº 0025787-54.2012.8.16.0013), de modo que a ausência de localização da res furtiva em seu poder não é hábil a infirmar a conclusão de que ele foi um dos autores dos fatos descritos na denúncia em análise. Diante de tudo isso, não restam dúvidas de que o réu Eduardo dos Anjos de Meira foi um dos coautores do crime de roubo descrito na denúncia. Assim, porque restou devidamente comprovada a prática do delito de roubo majorado também pelo ora apelante, deve ser mantida a sua condenação. Pedido de desclassificação do delito para a forma simples Subsidiariamente, o réu pretende o afastamento das causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V do §2º do artigo 157 do Código Penal (na redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/2018). Novamente sem razão.O inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal (na redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/2018) estabelecia expressamente que o roubo é majorado “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”.Destaca-se, a título de elucidação, que a causa de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo foi mantida pela alteração decorrente da Lei nº 13.654/18. É que, conquanto tenha sido revogado o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, não houve abolitio criminis quanto a isso, pois a mesma causa de aumento de pena passou a ser prevista no §2-A do artigo 157 do mesmo diploma legal. O que mudou foi a extensão do aumento previsto, pois o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal revogado autorizava o aumento de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), enquanto o §2ª-A do artigo 157 do Código Penal estabelece que a pena deve ser aumentada de 2/3 (dois terços), proporção superior à prevista na regra anterior. Por isso, a aplicação retroativa da nova lei (de 23/04/2018) realmente não é possível no presente caso, pois acarretaria prejuízo ao condenado e violaria o disposto no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. No entanto, como o crime foi cometido ainda na vigência da lei revogada (31/10/2012) e como a majorante não foi excluída do ordenamento jurídico, no caso concreto é possível a aplicação da regra antiga, do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, vigente na data dos fatos. Salienta-se que a configuração da causa especial de aumento de pena então prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal não depende da apreensão do artefato, nem de perícia sobre a sua prestabilidade, quando outros elementos comprovarem o seu emprego para gerar temor e provocar grave ameaça à vítima. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. (...) INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 4. No caso, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. (...).” (STJ, 5ª Turma, HC 418747, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO.VALIDADE. MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. PACIFICAÇÃO DO TEMA. ERESP Nº 961.863/RS. 1. É válido o reconhecimento feito por fotografia, quando confirmado em juízo. 2. No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido deque a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 3. Na hipótese, o emprego da arma, que não foi apreendida nem periciada, restou cabalmente atestado pelos depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1245193, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/02/2013) No caso, a prova produzida é farta e segura a comprovar que o assalto foi praticado mediante utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas e lograr a subtração da res furtiva. Rememore-se que, ao serem ouvidos em Juízo, ambos os ofendidos destacaram que o crime ocorreu mediante voz de assalto e grave ameaça exercida com o uso ostensivo de duas armas de fogo (movs. 74.1 e 74.2). E o ofendido Luiz acrescentou que “uma arma era preta e outra prateada, similar à calibre 38, sendo que o réu era um dos que seguraram referido objeto” (transcrição extraída da r. sentença – mov. 140.1 – e disponível em vídeo no mov. 74.2). E repita-se que, no caso, as palavras das vítimas são coerentes e estão em harmonia entre si, o que reforça o seu valor probatório. Portanto, por haver prova cabal do emprego de armas de fogo na empreitada criminosa, no caso concreto não era necessária a apreensão e/ou a perícia nos artefatos. Assim, porque resultou comprovado nos autos que o delito foi praticado mediante o emprego de armas de fogo, está justificada a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal (na redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/2018). O inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal estabelece expressamente que o roubo também será majorado “se há o concurso de duas ou mais pessoas”. O concurso de pessoas deve ser analisado de acordo com a divisão funcional, subjetiva e objetiva, de tarefas entre os agentes, com a decisão comum de realizar o fato típico e a contribuição de cada um para tornar possível a ocorrência do fato como um todo. No caso concreto, resultou satisfatoriamente comprovado que o réu Eduardo e outro indivíduo foram os responsáveis por portar armas de fogo e proferir graves ameaças às vítimas para subtrair os objetos das vítimas, enquanto outro indivíduo permaneceu do lado de fora da residência, a vigiar o local e, com isso, assegurar o sucesso da empreitada delitiva. Assim, no presente caso, ficou clara a divisão de tarefas entre os agentes, porque cada um deles colaborou efetivamente para a ação do outro, com atuação essencial para a execução do roubo e a correspondente fuga. Desse modo, não há dúvidas de que o delito foi praticado por mais de um agente, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas, de modo que, ainda que os coautores dos fatos não tenham sido identificados, há provas suficientes de que houve concurso de pessoas na prática delitiva e foi correta, portanto, a aplicação da majorante respectiva.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II DO CP). (...). APELAÇÃO 2: INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PATRIMONIAIS. ACUSADO QUE PRATICOU O CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA VERIFICADA. DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADA. AUXÍLIO DIRETO DA CORRÉ NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0039337-54.2019.8.16.0019, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 23/06/2020) Assim, porque restou comprovado nos autos que o delito foi praticado mediante o concurso de agentes, está igualmente justificada a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal. O inciso V do §2º do artigo 157 do Código Penal prevê, ainda, que o roubo será majorado “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”. A prova produzida revelou que o réu e seus comparsas mantiveram as vítimas no interior da residência durante toda a ação criminosa e, ao se evadirem do local, as deixaram trancadas no imóvel, onde tiveram que permanecer por mais algum tempo, até que obtiveram a liberdade porque conseguiram se soltar sozinhas. A esse respeito, a il. Procuradora de Justiça Dra. Lucia Inez Giacomitti Andrich bem destacou que (mov. 24.1/TJ) “ambas as vítimas asseveram congruentemente a situação de restrição de suas liberdades, haja vista que o ofendido Luiz Henrique foi mantido preso no quarto do casal, juntamente, com as demais pessoas que se encontravam na residência, e a vítima Vanessa, que permaneceu na sala do imóvel, também teve sua liberdade restrita quando os autores do roubo trancaram a residência e levaram as chaves para garantir o sucesso da empreitada criminosa”. E o fato de o réu ter mantido as vítimas com a liberdade restrita por certo período, ainda que não seja exagerado, caracteriza a majorante do inciso V do §2º do artigo 157 do Código Penal, de modo que não há como acolher o pedido de exclusão do aumento aplicado à pena do apelante pela restrição de liberdade das vítimas. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. IMPROCEDÊNCIA. TESE CONTRÁRIA À RECONSTRUÇÃO FÁTICA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA COMPROVADAS PELOS RELATOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS. MEIO DE PROVA IDÔNEO E RELEVANTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. (...) I. A pretensão defensiva de afastamento das majorantes, no caso, revela-se alheia à reconstrução fática, porquanto todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o crime de roubo efetivamente foi perpetrado pelo apelante e por mais um indivíduo que, após a subtração, ainda levaram a vítima consigo, obrigando-a a conduzir um veículo por tempo relevante, somente então permitindo que retomasse a liberdade para voltar ao seu lar. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000046-84.2000.8.16.0125, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 13/09/2019) “APELAÇÃO CRIME - LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V E ART. 157, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (...) PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA – VÍTIMA QUE FICOU SOB PODERES DO RÉU POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE SOB GRAVE AMEAÇA (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000561-12.2013.8.16.0175, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 29/10/2018) Assim, também deve ser mantida a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do §2º do artigo 157 do Código Penal. Em conclusão, o pedido de desclassificação do crime de roubo para a forma simples não merece provimento, e deve ser negado provimento ao recurso do réu também quanto a esse aspecto. Pedido de redução da pena para o mínimo legal Por fim, o apelante pretende, de forma genérica, a redução da pena para o patamar mínimo legal. Novamente sem razão. O MM. Juiz sentenciante fundamentou a aplicação da pena do réu nos seguintes termos (mov. 140.1): “1 – DA PENA-BASE.a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie.b) Antecedentes: o réu ostenta duas condenações definitivas (autos nº 0025206-39.2012.8.16.0013 e 0002644-02.2013.8.16.0013), ambas pela prática de crime anterior, mas com condenação posterior aos fatos.Assim, não configuram reincidência, mas revelam maus antecedentes e, portanto, exigem o aumento da pena nesta fase.c) Conduta social: não há elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial.e) Motivos: normal à espécie.f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. No caso em tela, as circunstâncias em que ocorreram o crime foram normais para a espécie.g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o patrimônio. No caso em tela, não há a necessidade de aumento da pena. h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na conduta delituosa.Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena-base em um sexto, fixando-se em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.Não incidem atenuantes e agravantes.3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.Inexistem causas de diminuição.Observa-se no feito a incidência das causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, mediante a utilização de arma de fogo e sob restrição da liberdade das vítimas, circunstâncias estas que elevam o potencial lesivo do fato criminoso.Conforme já exposto, são três circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da causa de aumento. Nesse ponto, o concurso de agentes aumentou a coercibilidade da empreitada criminosa, ao passo em que a restrição da liberdade das vítimas e a utilização de arma de fogo elevaram o temor causado nelas e diminuíram, substancialmente, a chance de defesa das vítimas. Assim, a pena deve ser aumentada na metade.Diante disso, fixa-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.4 – DA PENA DEFINITIVA.Fixa-se, portanto, a pena em definitivo em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.III.1 – CONCURSO DE CRIMES.Como já explanado na fundamentação, os dois crimes de roubo foram praticados em concurso formal, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 70 do Código Penal.Destaca-se que foi narrado na denúncia e restou comprovado nos autos a afetação do patrimônio de Luiz Henrique e Vanessa Cristina. Nesse ponto, a despeito da informação de que outras pessoas da família foram roubadas, tal fato não foi discriminado na denúncia, o que impede a condenação à vista do princípio da correlação.Verifica-se, portanto, que deve ser aplicada a pena mais grave, acrescida de um sexto, já que foram dois os crimes praticados, fixando-se a pena total em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.As penas de multa, conforme previsão do artigo 72 do Código Penal, devem ser somadas, totalizando 36 (trinta e seis) dias-multa.” Na análise das circunstâncias judiciais a r. sentença considerou desfavoráveis ao réu os seus antecedentes e, assim, fixou a pena base 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa acima do mínimo legal. A avaliação negativa dos antecedentes do apelante se deu por fundamentação idônea e deve ser mantida. Análise da certidão de antecedentes do réu (mov. 75.1) revela que, ao tempo da prolação da r. sentença, ele possuía uma condenação definitiva, nos autos da ação penal nº 0025206-39.2012.8.16.0013, por roubo praticado em 13/09/2012 e com trânsito em julgado em 17/11/2016. E não há qualquer irregularidade na avaliação negativa dos antecedentes quando a pessoa condenada possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior. Conforme a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a condenação por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime, ainda que não sirva para configurar reincidência, caracteriza maus antecedentes. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. PENA-BASE. FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. FACA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONCESSÃO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 2. Hipótese em que a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, deve ser afastada, uma vez que sobreveio ao acórdão impugnado alteração legislativa que suprimiu a previsão contida no dispositivo. 3. A atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o art. 3º, inciso XIII, do Decreto n. 3.665/2000. 4. Se a arma utilizada para praticar o crime foi uma "faca", forçosa a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, aplicando-se a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena. 5. Recurso provido, com concessão de habeas corpus de ofício.” (STJ, 5ª Turma, REsp 1711015, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/08/18) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Câmara: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REVISÃO DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR AOS FATOS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES. (...) I - A condenação por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao crime perquirido, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar maus antecedentes, de acordo com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (TJPR, 4ª CCr, 0064116-25.2018.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 11/07/2019) “APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO FURTADO ENTRE ESTADOS (ART. 155, §5º, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE. NEGATIVA DO RÉU QUE SE APRESENTA ISOLADA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA O DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. PRECEDENTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. ATUAÇÃO EM FASE RECURSAL. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC E 3º, DO CPP. PARÂMETRO. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA SEFA/PGE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU.” (TJPR, 4ª CCr, 0014203-56.2014.8.16.0033, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 15/02/2019) Ademais, não há de se falar em irregularidade na quantidade de aumento aplicada pelo MM. Juízo a quo em razão da valoração negativa dessa circunstância judicial, eis que a elevação da pena base em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, o que corresponde a 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, se afigura proporcional à reprovação e prevenção do injusto penal. Então, deve ser mantido o aumento aplicado à pena base pela avaliação negativa dos antecedentes do réu. Na segunda fase do cálculo da pena não foram reconhecidas circunstâncias legais agravantes ou atenuantes, de modo que a pena intermediária foi mantida em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, a pena foi elevada em 1/2 (metade), por incidência das causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I, II e V do §2º do artigo 157 do Código Penal (na redação anterior à dada pela Lei nº 13.654/2018), a resultar em 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. A eleição da fração máxima de aumento (1/2) foi devidamente fundamentada pela r. sentença nos seguintes termos (mov. 140.1): “Conforme já exposto, são três circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da causa de aumento. Nesse ponto, o concurso de agentes aumentou a coercibilidade da empreitada criminosa, ao passo em que a restrição da liberdade das vítimas e a utilização de arma de fogo elevaram o temor causado nelas e diminuíram, substancialmente, a chance de defesa das vítimas.” E as circunstâncias dos fatos (concurso de três agentes e uso de duas armas de fogo, ostensivamente empunhadas em direção aos ofendidos no interior de sua própria residência, além da restrição de sua liberdade), no caso, autorizam a aplicação da majorante em seu grau máximo. Assim, porque foi suficientemente fundamentado, não há alteração a determinar quanto ao aumento aplicado à pena na terceira fase da dosimetria. Por fim, foi corretamente reconhecida e deve ser mantida, a regra do concurso formal (CP, art. 70). Consoante esclarece o acervo probatório produzido nos autos, a subtração, no caso, abrangeu: 01 (um) veículo automotor VW/GOL; 01 (um) notebook; 01 (um) par de tênis; 01 (um) videogame; 01 (um) aparelho de DVD; 01 (um) aparelho de TV por assinatura; 01 (um) telefone celular; 01 (um) monitor de computador; 01 (um) aparelho de televisão; câmeras digitais; joias e roupas diversas; R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie; e documentos pessoais das vítimas Luiz Henrique Domanski e Vanessa Cristina de Siqueira. Percebe-se, portanto, que parte dos bens era de propriedade individual de cada uma das vítimas. E a jurisprudência é tranquila no sentido de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, porquanto violados patrimônios diferentes. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE BENS COMUNS AO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO DELITUOSA PERPETRADA, LESOU DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, QUAIS SEJAM DOIS APARELHOS CELULARES. BENS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS. CONCURSO FORMAL MANTIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL QUE ELUCIDA, DE FORMA CABAL, O EMPREGO DA ARMA DE FOGO PELO APELANTE (E QUE SUPRE A INEXISTÊNCIA DE LAUDO, DIANTE DA NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO) – ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE PODERIA SE TRATAR DE MERO SIMULACRO DE ARMA – CARACTERÍSTICA QUE NÃO AFASTARIA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA – ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA (ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO ACUSADO DIRIGIDA PARA ATINGIR UM ÚNICO PROPÓSITO, NÃO COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONFIGURADO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0003688-26.2016.8.16.0086, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, DJPR 07/03/2018) Destarte, as regras previstas nos artigos 70 e 72 do Código Penal foram corretamente aplicadas, e a reprimenda deve ser mantida no patamar definitivo estabelecimento pela r. sentença (08 anos e 02 meses de reclusão e 36 dias-multa). A definição do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e a fixação do valor do dia-multa ocorreram de forma adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que devem ser mantidas. Então, a r. sentença deve ser integralmente mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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